Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: Ministério Público do Estado do Maranhão
REQUERIDOS: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Remessa Necessária nº 0804019-42.2020.8.10.0040 REMETENTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de remessa necessária da decisão proferida pelo MM Juiz de Direito Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação civil pública promovida pelo Ministério Público do Estado do Maranhão em favor de Creuzenir Teles de Almeida, e contra o Município de Imperatriz e o Estado do Maranhão, julgou procedente o pedido autoral, confirmando liminar antes deferida, no seguinte sentido: “a) proceder à imediata internação da Sra. CREUZENIR TELES DE ALMEIDA, em leito de UTI na rede pública ou, havendo impossibilidade fática, a internação na rede privada, a ser paga pelo SUS, devendo, no entanto, ser observado pelo médico a ordem de classificação de risco atinente à gravidade do estado clínico do paciente/autor, em relação aos demais pacientes; b) Inexistindo vagas nesta cidade, seja determinada a imediata transferência do paciente para UTI, às expensas dos Requeridos, de outra cidade mais próxima; c) a internação seja garantida pelo período necessário à sua recuperação”. Consta dos autos que a Sra. Creuzenir Teles de Almeida, internada no Hospital Municipal de Imperatriz/MA, foi diagnosticada com hemorragia cerebral em estado grave de saúde, necessitando de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), sendo que, pela ausência de leito disponível na rede pública, o requerente pleiteou a sua internação em leito de UTI em rede privada, para ser garantida pelo SUS, através do Estado do Maranhão e do Município de Imperatriz. Não houve recursos voluntários das partes, motivo pelo qual o MM Juízo procedeu a remessa necessária dos autos para reanálise. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da remessa necessária, no sentido de que seja confirmada integralmente a sentença. Sendo o suficiente a relatar, passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa. Cumpre registrar, ainda, que a possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Analisando os autos, observo que a sentença prolatada pelo Juízo de 1º Grau está devidamente fundamentada, não merecendo reparos. Como visto, a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA, confirmando a liminar, julgou procedente a Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência, proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, condenando o Município de Imperatriz/MA e o Estado do Maranhão no sentido de promoverem a internação da Senhora Creuzenir Teles de Almeida em leito de UTI na rede pública ou, na impossibilidade desta, em rede privada, a ser paga pelo SUS. Para melhor compreensão, transcrevo a sentença, verbis:
Cuida-se de ação proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, substituto processual, em favor de CREUZENIR TELES DE ALMEIDA, em face de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados nos autos, por meio da qual postulou a internação do paciente acima mencionado em leito de UTI da rede pública ou particular, para tratamento de saúde. Instruiu o pedido com os documentos acostados à inicial. Em decisão interlocutória de ID nº 29306349, restou concedida a medida liminar. Devidamente citados, apenas o requerido Estado do Maranhão contestou (ID nº 29824551) e pugnou, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica do Parquet em ID nº 30484010. Decisão que declinou da competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública (ID nº 40170468). Autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DAS PRELIMINARES Ab initio, apesar de devidamente intimado, o requerido Município de Imperatriz deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, razão pela qual DECLARO a revelia do demandado, contudo, sem aplicar tais efeitos, nos termos do art. 348, do Código de Processo Civil. Por outro lado, o Estado do Maranhão em sua Contestação de ID nº 29824551, erigiu a preliminar de perda superveniente do objeto, a qual passo à análise. No que se refere a preliminar de perda superveniente do objeto, entendo que esta não merece acolhida. Outrossim, em decorrência da satisfação do pleito autoral, entendo que não há falar no esvaziamento do objeto da demanda, tendo em vista que o cumprimento da medida ordenada não afasta o interesse de agir existente inicialmente. Nesse sentido, vejamos os entendimentos do Tribunais Pátrios em casos desse jaez: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. MARCAPASSO SINCRONIZADOR. UNIÃO, ESTADO DE MINAS GERAIS E MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DIREITO HUMANO FUNDAMENTAL E DIFUSO, CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRELIMINARES REJEITADAS. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. I - Prolatada a sentença de mérito, resta prejudicado o agravo retido interposto contra a decisão interlocutória que deferiu in limine litis o pedido de antecipação de tutela, visto que já não mais subsiste tal decisão, sendo integralmente substituída pela sentença ulteriormente proferida. II - Não há que se falar, na espécie, em esvaziamento do objeto da presente ação, tendo em vista que o cumprimento da medida liminar deferida não afasta o interesse de agir existente inicialmente, restando evidente que o fornecimento do tratamento pleiteado somente foi possível, em decorrência da concessão da liminar, favoravelmente, à interessada. III - O Ministério Público Federal possui legitimidade para ajuizar ação que visa à proteção de direitos individuais indisponíveis, como na hipótese dos autos, em que se busca resguardar o direito à saúde e à vida de pessoa enferma e carente de recursos financeiros para o custeio de tratamento médico, bem assim a ação civil pública constitui meio adequado para que o órgão ministerial promova a proteção dos referidos direitos (CF, art. 127, caput). IV - Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal "o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional."(RE 607381 AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209). V - Em sendo assim, caracterizada, na espécie, a impossibilidade da interessada de arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado, conforme prescrição médica, afigura-se juridicamente possível seu fornecimento pelo Poder Público, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Precedentes. VI - Agravo retido prejudicado. Apelações e recurso adesivo desprovidos.” (TRF-1 - AC: 99176620104013803 MG 0009917-66.2010.4.01.3803, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, Data de Julgamento: 04/12/2013, QUINTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.630 de 14/01/2014) (grifei) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PACIENTE NECESSITANDO DE INTERNAÇÃO EM UTI. FALTA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA DISTRITAL. INTERNAÇÃO EM HOSPITAL PARTICULAR ÀS EXPENSAS DO DISTRITO FEDERAL. DEVER DO ESTADO. ALTA MÉDICA DO PACIENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. 1. Ocorrendo a alta médica de paciente internado por força de medida judicial em UTI de hospital da rede privada, remanesce o interesse de agir no desfecho da ação, visto que resta a ser decidida a questão da responsabilidade pelo pagamento das despesas da internação. Rejeitada preliminar de perda superveniente do objeto da ação. 2. É posicionamento pacífico desta Egrégia Corte de Justiça quanto ao reconhecimento do direito do paciente carente, acometido de quadro clínico grave com risco de óbito, de ser internado em UTI de hospital particular às expensas do Distrito Federal, na falta de vaga em UTI de hospital da rede pública. 3. O direito à saúde foi elevado à condição de direito fundamental pela Carta Política de 1988, cabendo aos entes federativos, em cumprimento aos ditames constitucionais, primar pela consecução de políticas governamentais aptas à recuperação e manutenção da saúde integral do indivíduo. 4. Encontrando-se o autor na ocasião dos fatos em estado grave, correndo risco de vida e não existindo leito vago em UTI da rede pública, cabível a determinação judicial para que a internação ocorra em UTI de hospital da rede privada, às expensas do Distrito Federal. 5. Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial. (TJDFT – Acórdão 396470, 20070110807955APC, Relator: ROBERTO SANTOS, Revisor: NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2009, publicado no DJE: 11/1/2010. Pág.: 25) Assim, rejeito a alegação de perda superveniente do objeto. DO MÉRITO Compulsando os autos, verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de outras provas. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento do mérito. À luz do disposto nos arts. 196 e 198 da Constituição Federal, as entidades federativas têm o dever de promover, proteger e recuperar a saúde dos membros da coletividade por meio do sistema da saúde pública. É de se ressaltar que o direito à saúde é corolário direto do sobreprincípio da dignidade da pessoa humana e do próprio direito à vida (art. 1°, III, e art. 5°, da CF/88), vez que a Constituição não garante apenas o direito à vida sob o aspecto biológico, mas o direito a uma vida digna, plena e com saúde. Nesse bojo, já manifestou-se o Supremo Tribunal Federal: O direito à saúde é prerrogativa constitucional indisponível, garantido mediante a implementação de políticas públicas, impondo ao Estado a obrigação de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso a tal serviço. [AI 734.487 AgR, rel. min. Ellen Gracie, j. 3-8-2010, 2ª T, DJE de 20-8-2010.] (grifei). Ao analisar os limites da intervenção judicial na área da saúde, o Supremo Tribunal Federal, após realização de audiências públicas, firmou diretrizes que foram apresentadas no julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada n° 175, Rel. Ministro Gilmar Mendes, J. 17/03/2010. Dentre essas diretrizes, destacam-se as seguintes: I) Ao deferir uma prestação de saúde incluída entre as políticas sociais e econômicas formuladas pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o Judiciário não está criando política pública, mas apenas determinando o seu cumprimento; II) Se a prestação de saúde pleiteada não está entre as políticas do SUS, é imprescindível distinguir se a não prestação decorre de uma omissão legislativa ou administrativa, de uma decisão administrativa de não fornecê-la ou de uma vedação legal de sua dispensação; (...) VIII) a responsabilidade dos entes federativos na efetivação do direito à saúde é solidária; (grifei) Nesse contexto, infere-se que a parte autora, por meio de solicitação médica firmada por profissional do SUS demonstrou tanto a real necessidade de internação em leito de UTI, como a ausência de leito disponível para tanto. Assim, cabe aos entes públicos os fornecimentos dos meios para sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde pública. Tem-se, desta forma, pela própria disposição literal referida, que o Estado, em sua ampla acepção (incluindo aí a União, Estado, Distrito Federal e Municípios), tem o dever constitucional de fornecer às pessoas os tratamentos necessários à sua sobrevivência e melhoria de qualidade de vida, por se tratar de serviço de relevância pública, fazendo com que toda a argumentação trazida pelos Réus, como os limites orçamentários, ofensa ao princípio da igualdade, não intervenção do Judiciário, o frisado caráter limitado de eficácia da norma constitucional, caiam por terra diante do amparo constitucional dispensado à questão ora sob exame, conforme se pode aferir da leitura do voto proferido pelo Ministro Celso de Mello, decano de nossa mais alta Corte, a seguir reportado: "O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde - além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. (...). O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5º, caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF." (RE 271.286-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-9-00, DJ de 24-11-00). No mesmo sentido: RE 393.175-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 12-12-06, DJ de 2-2-07. A respeito das normas dos artigos 196 e 198 da CF deterem natureza programática, ao implementarem políticas de governo a serem seguidas pelo legislador ordinário, já que traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, tal circunstância, no entanto, não afasta a responsabilidade do Estado em garantir o direito essencial do ser humano à saúde, a qual consiste em um direito fundamental indissociável do direito à vida. Assim, a todos os indivíduos é garantido o direito à saúde, sendo dever do Estado, com atuação conjunta e solidária das esferas institucionais da organização federativa, efetivar políticas socioeconômicas para sua promoção, proteção e recuperação. Isso porque a proteção à saúde, que implica na garantia de dignidade, gratuidade e boa qualidade no atendimento e no tratamento, integra os objetivos prioritários do Estado. Dessa feita, o paciente deve ter todas as condições de ser atendido em seu intento, haja vista que o direito à vida e à saúde se sobrepõem a qualquer direito. Assim, como se vê, a condenação do ente estatal e/ou municipal ao fornecimento de insumos encontra respaldo na Constituição da República e na legislação infraconstitucional, em razão da proteção integral concedida aos cidadãos nestes casos. Do cotejo da documentação carreada ao feito, inclusive, é possível observar que o tratamento do paciente, com a internação em leito de UTI, eram medidas imprescindíveis para assegurar a sua vida, o que denota a necessidade de manutenção da liminar proferida nestes autos. Desta forma, a condenação ao fornecimento da UTI em questão não representa ofensa aos princípios da separação dos poderes, da legalidade, do devido processo legal ou da reserva do possível. Nesse viés, outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual tem assentado entendimento em casos análogos, vide: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DIREITO À SAÚDE. GRAVÍSSIMO ESTADO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI NA REDE PÚBLICA OU PRIVADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. 1. Constata-se o interesse de agir da parte autora, visto que o pleito deduzido se refere à premente necessidade de remoção do paciente para unidade de terapia intensiva – UTI, para o tratamento de seu grave estado de saúde, o que denota, por evidente, pertinência com o direito constitucional à saúde e integra o conteúdo do mínimo existencial. 2. “Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...).” (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. In casu, evidenciado que o gravíssimo estado de saúde do apelante, com necessidade de internação em leito de UTI, bem como demonstrada a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter a internação em leito na rede pública ou privada, a expensas do Poder Público, de molde a atender o “mínimo existencial” afeto ao direito constitucional à saúde. 4. Nos termos da Súmula nº 421 do STJ, “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”, de modo que o Estado do Maranhão não pode ser compelido ao pagamento de honorários, mas tão somente o Município de Imperatriz. 5. Primeiro apelo parcialmente provido e segundo apelo negado. (TJ-MA - APC: 0812989-02.2018.8.10.0040 MA, Relator: KLEBER COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 01/12/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2020) (Grifo nosso). Convém salientar que o Judiciário não é insensível aos graves e agudos problemas financeiros por que passam os entes federativos e não desconhece que cabe a eles tarefa executiva de administrar e gerir os recursos públicos, bem como sabe-se que não cabe ao Judiciário discutir a implementação ou não de políticas públicas, ou impor programas políticos, ou direcionar recursos financeiros para estes ou aqueles fins, incumbências essas da esfera da Administração. Entretanto, ao Judiciário cabe dar efetividade à lei. Ou seja, se a lei não for observada, ou for desrespeitada pelos Poderes Públicos, o Judiciário é chamado a intervir e dar resposta efetiva às pretensões das partes. Note-se, da mesma forma, que o sistema constitucional brasileiro veda a ingerência do Poder Judiciário nos assuntos legislativos e nos executivos, mas também veda, através do próprio ordenamento processual civil, que se esquive de julgar (vedação ao non liquet, previsto no artigo 126 do Código de Processo Civil, cabendo “aplicar as normas legais”). No caso concreto, há desrespeito da Administração em cumprir os ditames constitucionais/legais, sendo esse o motivo do Judiciário ser provocado a decidir, para fazer cumprir a lei que se alega desrespeitada. Desta forma, não há que se falar em falta de previsão orçamentária do Estado para fazer frente as despesas com obrigações relativas à saúde pública. Mesmo porque não se está determinando a implementação de uma nova política pública diversa da que já é adotada pelo Estado em casos semelhantes, que por sinal detêm verba destinada para esse fim. DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar expedida nos autos e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a liminar (ID nº 29306349) encartada nos autos. Sem custas processuais, a teor do previsto no art. 12 da Lei Estadual nº. 9.109/2009. Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos em ação civil pública, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva. Sem interposição de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 496, caput, e § 1º, todos do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. A decisão não merece reparos. A senhora Creuzenir Teles de Almeida, internada no Hospital Municipal de Imperatriz/MA, foi diagnosticada com hemorragia cerebral em estado grave de saúde, necessitando urgentemente de tratamento em Unidade de Terapia Intensiva (UTI), para assegurar a sua vida, sendo que a este fim não havia leito de UTI disponível na rede pública, além do que a família não tinha condições de arcar com as despesas decorrentes, de modo que, após a concessão da tutela antecipada, veio a ser transferida para a UTI do Hospital São Rafael na cidade de Imperatriz. É cediço que a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF. A obrigação do Estado, como um todo, em oferecer tratamento de saúde àqueles que não detenham condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, nos termos dos artigos 196 e 198, inciso I, da CF e art. 9º da Lei nº 8.080/90. Sendo responsabilidade solidária dos Entes Públicos à garantia do direito à saúde e tendo em vista a hipótese dos autos, ou seja, de pessoa em grave situação de saúde, inclusive, hipossuficiente financeiramente, não havia outro caminho senão assegurar judicialmente a sua internação em UTI às expensas dos requeridos, como tal procedido pelo sentenciante, cuja decisão, aliás, coaduna-se com a postura adotada pelo Tribunal de Justiça deste Estado, em casos semelhantes. Nesse sentido: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UTI. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ENTE PÚBLICO CONSOANTE DISPOSIÇÃO CONSTITUCIONAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SENTENÇA CONFIRMADA. REMESSA IMPROCEDENTE. UNANIMIDADE. I. O direito à vida e à saúde resultam da consagração da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil. II. A saúde constitui direito social, sendo dever do Poder Público a sua prestação, mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. III. O Município e o Estado são obrigados a promoverem o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida da paciente. Responsabilidade solidária. IV. Sentença mantida. V. Remessa improcedente. (REMESSA NECESSÁRIA n° 0804759-34.2019.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA, Quinta Câmara Cível, Rel. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa, Sessão do período de 15 a 22 de agosto de 2022). "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER DE ENDOMÉTRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2." Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...). "( RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. A vedação da Lei n.º 9.494/97 quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública sempre que implicar liberação de recurso, é inaplicável quando confrontada com direito fundamental, tal como aquele relacionado à vida e à saúde do indivíduo. Precedentes do TJ/MA. 4. In casu, evidenciado que o quadro de saúde da apelada reflete câncer de endométrio a reclamar tratamento médico-hospitalar de braquioterapria vaginal, bem como a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter assistência à saúde junto ao Estado, de molde a atender o" mínimo existencial "afeto ao direito constitucional à saúde. 5. Apelo improvido" (TJMA, Ap 0042562017, Rel. Desembargador (a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017)- grifei; "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE COM CÂNCER. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - A Constituição da Republica ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como um bem de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, atribuiu grande relevância a esse direito, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. II - Comprovada a necessidade da realização de exame para tratamento médico de paciente diagnosticado com câncer no intestino, deve o Município suportar o ônus dessas despesas, de modo a resguardar a saúde da pessoa humana"(TJMA, AI 0505472016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017)- grifei. Assim, comprovada a gravidade do estado de saúde do beneficiário, deve ser garantida a sua transferência para leito de UTI, de hospital público ou particular, às expensas do SUS. Tal determinação não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes ou lesão à ordem pública, eis que o direito à vida e à saúde não se encontra no âmbito dos atos discricionários da Administração, mas consiste em um dever constitucional do Poder Público. Nessa perspectiva, tem o Judiciário o dever de zelar, de forma ampla e irrestrita, pelos hipossuficientes, notadamente no que se refere aos seus direitos fundamentais. Ademais, a teoria da reserva do possível não é oponível ao mínimo existencial, porquanto o direito à vida e à saúde não podem ter sua proteção postergada. Nesse mesmo sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI FEDERAL Nº 8.080/90. PACIENTE PORTADOR DE DIABETES MELLITUS DIAGNÓSTICO C/C INSUFICIÊNCIA RENAL. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA. INDISPONIBILIDADE DE VAGA EM HOSPITAL PÚBLICO. TRATAMENTO EM REDE PRIVADA. SUS. AUSÊNCIA DE VIOLABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E UNIVERSALIDADE CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEFENSORIA PÚBLICA. DEVIDO EM PARTE. I. É dever do Poder Público, previsto no art. 6º e 196 e seguintes da Constituição Federal, assegurar saúde ao cidadão, garantindo-lhe meios adequados de acesso ao tratamento médico, fornecendo-lhe, inclusive, acaso necessário, medicamentos e tratamento de saúde. II. Compete ao Estado (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) em sentido amplo promover políticas sociais econômicas objetivando o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196).III. Em observância ao imperativo constitucional, a lei regente do Sistema Único de Saúde (Lei nº 8.080/90) assegura ao indivíduo a assistência à saúde terapêutica integral de forma isolada ou conjunta a ser executada por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado, a teor do art. 1º do mencionado diploma legal. IV. In casu, os documentos juntados à inicial apontam que o autor é portador de diabetes mellitus como diagnóstico de insuficiência renal, necessitando com urgência do tratamento de saúde em unidade de terapia intensiva. V. Logo, restou evidenciada de plano a urgência e devido o estado grave, é imperiosa a transferência do paciente, ora apelante, para hospital particular às expensas do SUS ou para nosocômio público que atenda às suas necessidades, conforme postulado na inicial. VI. Embora haja fila de espera em âmbito hospitalar público, deve ser considerada a gravidade e a urgência o que não implica em violação ao princípio da isonomia e de universalidade, uma vez que a demora no atendimento poderá ocasionar prejuízos irreversíveis ao quadro clínico apresentado pelo recorrente.VII. Ora, havendo prescrição médica de que o paciente necessita de tratamento em unidade de terapia intensiva, surge o direito subjetivo material à saúde, cabendo ao poder judiciário legitimar o direito fundamental à vida assegurado constitucionalmente.VIII. É cabível os honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, desde que não esteja atuando em face da pessoa jurídica direito público a que pertença. Precedentes do STJ.IX. Apelação conhecida e parcialmente provida" (TJMA, Ap 0131852018, Rel. Desembargador (a) JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 27/09/2018, DJe 04/10/2018) - grifei; "PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO À SAÚDE. APLICAÇÃO DO ART. 196 DA CR/88. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Imposição aos entes federativos nacionais do dever político-constitucional de assegurar, a todos, proteção à saúde. II. O direito à saúde é, portanto, prerrogativa jurídica indisponível garantida à generalidade das pessoas pela própria Constituição, cuja integridade deve ser velada pelo Poder Público, a quem cabe formular e implementar políticas sociais e econômicas que visem a assegurá-lo aos cidadãos. III. Dos autos observo que as alegações de ausência de comprovação da imprescindibilidade do tratamento e da negativa de seu pedido de tratamento são refutadas pelo Ofício enviado pela Secretaria Municipal de Saúde que afirma a inexistência de vagas de leitos em UTI no Hospital Municipal de Imperatriz e nem na Central de Resolução de Leitos Estadual. IV. Por outro lado, destaco que a recomendação para a internação adveio do mesmo sistema e serviço de atendimento que o nega, por médico do próprio município de Imperatriz. Sendo necessário destacar que o serviço médico existe no Município, sendo insuficiente para atender a demanda da coletividade, razão pela qual fora concedida a tutela antecipada. V. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. VI. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (Ap 0487212017, Rel. Desembargador (a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/03/2018, DJe 15/03/2018) – grifei; Portanto, merece ser mantida a decisão recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, conheço e, monocraticamente, nego provimento à Remessa Necessária, mantendo a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura do sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator