Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: RITA PEREIRA DE BRITO Advogado: HIEGO DOURADO DE OLIVEIRA - MA16924-A
Apelado: BANCO BRADESCO S.A. Advogado: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FALECIMENTO DA PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DE TODOS OS HERDEIROS. PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO OBSERVADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Decisão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800897-67.2022.8.10.0099
Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que, na origem, julgou improcedentes os pedidos iniciais, relativos à declaração de nulidade de contratos de empréstimos bancários. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se, diante do falecimento da parte apelante, é possível o prosseguimento do feito sem a regular habilitação do espólio ou de todos os herdeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento superveniente da autora/apelante impõe a sucessão processual por seu espólio ou por todos os herdeiros, sendo necessária sua habilitação, nos termos dos arts. 110 e 313, §2º, II, do CPC, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. 4. A ausência de regularização da representação processual, mesmo após intimações regulares, inclusive por edital, e tentativas de localização, configura a inexistência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Extinção do feito, sem apreciação do mérito. Tese de julgamento: “O falecimento da parte autora, à margem da habilitação dos sucessores, conduz à ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a sua extinção sem resolução de mérito.” ------------- Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 110, 313, §2º, II, e 485, IV e §3º; CC, art. 1.797. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1864552/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22.05.2023, DJe 24.05.2023. DECISÃO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rita Pereira de Brito contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mirador/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., sob o fundamento de inexistência de vícios aptos a ensejar a nulidade do contrato impugnado. No curso da tramitação recursal, sobreveio a notícia do falecimento da apelante, conforme declaração de óbito acostada aos autos, acompanhada de pedido de habilitação formulado por Ana Maria de Brito Santos, na qualidade de filha da de cujus (ID 22624628) A partir dessa informação, foi proferido despacho determinando a suspensão do processo pelo prazo de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a habilitação do espólio ou de todos os herdeiros (ID 42249133). No ID 43386362 consta que o AR fora assinado pela pessoa de nome Dayana de Brito Santos. Em petição de ID 44470032 a senhora Ana Maria de Brito Santos sustentou que não há exigência legal de que todos os herdeiros sejam habilitados no mesmo feito, bastando a habilitação de um deles, pugnando pelo prosseguimento da marcha processual. Por meio de nova decisão, fora determinada a intimação, inclusive por edital, para que os sucessores manifestassem interesse na sucessão processual, sob pena de extinção do feito (ID 44502848). Decorrido o prazo assinalado, não houve a regularização da representação processual. Eis o que cabia relatar. DECIDO. Em sede de juízo de admissibilidade, constata-se que o presente recurso não merece ser conhecido, ante a ausência de pressuposto processual. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, “ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”. Por seu turno, o art. 313, § 2º, inciso II, do mesmo diploma, dispõe que, “falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito”. Como se vê, a sucessão processual se dá através do espólio, representado pelo administrador provisório (art. 613 do CPC c/c art. 1.797 do CC) ou pelo inventariante (art. 614 do CPC), ou, ainda, pelos herdeiros, ocasião em que todos eles precisam se habilitar aos autos, como ilustra o julgado adiante transcrito, da lavra do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO AUTOR. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC/2015, havendo a morte do autor e sendo transmissível o direito em litígio, o espólio, o sucessor ou os herdeiros serão intimados para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Hipótese em que, apesar da realização de intimação por carta com aviso de recebimento, não foram adotadas as providências necessárias à habilitação de todos os herdeiros ou do inventariante do autor falecido. 3. Ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, nos moldes do art. 485, IV e § 3º, do CPC/2015.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1864552 RO 2020/0050809-1, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023) In casu, a despeito das diligências adotadas por esta relatoria, inclusive a determinação de intimação dos herdeiros e do espólio por edital (vide ID 44894726), não houve a regularização processual exigida pela legislação vigente. Assim, configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, e §3º do CPC.
Ante o exposto, com fulcro nos supracitados dispositivos legais, extingo o feito, sem apreciação do mérito, deixando de conhecer do recurso interposto. Comunique-se o conteúdo desta decisão ao Juízo de origem. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa no acervo deste gabinete. Publique-se. Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator