Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIA DA MOTA MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 143555404, da ação acima identificada. DESPACHO:Defiro os pedidos de ID 143379352. Expeçam-se os alvarás judiciais. Proceda-se com o desbloqueio dos valores excedentes, em favor da parte executada. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804117-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:04
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIA DA MOTA MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 143555404, da ação acima identificada. DESPACHO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804117-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos de ID 143379352. Expeçam-se os alvarás judiciais. Proceda-se com o desbloqueio dos valores excedentes, em favor da parte executada. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIA DA MOTA MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 143555404, da ação acima identificada. DESPACHO:Defiro os pedidos de ID 143379352. Expeçam-se os alvarás judiciais. Proceda-se com o desbloqueio dos valores excedentes, em favor da parte executada. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804117-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2025, 17:04
Decurso de Prazo
30/03/2025, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2025, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIA DA MOTA MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 143555404, da ação acima identificada. DESPACHO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804117-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Defiro os pedidos de ID 143379352. Expeçam-se os alvarás judiciais. Proceda-se com o desbloqueio dos valores excedentes, em favor da parte executada. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
20/03/2025, 00:00
Mero expediente
18/03/2025, 10:15
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2025, 12:34
Outras Decisões
11/03/2025, 09:23
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 10:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:53
Mero expediente
17/02/2025, 19:37
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:03
Mero expediente
11/02/2025, 14:54
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
04/02/2025, 11:05
Publicação
12/12/2024, 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2024, 19:11
Evolução da Classe Processual
12/12/2024, 17:06
Retificação de Classe Processual
12/12/2024, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: EMILIA DA MOTA MORAIS PARTE
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Pelo presente, INTIMO o advogado do requerido, Dr. WILSON SALES BELCHIOR - OAB MA11099-A, para para que efetue a juntada do Depósito Judicial que diz ter realizado à titulo de garantia de execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora online, conforme o despacho de ID 134815914. Balsas/MA, data do sistema. MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO Secretário Judicial da SEJUD de Balsas
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DE BALSAS – SEJUD Av. Dr. Jamildo, s/n, Bairro Potosi, Balsas – CEP: 65800-000 e-mail: [email protected] – Telefone: (99) 2055-1467 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO N° 0804117-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE
11/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:43
Mero expediente
18/11/2024, 13:39
Decurso de Prazo
15/11/2024, 17:12
Conclusão (para despacho)
14/11/2024, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 01:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIA DA MOTA MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO retro, da ação acima identificada. DESPACHO:Vistos... Face a certidão retro.
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804117-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
05/11/2024, 00:00
Mero expediente
31/10/2024, 17:01
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 09:57
Documento (Certidão)
31/10/2024, 09:57
Expedição de alvará de levantamento
22/10/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
22/10/2024, 11:50
Decurso de Prazo
10/10/2024, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIA DA MOTA MORAIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID: 128327741, da ação acima identificada. DESPACHO:Intime-se a parte Autora para efetuar o recolhimento das custas das diligências requeridas, em 5 dias, sob pena de indeferimento.Cumpra-se.Balsas/MA, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024.TONNY CARVALHO ARAUJO LUZ - Juiz de Direito da 2ª Vara de Balsas ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804117-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
24/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 11:47
Mero expediente
03/09/2024, 19:06
Conclusão (para despacho)
03/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 18:08
Decurso de Prazo
22/08/2024, 03:57
Publicação
31/07/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2024, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EMILIA DA MOTA MORAIS
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do DESPACHO de ID:124939766, da ação acima identificada. DESPACHO:
Intimação - PROCESSO PJE Nº: 0804117-06.2019.8.10.0026 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos, etc… Intime-se a parte requerida para pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa legal de 10% e prosseguimento do feito com penhora e alienação judicial de bens para satisfação do crédito, tudo nos termos do art. 523, §1º, 2º e 3º do CPC/2015, com alteração dada pela Lei nº. 11.232/2005. Decorrido o prazo sem pagamento, expeça-se mandado de penhora e avaliação, com os rigores de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, voltem-me conclusos. Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
30/07/2024, 00:00
Mero expediente
24/07/2024, 17:11
Conclusão (para despacho)
19/06/2024, 15:49
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:28
Documento (Certidão)
04/06/2024, 09:27
Desarquivamento
04/06/2024, 09:25
Retificação de Classe Processual
04/06/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 17:21
Decurso de Prazo
20/04/2023, 22:55
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 06:30
Publicação
14/04/2023, 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 16:59
Definitivo
28/03/2023, 08:19
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 11:17
Remessa
15/03/2023, 11:30
Custas
15/03/2023, 11:30
Recebimento
15/03/2023, 10:52
Documento (Certidão)
15/03/2023, 10:51
Documento (Certidão)
15/03/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: EMILIA DA MOTA MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: WLISSES PEREIRA SOUSA - MA5697-A
REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados do ATO ORDINATÓRIO retro da ação acima identificada. ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO 22/2018 ART. XXXII: INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior. Balsas/MA, Quinta-feira, 02 de Março de 2023 - ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA - Servidor (a) Judicial ZEQUIELMA LEITE DE SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0804117-06.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/03/2023, 11:48
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 08:32
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Wilson Sales Belchior – OAB/MA n° 11.099-A Apelada: Emília da Mota Morais Advogado: Wlisses Pereira Sousa – OAB/MA n° 5.697-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0804117-06.2019.8.10.0026 Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas, que julgou procedentes os pedidos contidos na inicial da demanda em epígrafe, ajuizada por Emília da Mota Morais. Em sua peça inaugural, a parte autora, pessoa idosa e economicamente hipossuficiente, sustentou que não firmou com o réu o contrato de empréstimo sob o número 0123335050843, no valor de R$ 3.630,10 (três mil, seiscentos e trinta reais e dez centavos), para pagamento em 72 parcelas de R$ 103,33 (cento e três reais e trinta e três centavos).. Nesse condão, postulou pela desconstituição do pacto, com repetição do indébito, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (ID 9013194). O demandado apresentou sua contestação, arguindo, em preliminar, a ausência de documento indispensável para a propositura da demanda. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de mútuo e, por consequência, a inexistência do dever de indenizar. Rogou pela improcedência dos pedidos autorais (ID 9013205). A peça de resistência veio desacompanhada de qualquer documentação no sentido de infirmar as alegações autorais. A parte suplicante não apresentou réplica, consoante certidão de ID 9013214. Intimadas para informarem interesse na produção de outras provas, os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 9013219 e 9013220). Na sequência, foi proferida sentença julgando procedente os pedidos formulados na inicial, desconstituindo o contrato objeto da lide e condenando o banco a devolver, em dobro, todos os valores descontados indevidamente dos proventos da parte autora, mais indenização por danos morais, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte ré, irresignada com a sentença vergastada, interpôs o presente recurso, discorrendo sobre a regularidade da contratação e, por consequência, a inexistência do dever de indenizar. Ao final, postulou pelo provimento da apelação, para improcedentes os pedidos formulados na inicial. De forma subsidiária, que seja reduzido o quantum indenizatório (ID 9013226). Contrarrazões no evento de ID 9013231, por meio da qual a parte autora defendeu a manutenção da sentença, tendo em vista a inexistência de juntada do contrato impugnado e TED. Proferi decisão de recebimento do recurso, encaminhando o feito à Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) para emissão de parecer (ID 19745763) A PGJ, em parecer de lavra da Procuradora Sâmara Ascar Sauaia, manifestou-se pelo conhecimento do presente recurso, sem opinar quanto ao mérito, por inexistir, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial (ID 9381949). Os autos vieram a mim distribuídos por força da permuta materializada pelo ATO – 1882022. É, no essencial, o relatório. Decido. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, dentre eles o comprovante de pagamento referente ao preparo (IDs 9013227 e 9013228), conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em atendimento ao art. 932, IV, ‘c’ do CPC e Súmula 568 do STJ, porque já existente precedente qualificado firmado no âmbito desta Corte de Justiça no IRDR nº 53.983/2016. Não merece provimento a pretensão recursal. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. Da análise dos autos, entendo que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da consumidora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que a instituição financeira recorrente sequer provou a existência de contrato de mútuo financeiro entabulado entre as partes, tampouco trouxe prova da disponibilização dos valores referentes ao contrato, e, como consequência, a origem dos descontos efetuados no benefício previdenciário do recorrido, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção ao patrimônio dos consumidores dos seus serviços. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados do seu benefício previdenciário. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário da parte recorrida. DANOS MORAIS. A falha na prestação do serviço praticada pela instituição financeira é indiscutível, já que não atestou a legitimidade do negócio jurídico questionado. Portanto, inegável o comportamento ilícito da parte ré e a ocorrência do dano moral, ligados pelo nexo de causalidade, conforme exigência dos artigos 186 e 927, ambos do diploma substantivo. Para o STJ, em casos de descontos indevidos, o consumidor só não tem direito à reparação de danos morais quando os descontos lhe são posteriormente ressarcidos, porque, nesse caso, não haveria desfalque patrimonial capaz de lhe gerar abalo psicológico: Nos termos da jurisprudência dessa Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. (AgInt no AREsp 1833432, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 07/06/2021) Não há nos autos comprovação de que o banco tenha devolvido ao autor qualquer valor, de modo que se consolidaram as consequências danosas da privação de renda indispensável à própria manutenção digna. Em casos de descontos indevidos em benefícios previdenciários de pessoas pobres, social e economicamente vulneráveis, tenho adotado o entendimento de que existe sim o dever de reparar os danos morais sofridos por elas. Quanto ao valor da indenização por esses danos, o STJ fornece um guia, o método bifásico: 4. Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 5. Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. (AgInt no AREsp 1857205, rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 3ª Turma, j. em 29/11/2021). Em casos análogos, o STJ tem entendido ser razoável a fixação dos danos morais na quantia certa de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido: No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais). (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isso, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto; o porte e a conduta da instituição bancária; os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884 do CC) e firme nas jurisprudências acima apresentadas, compreendo que o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantido. Não há que se falar em redução do quantum indenizatório, sobretudo porque esta 5ª Câmara Cível tem estabelecido a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. Desse modo, mantenho o capítulo da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Por fim, advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EMILIA DA MOTA MORAIS Advogado(s) do reclamante: WLISSES PEREIRA SOUSA (OAB 5697-MA)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: WILSON BELCHIOR (OAB 11099-MA) RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DESPACHO Em respeito ao princípio da celeridade processual, considerando o deferimento de minha permuta para a 2ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, conforme Sessão Plenária Administrativa Extraordinária realizada no dia 09/02/2022, e não configurada minha vinculação a este feito, devolvam-se estes autos à Coordenadoria de Distribuição para os devidos fins, nos termos do art. 62 do Regimento Interno desta Corte. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 10 de fevereiro de 2022. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator
Despacho (expediente) - QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0804117-06.2019.8.10.0026
14/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/01/2021, 17:23
Documento (Ofício)
13/01/2021, 12:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 22:41
Publicação
23/11/2020, 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2020, 00:06
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 10:31
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:50
Decurso de Prazo
14/11/2020, 01:50
Petição (Apelação)
10/11/2020, 14:56
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 19:43
Publicação
21/10/2020, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2020, 00:52
Procedência
22/09/2020, 15:19
Conclusão (para julgamento)
29/06/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 18:32
Decurso de Prazo
25/06/2020, 01:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:02
Mero expediente
09/06/2020, 15:24
Conclusão (para despacho)
29/05/2020, 11:32
Documento (Certidão)
29/05/2020, 11:32
Documento (Certidão)
24/03/2020, 13:52
Audiência (Juiz(a))
11/03/2020, 15:36
Petição (Petição (outras))
07/03/2020, 19:35
Decurso de Prazo
04/03/2020, 04:07
Documento (Certidão)
10/02/2020, 16:41
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))