Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE MANGINI DE OLIVEIRA FINHOLDT PEREIRA - SP360550, MATEUS ANDRADE AMOROSO - SP400204, RAFAELA RODRIGUES DE ABREU - SP469752 Requerido(a)(s): R N VASCONCELOS DISTRIBUIDORA DE CIMENTOS. Advogado do(a)
REU: JOSE ERASMO RAMOS SOARES - CE38147 SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0801024-68.2022.8.10.0078. Requerente(s): FAZENDAS REUNIDAS EMPREENDIMENTOS RIO BRAVO LTDA. Advogados do(a) Vistos em correição. I - RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C. C. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO proposta por Fazendas Reunidas Empreendimentos Rio Bravo Ltda. em face de R N Vasconcelos Distribuidora de Cimentos, ambas devidamente qualificadas. A parte autora alega que contratou a requerida para o transporte de 65 (sessenta e cinco) toneladas de soja, no valor de R$ 220.696,67 (duzentos e vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos). No percurso, o veículo da requerida tombou, ocasionando a perda total da carga. Pleiteia, por fim, a condenação da requerida ao pagamento da indenização correspondente ao valor da carga perdida. Com a inicial vieram os documentos de ids. 68079816, 68079820, 68079821, 68079822, 68079823, 68080326, 68080327, 68080329, 68080332, 68080333, 68080334, 68080336, 68080337, 68080338 e 68080339. A requerida, por sua vez, apresentou contestação em id. 73034232 alegando a ocorrência de caso fortuito, em razão das más condições da via, como excludente de responsabilidade. Argumentou, ainda, que os danos ao veículo também geraram prejuízo financeiro à empresa. A parte autora apresentou réplica à contestação em id. 75748107. Intimadas para informar se desejam produzir outras provas, a parte autora e requerida se manifestaram nos ids. 79938891 e 79960264, respectivamente. Realizada a audiência de instrução, constatou-se a ausência da parte ré, mesmo após intimação válida, acarretando a preclusão de suas alegações finais. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Responsabilidade da Parte Requerida pelo Sinistro A respeito do transporte de cargas, prevê o Código Civil, preleciona o Código Civil: Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto. Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado. Conforme se observa, a responsabilidade do transportador no transporte de bens possui natureza objetiva, iniciando-se no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a carga, e encerrando-se com a entrega ao destinatário. No mesmo sentido, a doutrina de Carlos Roberto Gonçalves: "Pode-se considerar, pois, que o transportador assume uma obrigação de resultado: transportar o passageiro são e salvo, e a mercadoria sem avarias, ao seu destino. A não-obtenção desse resultado importa o inadimplemento das obrigações assumidas e a responsabilidade pelo dano ocasionado.". (Responsabilidade Civil. São Paulo: Saraiva, 2003. P. 284). Ademais, nos termos da Lei nº 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas realizado por conta de terceiros e mediante remuneração, os transportadores somente estarão isentos de responsabilidade sobre a carga em hipóteses específicas, conforme estabelece a norma, verbis: Art. 12. Os transportadores e seus subcontratados somente serão liberados de sua responsabilidade em razão de: I - ato ou fato imputável ao expedidor ou ao destinatário da carga; II - inadequação da embalagem, quando imputável ao expedidor da carga; III - vício próprio ou oculto da carga; IV - manuseio, embarque, estiva ou descarga executados diretamente pelo expedidor, destinatário ou consignatário da carga ou, ainda, pelos seus agentes ou prepostos; V - força maior ou caso fortuito; VI - contratação de seguro pelo contratante do serviço de transporte, na forma do inciso I do art. 13 desta Lei. Parágrafo único. Não obstante as excludentes de responsabilidades previstas neste artigo, o transportador e seus subcontratados serão responsáveis pela agravação das perdas ou danos a que derem causa. Depreende-se dos autos, que a parte requerida alegou em sua defesa que a estrada em que o caminhão que transportava a mercadoria estava em más condições, dessa forma, o tombamento do veículo foi inevitável. Entretanto, segundo a teoria do resultado, é objetiva a responsabilidade do transportador de cargas, prescindindo da comprovação da culpa e podendo ser afastada apenas se comprovada alguma das hipóteses excludentes previstas na legislação regente, como a ocorrência de caso fortuito ou força maior. O Código Civil disciplina a respeito desse assunto: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. (grifo nosso) No caso, não se desincumbiu a ré da comprovação do fortuito externo alegado, inexistindo nos autos elemento probatório mínimo acerca de eventual imprudência de terceiro responsável pelo tombamento do caminhão, cujo ônus lhe incumbia. In casu, na foto de id. 68080327, de fato a imagem de um lago beirando a estrada, entretanto na foto de id. 68080329 verifica-se uma placa sinalizando a existência de um lago adiante na estrada. Portanto, cabia ao motorista reduzir a velocidade e, caso, percebendo que não fosse possível passar pelo trecho em segurança, haja visto o tamanho do veículo, não dar prosseguimento a viagem. Assim sendo, colaciono os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR PREJUÍZO À EMPRESA SEGURADA PROVOCADO EM CONTRATO DE TRANSPORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. DEFESA DE EXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, POIS O ACIDENTE TERIA SIDO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONTRATO DE TRANSPORTE ENTRE A RÉ E A EMPRESA SEGURADA PELA AUTORA. TOMBAMENTO DE CAMINHÃO. TRANSPORTADORA QUE É RESPONSÁVEL PELA CARGA DESDE O INÍCIO DO TRANSPORTE ATÉ A ENTREGA AO DESTINATÁRIO CONFORME PRECEITUAM OS ARTS. 750 DO CC E 9º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 11.442/2007. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. EVENTUAL CULPA DE CONDUTOR DE AUTOMÓVEL PELO SINISTRO QUE NÃO CONFIGURA CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE TRANSPORTE. ACIDENTES DE TRÂNSITO QUE, NESSA CONDIÇÃO, FAZEM PARTE DO RISCO DA ATIVIDADE DO TRANSPORTADOR. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O SINISTRO TENHA SIDO PROVOCADO POR TERCEIRO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000765-20.2020.8.24.0072, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2024). (TJ-SC - Apelação: 50007652020208240072, Relator: Marcos Fey Probst, Data de Julgamento: 20/08/2024, Sexta Câmara de Direito Civil) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. TRANSPORTE DE CARGAS. DANO À CARGA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO CAUSADO PELA TRANSPORTADORA. TOMBAMENTO DO VEÍCULO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. NÃO DEMONSTRADA. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. - A responsabilidade do transportador, no transporte de coisas, é objetiva e "começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário"(Art. 749 e 750 do Código Civil), somente podendo ser afastada nas hipóteses excludentes previstas no art. 12 da Lei 11.422/07 ou na legislação civil, cujo ônus probatório lhe incumbe - Embora prevista hipótese de"dispensa de direito de regresso"(DDR) na apólice contratada, esta não atinge situações previstas no seguro obrigatório RCTR-C, conforme Circular SUSEP n. 354/2007, tal como tombamento - A transportadora, que fora das hipóteses excludentes de responsabilidade, causa dano à carga em razão de tombamento do veículo por culpa do motorista, deve ressarcir a seguradora no valor despendido com a indenização securitária - Recurso provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50204411020208130702, Relator: Des.(a) Narciso Alvarenga Monteiro de Castro (JD 2G), Data de Julgamento: 10/03/2024, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA - TRANSPORTE DE CARGA - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - TOMBAMENTO - PERDA DA MERCADORIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR - AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE - RESSARCIMENTO DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É objetiva a responsabilidade do transportador de cargas, afastada apenas se comprovada alguma das hipóteses excludentes previstas na legislação de regência, tais como a ocorrência de caso fortuito ou força maior, cujo ônus probatório lhe incumbe. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10025271820208110003, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 12/04/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/04/2023) Logo, a responsabilidade pela perda ou avaria de mercadoria em razão de um acidente de trânsito é do transportador. A responsabilidade do transportador é objetiva perante o dono da carga, e deverá arcar com os seus prejuízos, independente da comprovação de culpa ou não no acidente que veio a causar o seu perdimento. Nesse contexto, a alegação de condições inadequadas da via não exime a responsabilidade da parte requerida, tendo em vista que o transportador, enquanto profissional, possui o dever de adotar todas as medidas necessárias para garantir a segurança no transporte. Assim, configura-se a responsabilidade objetiva da requerida, sendo devida a restituição do valor correspondente à carga perdida. II.2 – Dos Danos Materiais No caso em análise, o autor requereu o pagamento de R$220.696,67 (duzentos e vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), valor que correspondente prejuízo financeiro em razão do acidente da carga de soja de 65 (sessenta e cinco) toneladas. Na exordial o autor remete ao documento de id. 68080326 para fins de comprovar o preço da soja por peso, que dariam aproximadamente R$220.696,67 (duzentos e vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e sessenta e sete centavos), haja vista terem ser transportadas 65 (sessenta e cinco) toneladas de soja. Entretanto, não há nos autos nenhuma documentação que ateste a quantidade exata de soja, que foi carregada no veículo, muito menos, comprovante de pagamento pela carga a ser transportada. Ressalte-se que a parte requerida alegou, em sua contestação, que a quantidade de soja transportada foi de 50 (cinquenta) toneladas e não 65 (sessenta e cinco), como afirma ao autor. Além do mais, nas conversas de aplicativo WhatsApp, juntadas pelo requerente, em id. 68080332, demonstra que foi informado pelo requerido que o caminhão comporta apenas 50 (cinquenta) toneladas. Portanto, forçoso reconhecer que com o sinistro envolveu 50 (cinquenta) toneladas de soja. No que refere quantum a ser ressarcido, verifica-se que no documento apresentado pela parte autora, em id. 68080326, o preço da tonelada da soja era de R$ 3.395,45 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos), no mês de março/2022, o que resta por incontroverso nos autos, tendo em conta que requerido não se insurgiu quanto o referido valor apresentado. Dessa forma, o valor dos danos materiais que o requerente faz jus, será o resultado da multiplicação do valor da tonelada da soja em março/2022 com pelo o montante da soja transportada (capacidade do veículo), qual seja de R$ 3.395,45 (três mil, trezentos e noventa e cinco reais e quarenta e cinco centavos) x 50, que perfaz a quantia de R$ 169.772,50 (cento e sessenta e nove mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a requerida R. N. Vasconcelos Distribuidora de Cimentos ao pagamento de danos materiais em favor da parte autora o valor de R$ 169.772,50 (cento e sessenta e nove mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Buriti Bravo (MA), data do sistema PJe. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA