Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, PAULO ROCHA BARRA - BA9048-A Promovido: CARLOS DA COSTA VIEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANA MARTINS BATISTA - MA23652, NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 1ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 0003619-75.2012.8.10.0029 | PJE Promovente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados do(a)
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CARLOS DA COSTA VIEIRA. O exequente apresentou petição informando que a operação de crédito judicializada foi integralmente liquidada pelo executado, pela via extrajudicial, requerendo, em razão disso, a extinção do processo, nos termos dos arts. 924, II, e 925 do CPC, com baixa de eventuais penhoras e levantamento de restrições em cadastros de devedores decorrentes deste feito. Aduziu, ainda, que as custas iniciais já foram suportadas pelo próprio exequente, pugnando para que eventuais custas remanescentes sejam imputadas ao executado, diante do princípio da causalidade. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 924, II, do Código de Processo Civil dispõe que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, enquanto o art. 925 estabelece que a extinção da execução dá-se por sentença. No caso concreto, o próprio exequente noticia a liquidação integral da dívida objeto da presente execução, pela via extrajudicial, não havendo notícia de qualquer controvérsia remanescente quanto ao crédito. Configurada, portanto, a hipótese legal de extinção da execução pela satisfação da obrigação, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo com resolução do mérito, nos termos dos dispositivos acima citados. Quanto às custas, o exequente informa tê-las adiantado no início da lide, requerendo que eventuais custas remanescentes sejam atribuídas ao executado, em atenção ao princípio da causalidade, uma vez que foi o inadimplemento deste que deu causa à demanda. Não havendo elementos que afastem tal conclusão, a responsabilidade pelas custas remanescentes deve, de fato, recair sobre o executado, ressalvada eventual cobrança já satisfeita. Eventuais penhoras e restrições decorrentes destes autos (inclusive anotações em cadastros de inadimplentes) devem ser levantadas, em razão da extinção da obrigação. Por fim, registra o exequente seu desinteresse no título executivo que instruiu a inicial, podendo este ser entregue ao executado, se por ele requerido. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos presentes autos movidos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de CARLOS DA COSTA VIEIRA. Em consequência: Declaro extinta a presente execução, pela liquidação integral da dívida; Determino a baixa de todas as penhoras, gravames e restrições eventualmente lançadas em decorrência destes autos, inclusive em cadastros de inadimplentes, expedindo-se, se necessário, os competentes ofícios e mandados; Ficam as custas remanescentes a cargo do executado, observados os recolhimentos já efetuados; Caso o executado requeira, poderá ser-lhe entregue o título que instruiu a inicial, conforme informação do exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data sistema. CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Juiz de Direito auxiliar de entrância final respondendo pela 1ª Vara Cível