Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOAO VICTOR ALVES DA SILVA ADVOGADO: JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA
APELADO: ANTONIO DIAS DE ANDRADE FILHO, CRISTINA DE ABREU SEPULVEDA ANDRADE ADVOGADO: JOSE MARIA GOMES DA SILVA FILHO RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº____________________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA. NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA PROPRIEDADE NÃO VERIFICADOS. IMÓVEL ADQUIRIDO PELOS APELADOS MEDIANTE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cerne da questão consiste em avaliar se a apelante comprova seu direito de propriedade em relação ao imóvel discutido na presente demanda, cuja posse é exercida pela apelada. 2. não restou comprova a posse injusta dos apelados, isso porque lograram êxito na ação de usucapião sobre o imóvel reivindicado, promovida contra o ora autor. Nesta ação em que se discutiu a posse ad usucapionem ficou demonstrado que os autores, aqui apelados, exerciam a posse mansa e pacífica, sendo-lhes reconhecida a propriedade do imóvel discutido nestes autos. 3. Sendo a ação reivindicatória típica do proprietário sem posse contra o possuidor sem domínio, deverá aquele demonstrar que este a adquiriu injustamente, o que definitivamente não restou comprovado nos autos. 4. Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA a Dra. LIZE DE MARIA BRANDAO DE SA. São Luís (MA), 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 01 DE SETEMBRO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800819-69.2017.8.10.0060 – SÃO LUÍS/MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOÃO VICTOR ALVES DA SILVA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Timon – MA, que nos autos da Ação Reivindicatória, Processo nº 0800819-69.2017.8.10.0060, julgou improcedentes os pedidos da parte autora/apelante, tendo em vista que não restou demonstrada a posse injusta dos apelados. Em suas razões recursais, a parte apelante aduz em síntese, que a sentença não merece prosperar arguindo que a ação de usucapião proposta pelos apelados é nula, pois não teve o apelante como parte no referido processo. Argumenta que foi protocolada pelo recorrente, ação declaratória de nulidade da sentença, onde foi concedida a tutela antecipada de urgência, determinando a suspensão dos efeitos da sentença proferida nessa ação de usucapião (processo nº 928.87.2015.8.10.006). Invoca que a sentença vergastada não considerou os depoimentos das testemunhas que comprovaram a posse injusta dos requeridos, não considerou também a má-fé na ocupação clandestina dos imóveis do apelante pelos apelados, bem como não observou que os imóveis do apelante foram identificados pela certidão de propriedade, sem falar que a sentença de usucapião que foi fundamento para negar provimento a ação reivindicatória não identifica e nem confirma que os imóveis do ora apelante foram objetos da ação de usucapião. Ao final pugna pelo conhecimento e provimento do recurso com a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos da ação reivindicatória e assim determinar a devida restituição da propriedade à apelante. Contrarrazões apresentadas (ID 8571825) refutando todos os termos do apelo. Instada a se pronunciar, a Procuradoria Geral de Justiça (ID 11286179) emitiu parecer em que se manifesta pelo conhecimento deixando de opinar acerca do mérito do recurso, nos termos do artigo 178 do CPC/2015. É o relatório. VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. O cerne da questão consiste em avaliar se a parte apelante comprova seu direito de propriedade em relação ao imóvel discutido na presente demanda, cuja posse é exercida pela apelada. Segundo o artigo 1.228 do Código civil, “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha”. Nesse sentido, são as lições de Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (Direitos reais. 2006. 3. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, p. 187): "[...] a pretensão reivindicatória se qualifica como a tutela conferida ao titular consequente à lesão ao direito subjetivo de propriedade por parte de qualquer um que desrespeite o dever genérico e universal de abstenção. Assim, a reivindicatória é a extensão do direito de sequela ao titular da propriedade como forma de recuperação da posse obtida injustamente por terceiros." Assim, conforme a norma acima disciplinada, o direito de reaver a propriedade do bem imóvel é conferido ao proprietário desde que comprove o seu título de propriedade, a data, e ainda, que a posse está sendo exercida de forma injusta. Em análise às provas colacionadas aos autos, verifico que não restou comprova a posse injusta dos apelados, isso porque lograram êxito na ação de usucapião sobre o imóvel reivindicado, promovida contra o ora autor. Nesta ação em que se discutiu a posse ad usucapionem ficou demonstrado que os autores, aqui apelados, exerciam a posse mansa e pacífica, sendo-lhes reconhecida a propriedade do imóvel discutido nestes autos. Inclusive, se tratou de ação de usucapião extraordinário em relação ao imóvel objeto desta lide (processo nº 1010/2015), em que os autores daquela ação, ora apelados, obtiveram êxito. Oportuno destacar que contra a sentença proferida nos autos da ação de usucapião foi manejada ação rescisória (proc nº 0800866-58.2019.8.10.0000), a qual foi extinta sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita para discutir o argumento de não citação do autor, conforme Id 24673730-pá.2/5 (autos de origem). Desse modo, o apelante não comprova a posse injusta dos apelados, os quais já adquiriam a propriedade originária por meio de usucapião extraordinária, bem como inexiste comprovação de ausência de citação para participar da ação de usucapião. Nesse trilhar, verificando que o recorrente não demonstrou os requisitos de que é detentor da propriedade do imóvel objeto da lide, nem a posse injusta da apelada, é forçoso concluir que a sentença fustigada foi proferida de forma escorreita, de modo que deve ser mantida irretocável. Assim, sendo a ação reivindicatória típica do proprietário sem posse contra o possuidor sem domínio, deverá aquele demonstrar que este a adquiriu injustamente, o que definitivamente não restou comprovado nos autos. Assim, por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 01 DE SETEMBRO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator