Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE LTDA. Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO MEIRA ROESSING - PA12719-A Requerido(a): FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE CHAPADINHA Advogados do(a)
EXECUTADO: CARLOS SERGIO DE CARVALHO BARROS - MA4947-A, NUBIA ANTONIETA ALMEIDA CARNEIRO - MA19584-A, TAIANDRE PAIXAO COSTA - MA15133-A DECISÃO
Intimação - 1º VARA DA COMARCA DE CHAPADINHA/MA Processo nº 0000106-54.2016.8.10.0031
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CHAPADINHA. Alega o embargante a existência de omissão quanto à falta de intimação para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pela empresa embargada, além de contradição quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente execução. Assim, pugna pelo acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o equívoco. Devidamente intimado para manifestar-se, o embargado pugnou pelo não conhecimento dos embargos (ID 118129786). Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpria relatar. Passo a fundamentar e decidir. Cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos em que se destinam a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; além de corrigir erro material havido no ato decisório, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. No caso dos autos, verifico que, de fato, houve omissão quanto à intimação da parte embargante para se manifestar sobre a nova planilha de cálculos apresentada pela parte exequente. O princípio do contraditório e da ampla defesa, consagrados no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como os artigos 10, 436 e 437, §1º, do CPC, exigem que a parte adversa seja oportunamente ouvida antes da homologação de cálculos que possam impactar o quantum debeatur. Quanto à alegação de contradição sobre a ilegitimidade de parte, entendo que essa matéria está coberta pelo manto da coisa julgada, não cabendo mais discussão neste momento processual.
Trata-se de uma tentativa da parte de trazer ao processo questão já existente desde o início da lide e que deveria ter sido arguida oportunamente. Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para oportunizar a manifestação do embargante sobre a nova planilha de cálculo apresentada nos autos. Torno sem efeito a decisão de ID 112918259. Intime-se o Município executado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar manifestação acerca dos cálculos de ID 99589586. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos. Diligencie-se. Chapadinha/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da 1º Vara de Chapadinha/MA