Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0226562018.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA Nº 9.348-A
APELADO: GERRILENE DA PAZ SILVA ADVOGADO(A): IGOR GOMES DE SOUSA - OAB/MA 11.704 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800179-72.2022.8.10.0066
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo juiz Danilo Berttôve Herculano Dias, titular da da Comarca de Amarante, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Gerrilene da Paz Silva. O Juízo monocrático acolheu em partes os pedidos iniciais para declarar a nulidade da cobrança de Seguro Prestamista no contrato firmado entre as partes, bem como condenar o réu a restituir, de forma simples, os valores pagos indevidamente. Considerando a situação de sucumbência recíproca, nos termos da previsão do art. 86, caput, do CPC, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixou no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, (sentença Id. nº. 33524831). O apelante em suas razões recursais (Id. nº. 33524833) alega que a parte autora tinha plena ciência da contratação do seguro, sendo que todos os encargos estão devidamente pormerizados no borderô, não podendo alegar desconhecimento ou absurda venda casada, visto que a parte Autora assinou o contrato de seguro. Assim requer o provimento do presente recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. DECIDO. De início, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estarem presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, valho-me da prerrogativa constante do art. 932 do CPC, para decidir, de forma monocrática, o presente apelo, na medida em que há entendimento pacífico neste Tribunal acerca dos temas trazidos a esta Corte de Justiça. Em síntese, a discussão dos autos está no exame da legalidade da contratação do seguro prestamista, incluído no empréstimo consignado efetuado pela Autora, que afirma não ter sido informada acerca da inclusão deste valor na referida operação celebrada perante a instituição financeira. Cabe ressaltar que seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo garantir o pagamento de prestações ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de mútuo. Pois bem, a própria autora juntou aos autos, a Cédula de Crédito Bancário - Empréstimo Consignado em Folha de Pagamento (Id. nº. 33524800), devidamente assinado pela Contratante/Requerente, onde de forma clara e objetiva, consta todos os encargos do contrato, inclusive sobre o seguro prestamista. Dito isso, não há que se falar em ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, visto que a Requerente foi devidamente informado dos termos do contrato, inexistindo, portanto, ofensa ao direito de informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelante, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrentes da operação. Nesse sentido, destaco julgados deste Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SEGURO PRESTAMISTA. ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. 1ª APELAÇÃO PROVIDA. 2ª APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I - Na origem, versam os autos que a 2ª apelante ajuizou a presente demanda argumentando ter firmado com o 1º apelante um contrato de empréstimo consignado em 07.03.2016, sob o número 865343363, questionando a cobrança do Seguro BB Crédito Protegido (Seguro Prestamista), no valor total de R$ 923,13 (novecentos e vinte e três reais e treze centavos), buscando, com isso, a condenação da empresa em repetição do indébito e danos morais. II - Todavia, a jurisprudência, já sedimentou posicionamento no sentido de que o seguro prestamista revela-se legítimo, quando há prova de consentimento expresso pelo consumidor, como é o caso dos autos, fls. 91/93. III - No tocante ao seguro prestamista, ressalto que tem por finalidade a quitação do saldo devedor do contrato de empréstimo consignado em decorrência da impossibilidade de o segurado efetuar o pagamento da dívida, sendo perfeitamente possível sua cobrança, desde que esteja identificado na proposta, com as garantias em cláusulas apartadas nos termos do financiamento, conforme posicionamento já adotado por esta Quinta Câmara Cível. IV - Nesse mesmo sentido, analisando o conjunto probatório trazido aos autos, verifico que há provas suficientes para que o direito alcance o 1º Apelante, Banco do Brasil S/A, porquanto a autora, ora 2ª apelante, confessa que anuiu com todas as cláusulas do contrato, dentre elas o seguro BB crédito protegido, conforme depoimento em sede de audiência de instrução, fls. 27/27-v, bem como pelos contratos juntados às fls. 91/93 que validam de forma plena e clara a contratação do seguro prestamista, não havendo que se falar em venda casada. 1º Apelo provido para reformar a sentença, julgando improcedente os pleitos autorais e 2º Apelo improvido.” (TJMA - Número do - Número do acórdão: 2290012018 - Data do registro do acórdão: 14/08/2018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO). EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. AUTONOMIA PRIVADA DO CONSUMIDOR QUE TEVE PLENA OPORTUNIDADE DE AVALIAR AS VANTAGENS DA TRANSAÇÃO ANTES MESMO DE SUA CONFIRMAÇÃO NO TERMINAL ELETRÔNICO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CONTRATO DE ADESÃO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DESCABIMENTO DE REPETIÇÃO INDÉBITO EM DOBRO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado enquadra-se como fornecedor de serviços, enquanto o apelante figura como destinatário final, portanto, consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II. No momento da contratação o apelante teve pleno conhecimento de que com a realização do empréstimo seria incluído o seguro prestamista, bem como teve plena ciência do valor das parcelas para decidir se efetivamente seria vantajosa a transação, deste modo não há de se falar em violação à boa fé objetiva. III. Nessa hipótese, como o contrato é de adesão, bastaria o apelante não realizar a contratação. IV. No caso em debate, não se verifica que houve qualquer omissão ao dever de informação imposta ao apelado e em observância à principiologia em favor do consumidor preconizada no CDC. a contratação do seguro prestamista se deu de forma regular, de modo que V. O consumidor, ora apelado, foi devidamente informado de sua inclusão, antes mesmo da confirmação da contratação, agindo, desde modo, a instituição financeira em exercício regular de direito. VI. Sentença mantida. VII. Apelação conhecida e improvida. Unanimidade. (Ap 0526942017, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/02/2018, DJe 22/02/2018) (grifei) Do mesmo modo, não há que se falar em condenação a título de danos morais, pois afastada a alegação de abusividade dos valores cobrados, contata-se a conduta lícita da instituição financeira, não existindo dever de indenizar.
Ante o exposto, com permissão do artigo 932, inciso V, do CPC, deixo de apresentar o feito a Segunda Câmara de Direito Privado para monocraticamente DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, tudo conforme a fundamentação supra. Por fim, excluo a condenação em custas e honorários imposto ao apelante (réu) e em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Mantida a suspensão de sua exigibilidade em face da concessão do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07