Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Alda Raquel Santos Pinheiro Advogado: Gabriel Pinheiro Corrêa Costa (OAB/MA 9.805)
Recorrido: Estado Do Maranhão Procurador: Túlio Simões Feitosa De Oliveira D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0807129-74.2017.8.10.0001
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art.105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, mantendo a decisão de base, julgou improcedente o pedido de nomeação ao cargo de analista judiciário, pois a aprovação se deu para formação de cadastro reserva (ID 13587920). Em suas razões do Recurso Especial, o Recorrente alega violação aos arts. 1.022 II e 489 do CPC e aos arts. 12 §1º e 41 das Leis 8.112/1990 e 8.666/1993, uma vez que o Acórdão, ao manter a decisão de base, deixou de enfrentar matérias relevantes deduzidas, pois comprovou que o edital previa a nomeação na hipótese de surgimento de novas vagas durante a validade do certame, necessidade que foi suprida pela cessão de servidores municipais através de convênios e contratação de terceirizados para desempenhar as mesmas funções descritas no edital regente do concurso, violando o princípio da vinculação ao edital (ID 18565902). Sem contrarrazões, conforme certidão em ID 20176922. É, em síntese, o relatório. Decido. Em primeiro juízo de admissibilidade, verifico que, para o exame da suposta violação aos arts. 12 §1º e 41 das leis 8.112/1990 e 8.666/1993 – na perspectiva de que houve descumprimento das normas estabelecidas no edital – seria necessário o reexame do contexto fático probatório dos autos, notadamente os documentos mencionados no Acórdão recorrido (edital do concurso, contratos de prestação de serviço, termos aditivos e demais documentos que demonstram suposta existência de vagas para o cargo pretendido), circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial, por óbice da Súmula 7 do STJ. Verifico, na oportunidade, que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017). Em relação aos arts. 1.022 II, art. 489, todos do CPC – segundo o qual o acórdão recorrido não estaria adequadamente fundamentado, na medida em que não apreciou corretamente os documentos juntados quanto à preterição da vaga – exige a indispensável reanálise do contexto probatório, o que é vedado pela súmula 7/STJ. Não obstante, o Acórdão recorrido explicitou as razões pelas quais entendeu pela ausência de direito subjeito à nomeação em razão da ausência de preterição por eventual contrato de prestação de serviços com outras empresas, ressaltando que a aprovação se deu para formação de cadastro reserva e não vagas diretas. Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram” (AgInt no AREsp 1873272/SP, AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ. Ainda, o STJ entende que “não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.” (AgInt no REsp 1907544 / PR, Rel. Min. Og Fernandes).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte Suprema e da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Serve esta decisão de Ofício. São Luís (MA), 25 de outubro de 2022 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça