Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SALES SOUSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1) O Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte, o que ocorreu na espécie. 2) Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SALES SOUSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A ADVOGADO: BENEDITO NABARRO
APELADO: CONCEIÇÃO DE MARIA SALES SOUSA ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO NOS AUTOS PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, e passo a apreciá-los monocraticamente, nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, pois foram opostos contra decisão unipessoal. Os Embargos de Declaração não merecem ser acolhidos. O Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração destinam-se a suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material (art. 1.022), de modo que não são cabíveis na hipótese de mero inconformismo da parte. In casu, não há vício a ser sanado, pois, ao contrário do alegado pelo embargante, a discussão travada nos autos sobre a alegação de que houve assinatura de termo de adesão com a consequente renuncia tácita a prescrição, foi devidamente enfrentada no acórdão hostilizado, na qual concluiu pela ocorrência da prescrição, consignando que: “Como visto, o apelante ajuizou ação de cobrança em face da apelada. Não obstante, o magistrado sentenciante reconheceu a prescrição para a propositura da ação de cobrança. No presente recurso, o apelante requer a reforma da sentença recorrida, por entender que a prescrição não restou configurada no caso concreto. Pois bem. Para reconhecer a prescrição, o juízo de base se valeu dos seguintes fundamentos: ‘[…] Quanto ao prazo de prescrição para manejo dessas ações, passa-se à regra do artigo 206, § 5º, inciso I do CC, cinco anos. Assim, a nota de crédito rural, com vencimento em 14.04.2005, encontra-se prescrita desde 14.04.2010. In casu, o ajuizamento da ação ocorreu em 24.11.2010. De outra banda, a renúncia ao prazo prescricional, para ser válida, exige que a prescrição já se tenha consumado, ex vi do artigo 191 do Código Civil. O documento de fls. 05, datado de 09.08.2010, é tão somente um termo de adesão, no qual manifesta a parte requerida interesse em liquidação com rebate da operação referente aos valores ora cobrados. Não diz expressamente que renuncia a parte requerida à prescrição àquela altura já ocorrida. Tenho que essa renúncia deve ser clara, inconteste, para gerar os efeitos civis, ainda mais quando a requerida é pessoa simples, humilde, sem muita instrução. Com efeito, na tentativa de compelir a parte requerida a pagar as quantias já prescritas em 14/04/2010, o autor, na data de 09/08/2010, realizou com o requerido um termo de adesão, ocasião onde este teria renunciado ao direito de prescrição, em consonância com o art. 191 do CC, iniciando-se novamente a contagem da prescrição quinquenal do art. 206 do CC. Todavia, analisando a documentação acostada aos autos, e acompanhando o entendimento já firmado pela Suprema Corte, verifico que o documento assinado pelo requerido não é claro quanto a uma novação, fato que interromperia a prescrição. Nota-se que o documento é genérico, sem informações claras e precisas de que o requerido reassumiria uma dívida já prescrita, para tanto levo em consideração ainda a pouca instrução do requerido, uma vez que sendo este hipossuficiente permanece em situação de desvantagem perante a Instituição Bancária. […] Não é aceitável, portanto, o banco valer-se dessa hipossuficiência da parte requerida para cobrar, a destempo, valores, quando dispôs de um quinquênio para tanto. Aceitar o inverso seria violar o princípio da boa fé contratual, alçado a destaque no Código Civil. Ex positis, reconhecendo a prescrição, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Custas remanescentes pelo autor. […]’. Examinando detidamente os autos, constato que a sentença recorrida deve ser mantida. Com efeito, observo que não houve reconhecimento expresso ou mesmo tácito da dívida, na medida em que o instrumento de adesão de 20050458 - Pág. 7 deixa bem claro que este não significa a concretização automática da providência solicitada [renegociação da dívida], o que somente ocorreria após a análise que seria feita pelo banco apelante e o cumprimento de todas as obrigações estipuladas pela lei. É bem verdade que o art. 202, VI, do Código Civil, estabelece que a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Ocorre que não há nos autos nenhuma prova de que as condições constantes do termo de adesão foram atendidas pelo apelado e admitidos pelo apelante, inclusive não há prova nos autos no sentido de que as prescrições da Lei nº 11.322/2006 tenham sido observadas pelo apelante, de modo a configurar, de forma inequívoca, a renegociação da dívida decorrente do inadimplemento da Nota de Crédito Rural. Dessa forma, tenho por não interrompido o prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória, já que não configurada a hipótese de interrupção de que trata o art. 202, VI, do Código Civil. A propósito, prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Dessa forma, vencida a última parcela da avença em 14/04/2005 e ajuizada a ação apenas em 24/11/2010, a prescrição para a propositura desse tipo de ação resta fulminado pela prescrição, já que o manejo da ação se deu depois de 05 anos o termo inicial de contagem do prazo prescricional. Nesse contexto, mantenho a sentença recorrida na parte em que reconhece a ocorrência da prescrição de cobrança da dívida.
Acórdão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001297-29.2010.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Relator), Josemar Lopes Santos (Presidente) e Antônio José Vieira Filho. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 3 A 10 DE SETEMBRO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator RELATÓRIO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001297-29.2010.8.10.0037
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL contra acórdão prolatado por esta Câmara Cível, de minha relatoria, no julgamento de Apelação Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTA DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO. PEDIDO DE REFORMA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA. TERMO DE ADESÃO JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO COMPROVA A EFETIVAÇÃO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO RESTOU INTERROMPIDO, NOS TERMOS DO ART. 202, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUE DEVE SER MANTIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) De acordo com art. 202, VI, do Código Civil, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. 2) Prevê o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que prescreve em 05 anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 3) O exame dos autos revela que não houve reconhecimento expresso ou mesmo tácito da dívida cobrada por meio da monitória extinta na base, na medida em que o instrumento de adesão juntado aos processos deixa bem claro que este não significa a concretização automática da providência solicitada [renegociação da dívida], o que somente ocorreria após a análise que seria feita pelo banco apelante e o cumprimento de todas as obrigações estipuladas em lei. Não há comprovação de que houve concretização dos termos constates do instrumento de adesão referido. 4) Dessa forma, vencida a última parcela da avença em 14/04/2005 e ajuizada a ação apenas em 24/11/2010, a prescrição para a propositura desse tipo de ação resta fulminado pela prescrição, já que o manejo da ação se deu depois de 05 anos o termo inicial de contagem do prazo prescricional. 5) Recurso de apelação conhecido e desprovido. O embargante alega, em síntese, existência de contradição e obscuridade no acórdão embargado, pois “em nenhum momento foi dito que o termo de adesão não especificou as operações que o devedor pretendia renegociar, portanto o fato é que o documento juntado representa ato do devedor em que se reconhece a dívida e tem a intenção de renegocia-la, portanto documento que se enquadra nos ditames legais de renuncia ou interrupção da prescrição, visto que
trata-se de um formulário devidamente preenchido com as operações objetos da Ação Ordinária de Cobrança”. Pontua que “o documento contendo especificamente as operações as quais pretendia renegociar (termo de adesão) significa sim que houve por parte do devedor o reconhecimento da divida, já que demonstrou a intenção de renegocia - lá, e, portanto, operou a renuncia tácita a prescrição”. Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios. Sem impugnação, por não ter sido formada a relação processual. É o que merece relato. Inclua-se em pauta. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator VOTO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001297-29.2010.8.10.0037
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso”. Desse modo, como se pode perceber, não está configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, uma vez que constam claras as razões pelas quais esta Câmara negou provimento ao recurso de apelação, de modo que o embargante pretende rediscutir as matérias que já foram amplamente analisadas no acórdão embargado. Com essas considerações, rejeito os aclaratórios. É como voto. SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA NO PERÍODO DE 3 A 10 DE SETEMBRO DE 2023. Desembargador Tyrone José Silva Relator