Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: HOMERO NOLETO REGO e outros ADVOGADO: Advogado do(a) OPOENTE: ALEX CARVALHO REGO - DF32399 PARTE RÉ: MICHAELSON TEIXEIRA COSTA e outros (2) ADVOGADO: Advogado do(a) OPOSTO: NILSON ANTONIO ARAUJO DOS SANTOS - TO1938 Advogado do(a) OPOSTO: HUGO FERNANDO MEDEIROS AQUINO - GO41869 FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "SENTENÇA1. RelatórioTrata-se de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por HOMERO NOLETO REGO e DELMIRA DE CARVALHO REGO em face de MICHAELSON TEIXEIRA COSTA, JOEL KAPP e de FELIPE JOSÉ DOS SANTOS NETO (titular da serventia extrajudicial de Riachão).Argumentam os autores, em síntese, que:a) venderam ao requerido JOEL KAPP, em agosto de 2013, um imóvel rural, denominado “Fazenda Recanto”, com área total de 615,8028 ha (seiscentos e quinze hectares, oitenta ares e vinte e oito centiares), localizada na “Fazenda Grande”, zona rural de Riachão/MA, registrada no CRI deste município sob a matricula nº: 647 ás fls. 36, livro 2-C, posteriormente alterada para matrícula 8505 Livro nº: 2-AT, fls. 093-1;b) o imóvel foi vendido sem a realização de medição e georreferenciamento, sendo que outorgaram ao requerido MICHAELSON TEIXEIRA COSTA uma procuração para que adotasse as providências necessárias para a transferência da titularidade do imóvel;c) o imóvel rural, em seu registro antigo, tinha como área 488 ha (quatrocentos e oitenta e oito hectares);d) em agosto de 2018, ainda não se tinha efetuado a transferência do imóvel, motivo pelo qual ajuizaram a ação de nº 0800056-66.2018.8.10.0114 para obrigar os requeridos a fazê-lo;e) após o ajuizamento da referida ação, os réus teriam efetuado medição errada da área, deixando parcela do imóvel sem mensuração, não fechando o polígono que constava no registro e cobrando dos autores diferença de valores em decorrência disso, no processo de nº 0800056-66.2018.8.10.0114;f) os réus teriam registrado na nova escritura e matrícula somente a área de 362 ha (trezentos e sessenta e dois hectares), o que foi aceito pelo Oficial do Registro (terceiro requerido), que estaria em conluio com os demais réus;g) em medição feita por iniciativa dos autores, foi constatada como área real do imóvel vendido 615,8028 ha (seiscentos e quinze hectares, oitenta ares e vinte e oito centiares).Pugnam, assim, os autores pela concessão da gratuidade de justiça e pela intervenção do Ministério Público. Requerem, ao final, a retificação do registro do imóvel, para que constem as medidas apuradas por eles. Assentam que é desnecessária a intimação dos confrontantes, pois o requerido JOEL KAPP é o titular das áreas lindeiras.Despacho determinando o apensamento dos autos ao processo de nº 08000-56.2018.8.10.0114 (ID 22699923).Despacho determinando que o feito aguardasse o julgamento da ação nº 08000-56.2018.8.10.0114 (ID 25666307).Manifestação da parte autora requerendo o prosseguimento do feito, em decorrência do julgamento do processo mencionado (ID 29870005).Sentença exarada nos autos de nº 08000-56.2018.8.10.0114 (ID 29870016).Despacho concedendo a gratuidade de justiça aos autores e determinando a citação dos requeridos (ID 31135158).O Oficial de Registros apresentou contestação nos autos, na qual sustenta, preliminarmente, necessidade de indeferimento da inicial, falta de interesse de agir, ilegitimidade ativa dos requerentes, pois não são mais os proprietários do imóvel, coisa julgada, e decadência. No mérito, argumenta que o contrato firmado entre as demais partes foi verbal, sendo que a única formalidade existente seria a outorga de uma procuração pública ao requerido MICHAELSON TEIXEIRA COSTA. Afirma que a venda foi realizada ad corpus e não ad mensuram, o que inclusive foi reconhecido nos autos do processo nº 0800056-66.2018.8.10.0114 por este juízo. Além disso, o registro foi efetivado em cumprimento da sentença em questão, após a análise das documentações pertinentes, inclusive as produzidas por profissional técnico e devidamente assinadas por quem de direito, não podendo o oficial registrador se recusar a fazê-lo. Assim, seriam infundadas as alegações de conluio e má-fé. Requer, ao final, o acolhimento das preliminares; eventualmente, requer a improcedência dos pedidos (ID 41975182).Contestação apresentada pelo requerido JOEL KAPP, na qual sustenta, preliminarmente, impugnação da gratuidade de justiça concedida, coisa julgada, e decadência. No mérito, argumenta que celebrou contrato verbal de compra e venda do imóvel rural com os autores, pagando o preço pela aquisição de uma área de 488 ha (quatrocentos e oitenta e oito hectares). Afirma que acabou arcando com as despesas com a realização do georreferenciamento e demais documentos necessários, inclusive com a contratação de profissional técnico, para realizar a transferência de titularidade do imóvel. A certificação do georreferenciamento, realizada pelo INCRA, somente foi concluída em 17/10/2018, quando foi iniciado o procedimento junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Aponta que a certificação realizada pelo INCRA possui veracidade e legalidade, e nesta foi apurada uma área menor que aquela registrada, não havendo porque se falar em manipulação ou conluio. Requer, o acolhimento das preliminares; eventualmente, a total improcedência dos pedidos e condenação dos autores por litigância de má-fé (ID 43212818).Despacho determinando que fosse certificada a apresentação de contestação pelos demais requeridos, abrindo prazo para réplica e para indicação de provas pelas partes (ID 48203618).Certidão de que o réu MICHAELSON TEIXEIRA COSTA não apresentou defesa nos autos (ID 49271827).Manifestação do requerido JOEL KAPP pela colheita de depoimento pessoal dos profissionais que realizaram a mensuração da área para o requerido e para os autores, bem como do oficial de registros e do autor (ID 49557533).Réplica apresentada pelos autores, refutando as preliminares e os argumentos dos réus. Requer, ainda, a decretação da revelia de MICHAELSON TEIXEIRA COSTA (ID 50637674). Acerca da produção de provas, requer a realização de perícia, a colheita de depoimento de testemunhas e informantes (ID 50638086).Manifestação do Oficial de Registros pelo julgamento antecipado do feito (ID 50747693).Instado, o Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, afirmando haver coisa julgada e falta de interesse dos autores, pois no processo de nº 0800056-66.2018.8.10.0114 foi determinada a transferência do registro aos compradores, sendo a presente ação apenas o cumprimento daquelas determinações (ID 60366082).Foi aberto prazo para as partes se manifestarem sobre o parecer ministerial, que transcorreu in albis.Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.Decido.2. Fundamentação2.1 – Do julgamento antecipadoDe início, destaco que o pleito prescinde de maior instrução probatória, uma vez que a questão veiculada nos autos é eminentemente de direito e as questões de fato encontram-se esclarecidas documentalmente, já existindo elementos suficientes no processo para a formação da convicção do juízo.Nesse passo, ressalto que a precipitação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o processo se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à apreciação, podendo-se aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além daquela já constante dos autos.Com efeito, o princípio fundamental da duração razoável do processo, contemplado no artigo 5°, LXXVIII, da Constituição Federal, impõe um dever de celeridade e economia processual, pelo que se deve avaliar no caso concreto se existe ou não a necessidade de produção de novas provas.Desse modo, no presente caso, entendo que o feito encontra-se suficientemente instruído para fornecer elementos de convencimento a este magistrado acerca do mérito da questão em debate, razão pela qual passo ao julgamento antecipadamente da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.2.2 – Das preliminaresA) Falta de interesse de agir e ilegitimidade passivaAs questões preliminares suscitadas, relativamente à falta de interesse de agir e ilegitimidade de parte pelos autores devem ser analisadas in status assertionis.Com efeito, a teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, devem ser aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.Assim, a apreciação destas, a princípio, dizem respeito ao mérito e como tal serão analisadas, ensejando, eventualmente, na improcedência dos pedidos.C) Coisa julgadaEntendida como a imutabilidade conferida às decisões judiciais contras as quais não caibam mais recursos, a coisa julgada impede o jurisdicionado de ajuizar nova demanda cujo objeto já tenha sido decidido definitivamente.De seu turno estabelece o art. 485, V, do Código de Processo Civil que:Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:[...]V – reconhecer a existência de perempção, litispendência ou de coisa julgada.Conforme bem se vê, a parte autora, em processo com sentença judicial transitada em julgado (nº 08000-56.2018.8.10.0114), obteve a procedência parcial de seus pedidos, no tocante à obrigação de transferência da titularidade do imóvel rural.Naquela ação foram ainda analisadas e julgadas somente questões de mérito, quais sejam: a) a negociação verbal entre as partes; b) a venda realizada ad corpus; c) a prescrição da pretensão de reclamar a devolução de valores por parte do adquirente; d) a obrigação de efetuar a transferência do imóvel rural; e, e) a inexistência de indenização por danos morais devida aos vendedores.Destaco, nesse contexto, o teor da legislação processual acerca dos limites objetivos da coisa julgada, in verbis:Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se:I - dessa resolução depender o julgamento do mérito;II - a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia;III - o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal.§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial.Em decorrência disso, todas as questões levantadas pelas partes na ação ajuizada anteriormente, inclusive as prejudiciais, encontram-se acobertadas pela coisa julgada.O pedido da presente ação, por outro lado, não se confunde com o daquela. O objeto desta ação diz respeito à retificação do registro do imóvel, para que constem as medidas apuradas pelos requerentes, pois, segundo eles, houve mensuração realizada de forma errônea por parte dos requeridos para tanto.Assim, em que pese algumas das questões relacionadas ao mérito encontrem-se já decididas por ocasião da ação anterior, não há que se falar em coisa julgada, pois o pedido é diverso e não se confunde com cumprimento daquela sentença, para o qual bastaria a informação de seu descumprimento.Esclareço. Em verdade, a determinação judicial dada naqueles autos foi de que se realizasse a transferência da titularidade do imóvel, efetuando-se o registro respectivo. O descumprimento da decisão, de seu turno, seria reconhecido se a transferência da titularidade do imóvel não se tivesse efetivado, o que não é o caso.Em contrapartida, a discussão dos presentes autos é de retificação do registro efetuado pelo adquirente do imóvel, supostamente eivado de algum vício. O referido registro poderia ter se realizado de forma espontânea ou determinada judicialmente e, constatado o referido vício, seria necessária a retificação de qualquer modo, independentemente da origem do ato.A questão dos presentes autos, portanto, é muito mais ampla do que a alteração do domínio do imóvel e reflete-se na veracidade do que foi registrado. Tanto é verdade, que foi inserido o oficial de registros no polo passivo, além de haver necessidade de intervenção ministerial.Logo, deve ser rejeitada a preliminar.C) Impugnação à gratuidade de justiçaRelativamente à impugnação da gratuidade de justiça, filio-me ao entendimento de que o simples requerimento da parte nesse sentido, aliado à inexistência de elementos nos autos que contradigam sua alegação de insuficiência de recursos, faz-se suficiente para a concessão do benefício, segundo a inteligência do art. 99, §2º, do CPC.Desta forma, inexistindo nos autos evidência de que a parte poderá arcar com as custas e outras despesas processuais, faz jus ao benefício.2.3 – Da prejudicial de mérito: decadênciaA respeito da decadência, os réus asseveram que já se passaram 05 (cinco) anos entre a aquisição do imóvel e a resolução da situação referente ao georreferenciamento e à escrituração do imóvel, sendo que o prazo para a propositura da ação seria de 01 (um) ano, a contar da transferência da posse, conforme dispõe o art. 501 do Código Civil.Ocorre, no entanto, que o artigo mencionado diz respeito ao direito de reclamar o abatimento proporcional no preço do imóvel adquirido, à complementação da área ou à resolução do contrato, quando o imóvel possuir medidas de extensão diversas das contratadas.Como dito acima, não é este o pleito da parte autora, de forma que não se aplica o referido prazo decadencial.Sendo a pretensão dos autos referente à retificação do registro público, há, em regra, imprescritibilidade, pois
Intimação - PROCESSO N° 0800818-48.2019.8.10.0114 AÇÃO: OPOSIÇÃO (236) PARTE
trata-se de ação declaratória. Excepcionalmente, haverá prescrição, quando a ação for de natureza constitutiva, aplicando-se, nesse caso, o prazo geral do Código Civil (10 anos) e a teoria da actio nata, isto é, o termo inicial do prazo se dá com o inequívoco conhecimento do autor acerca da necessidade de retificação do registro. Neste sentido:Civil e processo civil. Recurso especial. Embargos de declaração rejeitados. Ação declaratória de retificação de registro de imóvel.Efeito constitutivo. Prescritibilidade. Análise pelo Tribunal. Termo inicial. Conhecimento do erro no registro.- Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexiste omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.- As ações declaratórias são imprescritíveis, salvo quando produzirem também efeitos de natureza constitutiva. Precedentes.- A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, o que permite seu reconhecimento pelo Tribunal, mesmo quando o juiz não tenha se manifestado sobre a matéria.- Nas ações de retificação de registro, o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que se tomou conhecimento do equívoco no registro.Recurso especial conhecido e provido.(REsp n. 436.931/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/12/2004, DJ de 1/2/2005, p. 538.)Desta forma, no caso concreto, ainda que se considere a data em que foi efetuada a nova matrícula do imóvel (12/11/2018), ainda não houve o transcurso do prazo prescricional.Rejeito, assim, a prejudicial arguida.2.3 – Do méritoDiz o Código Civil em seu art. 1.247: “se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule”.Por sua vez, a Lei 6.015/1973, em seu art. 212, determina:Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a retificação por meio de procedimento judicial. (redação dada pela Lei n° 10.931, de 02.08.2004).A jurisprudência abarca o procedimento retificatório para casos de discrepância entre o registro e a mensuração da extensão do imóvel em campo. Senão vejamos:JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL - ALTERAÇÃO DA ÁREA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA - VENDA AD CORPUS - ADEQUAÇÃO DO REGISTRO À SITUAÇÃO DE FATO PREEXISTENTE - ADMISSIBILIDADE.Comprovada divergência para maior entre a área real do imóvel e aquela lançada no assento do Registro Público, aliado ao fato de inexistir impugnação fundamentada pelos confrontantes, tem o proprietário direito à sua retificação, na forma do art. 1.247 do Código CiviL e dos artigos 212 e 213 da Lei de Registras Públicos.(Apelação Cível n° 1.0352.01.001317-0/ 001. 6° Câmara Cível do TJMG, Januára, Rel. Edilson Fernandes. j. 03.05.2005, unânime, Publ. 20.05.2005).REGISTRO PÚBLICO. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. LEI IV' 6.015, ART. 213 E PARÁGRAFOS. ALTERAÇÃO DE ÁREA PARA MAIOR. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. MEIO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE. RECURSO DESPROVIDO.A Lei de Registros Públicos é da mesma hierarquia do CC e pode criar via nova de reconhecimento implícito do domínio, coerente com a tendência de simplificação dos atos e relações jurídicas que dominam o moderno sistema legal brasileiro (RJTJRGS, 96/395: REsp n° 146.631, Ceará, Ac. de 01.03.2001). Satisfeitos os requisitos previstos, ao lado da transcrição, acessão e usucapião, a retificação da área do imóvel, sobretudo a partir do advento das Leis n° 8.810, de 18.03.91 e n° 9.039, de 09.05.95, salvo impugnação fundamentada, é meio de aquisição da propriedade, via procedimento administrativo atípico, ou ordinário, regulados, um e outro, respectivamente, nos §§ 2° e 4°, f do art. 213, da Lei de Registros Públicos (Lei n° 6.015 de 31.12.73). Por impugnação fundamentada entende-se aquela que denota a existência de uma lide, em que o direito alegado pelo impugnante se contrapõe ao alegado pelo requerente (Narciso Orlandi Neto).(Apelação Cível n° 2002.020742-5 3a Câmara de Direito Público do TJSC, Karucerê, Rel. Des. César Abreu. J. 04.05.2004, unânime, DJ 14.05.2004).Acerca da legitimidade ativa para o pedido, entende-se que esta se limita aos proprietários, ao possuidor, ao usucapiente e aos confinantes do imóvel registrado, pois estes são as partes interessadas e que terão direito material afetado pela veracidade do referido registro. Neste sentido:EMENTA: AÇÃO DE ANULAÇÃO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. POSSUIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. - A legitimidade constitui uma das condições da ação, que deve ser preenchida tanto pelo autor, que deve ser o titular do direito pretendido, quanto pelo réu, aquele que deve suportar os efeitos da sentença, não havendo como reconhecer em favor do mero possuidor o direito de postular em juízo a anulação do registro de propriedade do imóvel, que compete ao legítimo proprietário.TJMG, Processo nº 5001793-53.2019.8.13.0625, 12ª Câmara Cível, Relator Domingos Coelho)Analisando detidamente os autos, observa-se que os requerentes são os vendedores do imóvel rural cujo registro se pretende retificar.Em suas respectivas defesas, os réus alegam que estaria ausente a legitimidade dos vendedores para o pleito, uma vez que somente o titular da área e os confinantes teriam o interesse na retificação do registro. A esse respeito, destacam, ainda, as partes que as áreas confinantes também pertencem, atualmente, ao requerido JOEL KAPP, de forma que somente ele possui legitimidade para a alteração do registro em questão.Com razão os requeridos quanto a isso.Com efeito, já se tendo transferido a titularidade da área rural para o novo proprietário e não sendo os vendedores possuidores ou confinantes, não há nenhum direito material destes a ser protegido através da demanda, estando ausente também, por consequência, o interesse de agir.Em decorrência de tudo isso, os pedidos são improcedentes.3. DispositivoDiante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL, em razão da ausência de interesse e legitimidade dos requerentes.Sem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida.Condeno os autores ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Ciência ao Ministério Público.Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se, com prévia baixa na distribuição.SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.Riachão/MA, 18 de Outubro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕESJuiz Titular da Comarca de Riachão/MA