Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Divina Pires Advogado: Eliezer Coalaço Araújo (OAB/MA n. 14.629)
Apelado: Banco Itau Consignado S.A. Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo (OAB/BA n. 29.442) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - Sétima Câmara Cível Apelação cível – Proc. n. 0800044-95.2021.8.10.0098 Referência: Proc. n. 0800044-95.2021.8.10.0098 – Vara Única da Comarca de Matões/MA
Trata-se de apelação interposta por Maria Divina Pires nos autos da ação de indenização de danos morais por cobrança indevida de n. 0800044-95.2021.8.10.0098 — ajuizada em desfavor de Banco Itau Consignado S.A., ora apelado — contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Matões/MA, que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Na primeira instância, a parte autora, ora apelada, questionava a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria, que seriam referentes a empréstimo (n. 223969340) que sustenta não ter contratado. O Juízo primevo, entendendo ser válido o negócio jurídico firmado e, portanto, devidas as cobranças mensais sobre a aposentadoria da parte requerente, julgou improcedentes os pedidos iniciais, além de condenar o polo ativo ao pagamento das custas processuais, dos honorários advocatícios, estes no valor equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da causa, todavia com a exigibilidade suspensa em virtude de a parte ser beneficiária da gratuidade da justiça, além do pagamento de multa por litigância de má-fé no montante correspondente a 3% (três por cento) sobre o valor corrigido da demanda, consoante se vê do ID 16604232. Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação requerendo a reforma da sentença, defendendo a invalidade do negócio jurídico supostamente firmado. No mérito, pleiteou indenização por danos materiais, em dobro, e pelos danos morais sofridos. O Banco Itau Consignado S.A., no petitório de ID 16604289, contra-arrazoou o apelo solicitando seu desprovimento. Feita a remessa do recurso a este Egrégio Tribunal, os autos foram distribuídos, mediante sorteio, a este signatário, sendo em seguida conclusos para análise. É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Abstrai-se do Código de Processo Civil (CPC) as referidas condições objetivas e subjetivas de admissão, quais sejam: cabimento; legitimidade; interesse em recorrer; tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; e preparo. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, razão pela qual passo à análise de mérito. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Ademais, consoante a firme jurisprudência da Corte da Cidadania, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). A controvérsia do caso em testilha reside no fato de a parte apelante sustentar que foram descontadas indevidamente, de seu benefício previdenciário, parcelas do empréstimo n. 223969340, que não contratou, tendo, entretanto, no intuito de obter a repetição do indébito e indenização, seus pedidos julgados improcedentes pela instância a quo, além de ser condenada ao pagamento de custas processuais, de honorários advocatícios e de multa por litigância de má-fé. Ocorre, todavia, que em cotejo aos argumentos das partes e ao bojo probatório trazido à baila, especialmente o extrato do benefício previdenciário da parte apelada/autora, sob ID 16604214 (p. 1), percebo a ocorrência do instituto da prescrição. Ab initio, realço que a presente ação abrange três pretensões, sendo uma de natureza constitutiva, relativa ao negócio jurídico que se pretende a declaração de nulidade, e outras duas de natureza condenatória, que se referem à repetição do indébito e à indenização extrapatrimonial. In casu, a pretensão anulatória quanto ao contrato debatido nos autos, supostamente fraudulento, subsome-se ao prazo prescricional que de 5 (cinco) anos referido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), in verbis: “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”, o que entendo ter ocorrido com o desconto da última parcela no benefício do polo ativo, uma vez que se trata de “ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço”, prescrevendo em cinco anos, ao teor do citado art. 27 do CDC (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/5/2014, DJe 9/6/2014). Registro ser dominante a jurisprudência do STJ no sentido de que o mencionado prazo prescricional de cinco anos tem início a partir da data na qual ocorreu a lesão ou pagamento, isto é, a data do último desconto do mútuo sobre o benefício previdenciário ou saldo bancário da parte requerente. Nessa óptica, reproduzo ementas de julgado da Corte da Cidadania (grifei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1720909/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (Processo AgInt no REsp 1799042 / MS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2019/0056658-1. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão Julgador: T4, QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 19/09/2019. Data da Publicação/Fonte: DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. […] 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. […] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, “o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento” (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1372834/MS 2018/0259890-6. Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. T4 Quarta Turma. Publicado em 29/03/2019). Trago à baila, outrossim, arestos jurisprudenciais deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujo entendimento é uníssono ao do STJ (grifei): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. CONFIGURAÇÃO. I - Em casos de ações versando sobre repetição do indébito decorrente de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário por falta de contratação de empréstimo, aplica-se o prazo prescricional disposto no art. 27 do CDC. II - O termo inicial, para fins de prescrição, conta-se a partir do último desconto indevido. Precedentes do STJ. (Apelação Cível nº 0800500-58.2020.8.10.0105, Primeira Câmara Cível, Sessão de 28 de outubro a 04 de novembro de 2021, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS. DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO. AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I – Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Neste contexto, considerando o prazo prescricional de cinco anos, a partir do vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, o qual fora firmado em 59 meses, iniciando-se em 11/2009 e data de exclusão em 01/02/2013, de acordo com o extrato de empréstimos consignados do INSS (id. 5676019 – PJE1), verifica-se que a pretensão não restou alcançada pelo instituto da prescrição, haja vista que a demanda fora proposta em 07/04/2017. Preliminar rejeitada. (…) (SESSÃO VIRTUAL DE 16.11.2021 A 22.11.2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL NUMERAÇÃO ÚNICA: 0800625-45.2020.8.10.0034, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA) Ademais, não há falar que o citado prazo somente se iniciou por ocasião da obtenção do extrato, no INSS, pela beneficiária — no caso, em 24/7/2017 (ID 16604214, p. 1) —, visto que referida data, que pode constar de documento extraído a qualquer tempo do próprio site da autarquia, não denota a certeza e a segurança necessárias para aferir o momento da ciência do dano. Doutro modo, considerar como termo inicial a data do último desconto se mostra razoável porquanto, além de se tratar de data precisa, o interstício transcorrido entre o primeiro e o último desconto concede à parte tempo hábil para constatar a diminuição mensal de seus proventos em razão dos reiterados descontos, o que pode não ser facilmente aferido apenas com o primeiro desconto, motivo pela qual se adota o entendimento majoritário do STJ. Sendo assim, considerando que entre a data do último desconto sobre o benefício previdenciário da apelante (6/2/2014) e a data do ajuizamento da ação (13/1/2021) transcorreu lapso temporal superior ao prazo de 5 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, imperioso reconhecer de ofício a ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Posto isso, ex officio, de forma monocrática, reconhecendo a ocorrência da prescrição e, assim, reformando a sentença a quo, julgo extinto o processo com resolução do mérito com fulcro no inc. II do art. 4871 do CPC. Condeno a parte requerente, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes que fixo no valor equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC. Com fulcro nos arts. 98 e seguintes do mesmo codex, entretanto, uma vez que se trata de beneficiária da gratuidade da justiça, declaro suspensa a exigibilidade do pagamento, ressalvada a ocorrência da hipótese contida no § 3º do citado art. 98, isto é, se cessada a hipossuficiência dentro do prazo de cinco anos. Registro aos litigantes que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório estará sujeito à pena prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, devolvam-se os autos à primeira instância para a tomada das medidas cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 5 1Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;