Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801102-84.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO JARDIM MUNIZ REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para pagamento das custas finais R$ 1.088,71, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801102-84.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE(S): JOAO JARDIM MUNIZ REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) requerido SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por seu advogado Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A para pagamento das custas finais R$ 1.088,71, conforme cálculo apresentado nos autos, no prazo de 30 dias, devendo gerar a guia judicial no site do TJMA (http://geradorcustas.tjma.jus.br/#/civil-finals-costs-form); efetuar o pagamento através de aplicativo e peticionar no processo comprovando o pagamento das custas finais. Imperatriz, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:36
Remessa
13/10/2022, 17:03
Recebimento
13/10/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 12:30
Documento (Certidão)
13/10/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 13:01
Mero expediente
16/09/2022, 15:03
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 15:33
Evolução da Classe Processual
15/09/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:24
Publicação
15/09/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 12:07
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTORA: AUTOR: JOAO JARDIM MUNIZ ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB 16148-MA) PARTE
REQUERIDA: REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, XXXII, o qual preceitua: intimação das partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito. Serve o presente como expediente de intimação. Imperatriz/MA, Terça-feira, 06 de Setembro de 2022. MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Servidor(a) da 3ª Vara Cível
Intimação - PROCESSO N.º 0801102-84.2019.8.10.0040 PARTE
07/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
06/09/2022, 09:05
Recebimento (competência exclusiva)
02/09/2022, 10:14
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 10:14
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB/MA 10.527) APELADA: JOÃO JARDIM MUNIZ ADVOGADO: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO (OAB MA 16148) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMPLEMENTAR DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT. INADIMPELÊNCIA DO SEGURADO. SÚMULA 257 -STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula 257 do STJ estabelece que “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A, no dia 15.03.2022, interpôs Apelação Cível visando a reforma da sentença contida no ID 15498509, proferida em 08.02.2022, pelo Juiz Titular da 3ª Vara Cível da comarca de Imperatriz, Dr. Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos da Ação de Cobrança do Seguro Obrigatório - DPVAT, ajuizada em 31.01.2019 por João Jardim Muniz, assim decidiu: “...JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, e resolvo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada. Condeno a Requerida ao pagamento de R$1.687,50(mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos ). Juros de mora de 1% a.m, contados a partir da citação e correção monetária devida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ. CONDENO a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do Novo CPC).” Em suas razões recursais constantes no ID 15498512, aduz em síntese, o apelante, que o não pagamento do seguro DPVAT, impossibilita o recebimento da indenização. A parte apelada, apresentou contrarrazões (Id. 15498516), defendendo em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça (Id. 16867230), “deixa de opinar sobre o mérito por inexistirem na espécie quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.” É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial que o autor, foi vítima de acidente de trânsito, tendo seu pedido administrativo de indenização do seguro DPVAT negado. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao pagamento ou não, da indenização dp seguro DPVAT à vítima inadimplente. A juíza de 1º grau, julgou procedente a Ação de Cobrança Complementar de Seguro Obrigatório – DPVAT, entendimento que, a meu sentir, deve ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, nos termos do art. 373, I, do CPC, de comprovar que foi vítima de acidente de veículo automotor (Id. 15498460). E, sendo que, a condição para o pagamento do seguro obrigatório DPVAT, é a prova do acidente de trânsito e o dano dele decorrente, e não o adimplemento da segurada, verifico ser a parte autora beneficiária do da indenização. Esse entendimento encontra-se, inclusive, sumulado pelo STJ: “Súmula nº 257 - “A falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização.” Nesse sentido, é o posicionamento dos Tribunais: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INADIMPLÊNCIA. DIREITO AO PRÊMIO. SÚMULA 257, STJ. PRECEDENTES DO STJ e TJGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1 - O direito à indenização decorrente de acidente automobilístico independe de o veículo envolvido no acidente estar ou não segurado ou em situação de inadimplência e o seu proprietário tenha sido a vítima, tratando-se de determinação legal (art. 7o, Lei 9.194/74). (...) APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELAÇÃO 0067919- 64.2017.8.09.0137, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 18/04/2018, DJe de 18/04/2018). “ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INADIMPLÊNCIA DO SEGURO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 257 DO C. STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO. (...) 1. A inadimplência do prêmio do seguro DPVAT pelo proprietário do veículo não constitui motivo para a recusa do pagamento da indenização devida, conf. Súmula 257 do c. STJ. 2. Importa notar que eventual desídia do proprietário em registrar e licenciar o veículo não desobriga a seguradora a indenizar a parte lesada, uma vez que a responsabilidade em discussão decorre do próprio sistema legal de proteção às vítimas envolvidas em acidentes de trânsito. (,,,) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJGO, Apelação (CPC) 5016930-33.2017.8.09.0051, Rel. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/03/2018, DJe de 07/03/2018)” Diante de todas essas ponderações, fica claro, que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau, não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801102-84.2019.8.10.0040
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, alínea “a”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença recorrida. Desde logo, advirto as partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís(MA), data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A6 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
19/07/2022, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801102-84.2019.8.10.0040 D E S P A C H O Não havendo pleito antecipatório (art. 932, II do CPC), encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator RS
18/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 11:22
Documento (Certidão)
16/03/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 21:23
Petição (Apelação)
15/03/2022, 14:17
Publicação
28/02/2022, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) por Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO:
Sentença (expediente) - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801102-84.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO JARDIM MUNIZ REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO JARDIM MUNIZ, por Advogado/Autoridade do(a)
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações. P. R. I. Imperatriz, data do sistema. THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Terça-feira, 15 de Fevereiro de 2022. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível FRANCISCO PEREIRA DA SILVA JUNIOR Técnico Judiciário Assinando digitalmente
16/02/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/02/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 22:39
Documento (Certidão)
02/12/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 12:37
Documento (Certidão)
26/08/2021, 12:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 21:14
Publicação
09/03/2021, 01:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2021, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: TEYDSON CARLOS DO NASCIMENTO - MA16148, por todo teor do despacho abaixo transcrito:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801102-84.2019.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): JOAO JARDIM MUNIZ REQUERIDA(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) INTIMAÇÃO INTIMAÇÃO do(a) parte requerente JOAO JARDIM MUNIZ, por Advogado do(a) Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volte-me o processo concluso para julgamento dos Embargos de Declaração. Cumpra-se. Imperatriz/MA, 11 de janeiro de 2021. AZARIAS CAVALCANTE DE ALENCAR Juiz de Direito Substituto respondendo pela 3ª Vara Cível Imperatriz-MA, Sexta-feira, 05 de Março de 2021. GEISA COBAS XAVIER Secretária Judicial assino por ordem do MM Juiz de Direito, de acordo com artigo 250, VII, do Código de Processo Civil de 2015 MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Assinando digitalmente
08/03/2021, 00:00
Mero expediente
11/01/2021, 19:30
Mero expediente
14/12/2020, 15:14
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 10:50
Mero expediente
04/12/2020, 10:50
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:50
Documento (Certidão)
04/12/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 10:46
Decurso de Prazo
11/06/2020, 01:14
Decurso de Prazo
06/06/2020, 01:04
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2020, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 11:16
Procedência em Parte
08/05/2020, 18:07
Conclusão (para julgamento)
07/05/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
07/05/2020, 14:45
Decurso de Prazo
22/02/2020, 02:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
07/02/2020, 11:34
Documento (Ofício)
06/02/2020, 14:45
Mero expediente
23/01/2020, 17:19
Conclusão (para decisão)
01/10/2019, 17:41
Documento (Certidão)
01/10/2019, 17:41
Decurso de Prazo
31/05/2019, 00:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 09:20
Petição (Contestação)
25/04/2019, 15:17
Decurso de Prazo
17/04/2019, 03:12
Decurso de Prazo
17/04/2019, 03:11
Documento (Certidão)
01/04/2019, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2019, 00:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))