Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.° 0800290-46.2022.8.10.0134 DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada (ID nº 97096893), buscando a eliminação de contradição que inquinaria a decisão de ID nº 94733914. Com efeito, alega o embargante que referida decisão foi contraditória, por ter homologado cálculos elaborados pela Secretaria Judicial, que não observaram a necessidade de descontar quantia já paga voluntariamente por ele. Instada a se manifestar, a parte autora nada disse (ID nº 100984813). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Merece prosperar a alegação do embargante de que houve contradição, senão vejamos. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Os incisos I diz ser admissível o manejo do recurso quando haja necessidade de expungir contradição. Em seu recurso, o embargante sustenta que a planilha de cálculo acostada no ID nº 94911427 teria deixado de fazer menção ao valor pago voluntariamente por ele, R$ 602,49 (seiscentos e dois reais e quarenta e nove centavos), conforme comprovante de ID nº 94048528. Nesse ponto, a verdade é que o cálculo elaborado pela Secretaria Judicial realmente não observou determinados critérios estabelecidos na sentença, como: a) a necessidade de se excluir a repetição de indébito relativa a prestações alcançadas pela prescrição; b) o desconto do valor necessário ao pagamento do empréstimo, conforme o novo formato imposto na sentença. Além disso, não foram observadas as informações quanto aos efetivamente pagamentos feitos pela parte embargada no decorrer da vigência do contrato. Lado outro, a planilha de cálculo juntada pelo embargante (ID nº 94047673) obedece aos comandos contidos na sentença condenatória. Dele nota-se que ele: a) inicialmente, é estabelecido o valor necessário para quitação do contrato já revisado (R$ 2.836,80 - dois mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta centavos); b) são desconsiderados da restituição as prestações pagas entre agosto de 2015 e fevereiro de 2017, alcançadas pela prescrição; c) encontrou-se o valor total pago pela embargada, excetuadas as quantias prescritas, qual seja, R$ 3.334,79 (três mil, trezentos e trinta e quatro reais e setenta e nove centavos); e d) então, feita a subtração entre os valores referidos nas alíneas "a" e "c", supra, a diferença, devidamente corrigida, com incidência de juros e observada a condenação aos honorários de sucumbência, resulta em R$ 602,49 (seiscentos e dois reais e quarenta e nove centavos). Dessa forma, faz-se necessária a reforma do entendimento veiculado na decisão combatida, para reconhecer que o valor pago voluntariamente pelo devedor é suficiente para quitar o débito exequendo. A decisão vergastada, portanto, contém obscuridade, razão pela qual ACOLHO os embargos declaratórios apresentados para reformá-la e considerar o pagamento feito pelo embargante, no ID nº 94048528 como apto a satisfazer o crédito do exequente. Consequentemente, torno sem efeito à condenação da parte requerida ao pagamento de verbas sucumbenciais lançada na decisão reformada. Enquanto isso, condeno a exequente ao pagamento das custas processuais relativas ao presente incidente, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o excesso de execução, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade do pagamento das aludidas verbas sucumbenciais, com esteio no art. 98, § 3º, do CPC. Não havendo recurso acerca desta decisão, expeça-se alvará judicial em favor da parte autora, autorizando o levantamento da quantia depositada judicialmente pelo réu. Após o recolhimento do mesmo, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Intimem-se. Timbiras, data da assinatura eletrônica. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito