Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2268017/MA (2026/0144567-9)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: JOSE WASHINGTON ARAUJO DE MELO
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA - MA000765
DANIEL FELIPE RAMOS VALE - MA012789
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Washington Araújo de Melo com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal (CF). Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual de título executivo formado na Ação Coletiva n. 6.542/2005, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão (SINTSEP/MA), buscando implantação de índice remuneratório e pagamento de diferenças decorrentes da conversão de cruzeiro real para a Unidade Real de Valor. Deu-se, ao cumprimento de sentença, o valor de R$ 43.454,63 (quarenta e três mil e quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e três centavos). Após sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa do exequente, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão negou provimento à apelação. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. SINTSEP. CARGO DE VIGIA. CATEGORIA LABORAL REPRESENTADA POR OUTRO SINDICATO. UNICIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO FEITO. APELO DESPROVIDO. I - A legitimidade ativa do exequente/apelante, “por se tratar de uma das condições da ação, consiste em matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos estritos termos do art. 485, § 3º, do CPC, motivo pelo qual não configura supressão de instância o seu exame por esta Corte Estadual” (AGRAVO INTERNO no AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0804632-80.2023.8.10.0000; RELATOR PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR; Publicado no DJe em 11/06/2024). II – Em razão do princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal), a parte apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. III – A documentação colacionada aponta que o apelante é titular do cargo de Vigia e, portanto, representado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão - SFPVEMA, não tendo, assim, sido abrangido pelo título ora executado. IV – O reconhecimento da ilegitimidade ativa do apelante é medida que se impõe, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. VI, do CPC. V – Apelo conhecido e não provido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), afirmando omissão quanto a “certidão do próprio suposto sindicato indicado como mais específico, declarando que não possui registro sindical, logo é mera e lista homologada da liquidação coletiva por arbitramento, revelando que restou precluso o debate sobre a legitimidade, vez que o momento de individualização do crédito é o momento processual ideal para aferição desta questão, conforme jurisprudência da corte superior”. Contrarrazões apresentadas pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, não se observa pertinência na alegação, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada. A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da parte embargante diante da decisão contrária a seus interesses. Vejamos os seguintes trechos colacionados do acórdão recorrido (e-STJ, Fl. 398): Sabe-se que o momento para identificação dos legitimados para execução individual oriunda de ação coletiva é a fase de cumprimento ou liquidação, ou seja, a fase em que o direito coletivo deve ser individualizado a fim de aferir o quantum de cada substituído, não havendo que se falar, pois, em preclusão consumativa. Em estudo detidos dos autos, verifica-se que o apelante não possui legitimidade para executar o título executivo oriundo da Ação Coletiva nº 6.542/2005, na medida em que o acórdão que reconheceu o direito aos servidores estaduais à diferença entre a perda salarial decorrente da conversão da URV, limita-se aos substituídos processuais do SINTSEP – Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão. Por outro lado, da análise da documentação colacionada, em especial as fichas financeiras de id. 25929844, constata-se que o exequente, ora apelante, é titular do cargo de Vigia e, portanto, representado pelo Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão - SFPVEMA, não tendo, assim, sido abrangido pelo título executivo ora vindicado. Portanto, o apelante não possui legitimidade para requerer o cumprimento individual da sentença coletiva formada nos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, em razão da violação ao princípio da unicidade sindical (art. 8º, II, da Constituição Federal). Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.801.963/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.439.319/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024. Ademais, a pretensão recursal de rever o posicionamento adotado no acórdão recorrido quanto a natureza jurídica do Sindicato dos Funcionários Públicos Vigilantes do Estado do Maranhão - SFPVEMA teria necessariamente que passar pela revisão de todo o conjunto fático/probatório apresentado, a qual poderia até mesmo não ser suficiente, demandando outras provas. Ocorre que tal atividade probatória é típica das instâncias ordinárias, sendo vedada nas instâncias extraordinárias. Logo, o recurso é inviável, assim porque chegar a entendimento diverso, in casu, demandaria revolvimento fático probatório inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. Determino a majoração dos honorários advocatícios previamente fixados pelas instâncias de origem, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis: i. os limites previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO