Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BERNARDA CAMILO DE ANDRADE
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0803423-76.2022.8.10.0076
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por BERNARDA CAMILO DE ANDRADE em face de BANCO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Os cálculos apresentados pela exequente totalizaram R$ 34.611,32 (ID 100343956). O executado, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 130647277), alegando excesso de execução no valor de R$ 5.232,10. O banco argumentou a necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à exequente, no montante atualizado de R$ 4.611,80, e pleiteou a remessa dos autos à Contadoria Judicial, caso o pedido de homologação de seus cálculos (R$ 29.379,22) não fosse acolhido. A exequente se manifestou em resposta à impugnação (ID 132142897), refutando as alegações de excesso de execução e a possibilidade de compensação, com base na autoridade da coisa julgada, uma vez que a sentença não autorizou tal compensação. A exequente reiterou o pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial para conferência dos cálculos, solicitou a expedição de dois alvarás judiciais, um para si (R$ 16.158,57) e outro para o advogado (R$ 13.220,65), bem como requereu o destaque de honorários contratuais e sucumbenciais, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, com a juntada do contrato de honorários (ID 132142898). O executado comprovou o depósito judicial no valor de R$ 34.611,32 (ID 131459786), garantindo integralmente a execução. Posteriormente, o advogado da exequente apresentou petição (ID 140051518) requerendo a retificação dos dados bancários para expedição do alvará referente aos honorários advocatícios, informando uma nova conta bancária (Banco Inter, Agência 0001, Conta Corrente 9628208-8, Titular Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira, CPF 622.205.433-15) e mantendo o pedido de expedição do alvará da parte exequente por ordem de pagamento. É o relatório. DECIDO. Em primeiro lugar, o executado suscitou excesso de execução, pleiteando a compensação de valores supostamente transferidos à exequente na fase de conhecimento. Contudo, a matéria já foi amplamente debatida e decidida na fase cognitiva, conforme se observa na sentença de primeiro grau (ID 74720807), que expressamente julgou improcedente o pedido de compensação do valor do empréstimo. A referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (ID 99753071), tornando-se definitiva pela coisa julgada. Desse modo, a tentativa de rediscutir a questão da compensação nesta fase executiva constitui manifesta violação à autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, rejeitada de plano a alegação de excesso de execução fundada neste ponto. No que tange aos cálculos apresentados, a controvérsia reside na alegação de excesso de execução por parte do executado, no valor de R$ 5.232,10, em face do montante total de R$ 34.611,32 apresentado pela exequente. O executado também alegou "erros de cálculo" e que os danos materiais foram elencados em "valor cheio", tratando-se de "execução genérica". No entanto, a planilha apresentada pela exequente (ID 100343956) detalha pormenorizadamente os 53 (cinquenta e três) descontos indevidos, com seus respectivos valores singelos, datas de desembolso, correção monetária e juros, refutando a tese de execução genérica. Concluo, portanto, que não houve excesso de execução e que o valor devido é de R$ 34.611,32 (trinta e quatro mil seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos), conforme cálculos apresentados pelo exequente. Não reputo presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Em primeiro, como acima narrado, os fundamentos apresentados não são relevantes. Em segundo, o valor da presente execução não é capaz de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. Ato contínuo, nos termos do artigo 924, II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Ainda, de acordo com o artigo 925 do mesmo código, a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Da análise dos autos, verifica-se que o valor da condenação foi integralmente depositado. Logo, a declaração de extinção da execução por sentença é medida que se impõe. Ante o exposto: 1) Julgo improcedente a impugnação ofertada para declarar que o valor devido é R$ 34.611,32 (trinta e quatro mil seiscentos e onze reais e trinta e dois centavos); 2) JULGO EXTINTA a presente execução. Intime-se a parte autora, via advogado, para, no prazo de cinco dias, em caso de pedido de pagamento à parte dos honorários, sejam contratuais ou sucumbenciais, discriminar o valor exato que lhe cabe e informar os dados bancários para que a transferência seja efetuada em seu favor. Nesta hipótese, deverá o causídico juntar aos autos o comprovante de pagamento do selo a fim de que seja expedido o alvará. Após, expeça-se Alvará junto ao SISCONDJ. Para o beneficiário da justiça gratuita, não será cobrado o selo do ALVARÁ JUDICIAL. Igualmente para aqueles que litigam perante os juizados especiais. Também não haverá cobrança do selo, caso o advogado possua procuração com poderes especiais para receber e haja pedido expresso de transferência da integralidade do valor depositado para a sua conta bancária. PROCEDA A SEJUD AO CÁLCULO DO VALOR DAS CUSTAS, INCLUSIVE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Após, notifique-se o requerido, via advogado, para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de quinze dias, caso tenha sido condenado para tal. Ante o não pagamento das custas, nos termos do art. 24 da Lei de Custas, expeça-se certidão de débito, preferencialmente por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ. Condeno o executado ao pagamento das custas do cumprimento de sentença e honorários advocatícios em 10% do valor executado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Brejo (MA), 29 de agosto de 2025. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz de Direito Titular