Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Verifica-se que a parte apresentou impugnação ao cumprimento de sentença/embargos à execução sem o recolhimento das custas iniciais devidas. Embora os Temas Repetitivos 674 e 675 do Superior Tribunal de Justiça disponham ser desnecessária a prévia intimação para o recolhimento das custas, a Corte maranhense possui precedente no sentido da necessidade de intimação da parte, entendimento que reverbera a orientação firmada pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt no REsp nº 1.962.655/BA. Ademais, tal diretriz mostra-se plenamente aplicável ao caso concreto, porquanto o cumprimento de sentença já se desenvolve sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PROCESSO Nº0804252-72.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] Intime-se a parte executada, por meio do seu patrono/defensor, para que promova o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição do incidente. Após, conclusos. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
07/05/2026, 00:00
Mero expediente
04/05/2026, 02:49
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:18
Documento (Certidão)
24/04/2026, 15:18
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 13:10
Publicação
30/03/2026, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804252-72.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 26 de Março de 2026. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o depósito judicial (ID 166068041 ),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DA CONCEICAO REIS, no importe de R$ 37.151,97 (trinta e sete mil cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A no valor de R$ 21.229,69 (vinte e um mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, verifica-se que o pagamento fora realizado intempestivamente, assistindo razão ao exequente no tocante ao pedido de imposição de multa. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao executado para o pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804252-72.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 168252368). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma Intime-se, por intermédio de seu patrono/defensor. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Terceiro
Interessado: ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804252-72.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte AUTORA, para querendo, oferecer RESPOSTA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 437, inc. II, do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Quinta-feira, 26 de Março de 2026. RENNARAH MARIA E SILVA ASSUNCAO Servidor(a) da 2ª Vara Cível
27/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
26/03/2026, 07:28
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 16:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando o depósito judicial (ID 166068041 ),
requerida: Um alvará, com selo gratuito, em favor da parte MARIA DA CONCEICAO REIS, no importe de R$ 37.151,97 (trinta e sete mil cento e cinquenta e um reais e noventa e sete centavos) correspondente ao valor disponibilizado em seu favor; Um alvará, com selo oneroso, em favor de Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A no valor de R$ 21.229,69 (vinte e um mil duzentos e vinte e nove reais e sessenta e nove centavos), correspondente aos honorários dos patronos, conforme instrumento contratual e/ou verba sucumbencial. Havendo requerimento de levantamento por transferência, fica a secretaria autorizada a realizar a movimentação de valores, nos termos da Resolução GP 75/2022 TJMA, atentando aos dados informados pela parte beneficiária dos valores. Para mais, verifica-se que o pagamento fora realizado intempestivamente, assistindo razão ao exequente no tocante ao pedido de imposição de multa. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias ao executado para o pagamento do saldo remanescente, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0804252-72.2020.8.10.0029 | PJE Promovente: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado do(a) DEFIRO o pedido formulado pelo autor/exequente (ID 168252368). Expeçam-se os respectivos alvarás, atentando para que, na forma Intime-se, por intermédio de seu patrono/defensor. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias MA, data da assinatura digital. Carlos Eduardo de Arruda Mont’Alverne Juiz de Direito auxiliar de entrância final respondendo pela 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias
03/03/2026, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
05/02/2026, 09:25
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 13:11
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 09:30
Decurso de Prazo
18/10/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 DESPACHO Considerando tratar-se de cumprimento de sentença, certifique-se a correção quanto à classe processual e quanto aos polos processuais, atentando para quem manejou o pedido de cumprimento e realizando, caso necessário, o procedimento de evolução da classe processual. Apresentada petição de cumprimento de sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do CPC. Assim,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0804252-72.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Direito de Imagem] intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia apresentada, devidamente atualizada, sob pena de incidir sobre o montante da condenação, além da correção monetária, a multa prevista no art. 523 do CPC e honorários advocatícios, na forma do art. 523, § 1º do CPC/2015, ou apresente impugnação nos termos do art. 525 do CPC/2015. Cientifique-o que a falta de pagamento importará em execução coercitiva, com penhora de bens e/ou restrição junto aos órgãos de crédito. Após, não havendo o pagamento, certifique-se e intime-se a parte credora para requerer o prosseguimento do feito, devendo apresentar o valor atualizado do crédito exequendo, com acréscimo da multa de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios no mesmo percentual - 10% (dez por cento), a teor da norma contida no § 1º do art. 523 do CPC, e indicar bens para expropriação. Havendo pagamento, proceda-se com a intimação da parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte aos autos petitório contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário, com a especificação da natureza dos respectivos valores. Cumpra-se. Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
25/09/2025, 00:00
Mero expediente
17/09/2025, 14:12
Conclusão (para despacho)
01/05/2025, 06:32
Evolução da Classe Processual
01/05/2025, 06:32
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 15:57
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO REIS ADVOGADO: Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A CUSTAS FINAIS REMANESCENTES AO FERJ Custas Finais Cíveis: PARÂMETROS INFORMADOS Valor da Ação: 26.920,43. Citação Eletrônica: 1. RESULTADO: 3.12 Distribuição R$ 6,16 1.1 Custas processuais R$ 807,61 Taxa judiciária R$ 538,41 3.7 Citação Eletrônica R$ 17,45 Total: R$ 1.369,63 ATO ORDINATÓRIO - NOTIFICAÇÃO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, NOTIFICO a parte vencida para efetuar o pagamento das custas finais, no prazo de 15(quinze) dias, conforme cálculo acima elaborado. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FINAIS: Para o pagamento das custas finais recomenda-se a emissão de BOLETO AVULSO no GERADOR DE CUSTAS. PASSO A PASSO: GERADOR DE CUSTAS → CUSTAS JUDICIAIS →ATOS DIVERSOS→ ATOS DIVERSOS→ BOLETO AVULSO→VALOR TOTAL DAS CUSTAS FINAIS→ CALCULAR→ GERAR GUIA →PREENCHER DADOS →INFORMAÇÕES DO BOLETO →COMARCA: CAXIAS/VARA→ OBSERVAÇÕES: BOLETO REFERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS. Caxias - MA, data do sistema. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA Servidor(a) da 2ª Vara Cível
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804252-72.2020.8.10.0029
28/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 07:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A EMBARGADA: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015; 2. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo; 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0804252-72.2020.8.10.0029
Trata-se de embargos e declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual negou provimento aos recursos interpostos pelas partes e manteve a decisão monocrática proferida. Em sede de declaratórios, sustenta a parte Embargante acerca da existência de omissão, obscuridade, contradição. Intimado para contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando se verificam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, a Parte Embargante invoca como argumento de oposição dos embargos declaratórios, a existência de um dos requisitos do art. 535, quais sejam: contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Da análise do acórdão embargado, não vislumbro a necessidade de qualquer correção. A Parte Embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões do recurso interposto. É manifesta a inconformidade do embargante no sentido da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo ele, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível, porém, os declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. No mesmo sentido, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1100452/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). No que tange a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão, o que fora feito no acórdão embargado. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos Registre-se ainda que eventual oposição de novos embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A EMBARGADA: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015; 2. Só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo; 3. Embargos de declaração rejeitados. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 30 de janeiro a 06 de fevereiro de 2025. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0804252-72.2020.8.10.0029
Trata-se de embargos e declaração opostos pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra acórdão proferido por esta Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o qual negou provimento aos recursos interpostos pelas partes e manteve a decisão monocrática proferida. Em sede de declaratórios, sustenta a parte Embargante acerca da existência de omissão, obscuridade, contradição. Intimado para contrarrazões, a parte Embargada pugnou pela rejeição dos embargos. É o relatório. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator VOTO Os embargos de declaração são cabíveis, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando se verificam omissão, obscuridade ou contradição no julgado, ou para corrigir erro material. No caso dos autos, a Parte Embargante invoca como argumento de oposição dos embargos declaratórios, a existência de um dos requisitos do art. 535, quais sejam: contradição, omissão e obscuridade no acórdão embargado. Da análise do acórdão embargado, não vislumbro a necessidade de qualquer correção. A Parte Embargante, no caso, irresigna-se contra o próprio mérito do decisum, reprisando os argumentos exarados nas razões do recurso interposto. É manifesta a inconformidade do embargante no sentido da decisão embargada não ter acolhido a interpretação que, segundo ele, deveria ter sido emprestada à questão posta. A parte busca, na verdade, o reexame da matéria apreciada em apelação cível, porém, os declaratórios não constituem a via adequada para a rediscussão de fundamentos analisados por ocasião do julgamento do recurso. No mesmo sentido, vêm se manifestando reiteradamente os Tribunais Superiores, como se vê do seguinte aresto: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS PELO CONSUMIDOR. MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1100452/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 01/02/2012). No que tange a exigência de prequestionamento para a interposição de recurso especial ou extraordinário, isso deve ser cumprida pela parte e não pelo julgador, que não precisa apontar expressamente se restaram ou não violados dispositivos legais ou constitucionais apresentados para sustentar a argumentação do recurso. Ressalte-se que não são necessárias a análise e interpretação de cada um dos fundamentos jurídicos apresentados pelas partes frente ao caso proposto, devendo o julgador, contudo, apresentar fundamentação suficiente para amparar a tese adotada na decisão, o que fora feito no acórdão embargado. Ante ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos Registre-se ainda que eventual oposição de novos embargos de declaração ou agravo com intuito manifestamente protelatório estarão sujeitos à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, impossibilitando-se a ampliação dos benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a por litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. É como voto.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO REIS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - 16.495-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0804252-72.2020.8.10.0029 Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogados: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407-A
APELADO: MARIA DA CONCEICAO REIS ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - 16.495-A RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSE VIEIRA FILHO DESPACHO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N.º 0804252-72.2020.8.10.0029 Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões. Cumpra-se. São Luís/MA, data pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª
Apelante: Maria da Conceição Reis Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 1ª Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª Apelada: Maria da Conceição Reis Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BANCO NÃO JUNTA CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MANTER QUANTUM DE DANOS MORAIS. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 31 de outubro de 2024 a 07 de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804252-72.2020.8.10.0029 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Maria da Conceição Reis em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(…) Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 738481750, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (...)” O Banco, ora 1º Apelante, alega a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, argumenta a legitimidade da contratação e ausência de dano. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 32935241 e ID 32935246). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Banco (ID 34080235). É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos apelos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais. Quanto à prescrição, tem-se que o referido instituto está previsto no artigo 27 do CDC, que preleciona, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Na oportunidade, colacionasse outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMA. Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 16/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Assim, compulsando os autos, depreende-se que a data do último desconto ocorreu em maio de 2017 e a data do ajuizamento da petição inicial ocorreu no dia 27/08/2020, dentro dos cinco anos, não há que se em prescrição a presente ação. Preliminar de prescrição afastada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.". Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte autora, ora apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o banco não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela apelada. Deixou de juntar contrato de empréstimo válido (com assinatura do consumidor, ou, se analfabeto, assinatura à rogo acompanhada de com duas testemunhas), não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). De igual modo, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que a consumidora se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro, como fez de forma acertada a sentença recorrida. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o(a) consumidor(a) contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 se mostra adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, sendo que a juntada do contrato em fase recursal, quando finda a instrução, é impertinente, porquanto preclusa, devendo ser mantida a anulação da avença. Precedentes. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800388-55.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira/apelante apesar de ter trazido aos autos o contrato e comprovante de transferência, o autor impugnou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a fotografia e a assinatura aposta no instrumento contratual não são suas, reafirmando que não autorizou qualquer empréstimo ou desconto bancário em sua conta, assim, como acostou extrato bancário do período ID 28640106, no qual, comprova o não recebimento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800385-61.2021.8.10.0118, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023).
Ante o exposto, conheço dos apelos para negar-lhes provimento. É como voto.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª
Apelante: Maria da Conceição Reis Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) 1ª Apelada: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB/MA 19.147-A) 2ª Apelada: Maria da Conceição Reis Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. BANCO NÃO JUNTA CONTRATO VÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. MANTER QUANTUM DE DANOS MORAIS. NEGAR PROVIMENTO AOS APELOS. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidem, por unanimidade, conhecer e negar provimento a ambos os apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Senhores Desembargadores Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos e Tyrone José Silva. Sessão virtual da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão ocorrida no interstício de 31 de outubro de 2024 a 07 de novembro de 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator RELATÓRIO
Acórdão - Quarta Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0804252-72.2020.8.10.0029 1º
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A e por Maria da Conceição Reis em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos autos da ação em epígrafe, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: “(…) Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de empréstimo consignado nº 738481750, e, consequentemente, inexistente o débito dele oriundo; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário do Autor, inerente ao contrato em comento; c) CONDENAR o requerido à devolução de todas as parcelas cobradas, indevidamente, em dobro e corrigidas monetariamente pelo INPC, observando a data da realização de cada desconto/pagamento, além de serem devidos juros de mora, na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC. d) CONDENAR o requerido a pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária desde o arbitramento desta sentença, nos moldes da Súmula 362 do STJ e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, qual seja, a data do primeiro desconto indevido. e) CONDENAR ao pagamento das custas, inclusive finais, e honorários de sucumbência, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, consoante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. (...)” O Banco, ora 1º Apelante, alega a prescrição trienal e quinquenal. No mérito, argumenta a legitimidade da contratação e ausência de dano. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso, pugnando pela majoração da indenização por danos morais. Contrarrazões apresentadas pelas partes (ID 32935241 e ID 32935246). A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo do Banco (ID 34080235). É o relatório. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço dos apelos. A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado e no valor dos danos morais. Quanto à prescrição, tem-se que o referido instituto está previsto no artigo 27 do CDC, que preleciona, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse contexto, tenho que a pretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, subsume-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, “a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC” (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). Na oportunidade, colacionasse outro julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INVESTIMENTO FICTÍCIO. ESTELIONATO PRATICADO POR GERENTE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DEFEITO DO SERVIÇO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Controvérsia acerca da prescrição da pretensão indenizatória originada de fraude praticada por gerente de instituição financeira contra seus clientes. 2. “As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno” (REsp 1.197.929/PR, rito do art. 543-C do CPC). 3. Ocorrência de defeito do serviço, fazendo incidir a prescrição quinquenal do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, quanto à pretensão dirigida contra a instituição financeira. (grifei) 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016). Consoante entendimento firmado pelo STJ, o termo inicial para fluência do prazo prescricional é o vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, haja vista tratar-se de execução continuada, de obrigação única, se desdobrando em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do contrato. Assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INADIMPLEMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PRESTAÇÃO. TRATO SUCESSIVO. DESCARACTERIZAÇÃO. OBRIGAÇÃO ÚNICA DESDOBRADA EM PARCELAS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Por se tratar de obrigação única (pagamento do valor emprestado), que somente se desdobrou em prestações repetidas para facilitar o adimplemento do devedor, o termo inicial do prazo prescricional também é um só: o dia em que se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação, isto é, o dia de pagamento da última parcela (princípio da actio nata - art. 189 do CC). Descaracterização da prescrição de trato sucessivo. 3. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp 1730186 - PR (2018/0059202-1), Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2018, DJe 17/10/2018). No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 2013, o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2018. 3. Recurso conhecido e provido. (TJMA. Apelação Cível nº 0802762-68.2018.8.10.0034. Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgado em 16/06/2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. É entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do STJ, que nos contratos bancários as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. 2. Uma vez que o empréstimo foi realizado em 60 (parcelas) com início em 24/01/2011 e término previsto para janeiro de 2016 - o prazo prescricional começa a fluir do vencimento da última parcela, de sorte que não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que a ação foi ajuizada em 2016. 3. Recurso conhecido e provido. (ApCiv 0012792019, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2019, DJe 09/12/2019). Assim, compulsando os autos, depreende-se que a data do último desconto ocorreu em maio de 2017 e a data do ajuizamento da petição inicial ocorreu no dia 27/08/2020, dentro dos cinco anos, não há que se em prescrição a presente ação. Preliminar de prescrição afastada. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a discussão consiste na alegada fraude no contrato de empréstimo consignado celebrado em nome da parte apelante, com desconto direto em seus proventos de aposentadoria. No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.". Assim, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato foi realizado ou não o empréstimo pela parte autora, ora apelada, empréstimo esse que a mesma afirma na exordial não ter celebrado, nem recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais. No caso em análise, o banco não logrou êxito em comprovar que houve efetiva contratação do empréstimo entabulada pela apelada. Deixou de juntar contrato de empréstimo válido (com assinatura do consumidor, ou, se analfabeto, assinatura à rogo acompanhada de com duas testemunhas), não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). De igual modo, não restou devidamente comprovado o pagamento do numerário por meio de TED ou outro documento plausível, capaz de atestar sem dúvidas o recebimento do valor pela apelada, não se desincumbindo de seu ônus (art. 373, II, CPC). Tais fatos evidenciam a vulnerabilidade dos sistemas do da instituição financeira e o descuido quanto à análise da veracidade dos documentos em que se baseiam os cadastros de seus clientes. Logo, na situação constante dos autos, em que não comprovada a relação contratual, não é possível admitir como lícito o negócio jurídico, posto que a consumidora se estaria a impor a cobrança de parcelas de empréstimo não formalmente contraído e criando a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento sobre as quais incidentes encargos a que sequer teve conhecimento, o que, por si, já violaria o disposto no art. 6º, II (“liberdade de escolha”) e III (“direito de informação”), do CDC. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO – CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO – INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO – VALOR DEPOSITADO EM CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA – VIA INADEQUADA PARA COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – NEGÓCIO EM QUE ASSUMIDA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS FINANCEIROS – VIOLAÇÃO ÀS NORMAS DO ART. 6º, II e III, DO CDC – (…). I – Afirmado o desconhecimento acerca de contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira a prova da existência do negócio jurídico, ônus do qual não se desincumbiu o apelante que quedou inerte na obrigação de juntar a cópia do contrato. II – O simples depósito da quantia em conta bancária da consumidora não é suficiente, por si, para legitimar o empréstimo questionado, sobretudo por se tratar de assunção de obrigações das quais decorrentes encargos financeiros, a exemplo de juros, fixado em taxa superior a 29% (vinte e nove por cento) ao ano, o que violaria as normas estabelecidas no art. 6º, II e III, do CDC, em especial acerca da liberdade de escolha e do direito à informação. (…). (TJMA. 6ª Câmara Cível. AP nº 013531/2018. Relª. Desª. Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz. Sessão de 16/05/2019). CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o recorrente figura como fornecedor de serviços, enquanto a recorrida enquadra-se no conceito de destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º, § 3º da Lei nº 8.078/90. II. Da análise detida dos autos, verifica-se que o apelante não se desincumbiu de provar que houve a contratação do empréstimo consignado pela apelada, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC e da Tese nº 1 firmada no IRDR 53983/2016. III. Assim, correta é a decisão que determina a devolução em dobro do valor descontado, ante a ausência de prova da validade do contrato de empréstimo consignado (Tese nº 3 do IRDR 53.983/2016). IV. Registre-se que a conduta do Banco ensejou danos morais passíveis de indenização, haja vista que, ao efetuar os descontos indevidos, provocou privações financeiras e comprometeu o sustenta da apelada, trazendo-lhe sérios prejuízos e abalos internos. V. Manutenção o quantum indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). VI. Apelação cível conhecida e desprovida. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00027993920158100033 MA 0401052019, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2020). Nesse contexto, não se desincumbindo o banco do ônus de prova a qual lhe incumbia, é medida que se impõe a declaração de ilegalidade do negócio jurídico questionado no processo, condenando a instituição financeira à restituição do indébito em dobro, como fez de forma acertada a sentença recorrida. Isto porque, vislumbra-se plenamente atendidos os requisitos constantes do art. 42, parágrafo único, do CDC, ao tempo em que, além de não ter havido engano justificável da instituição financeira, tenho por nítida a presença de má-fé em sua conduta, uma vez que sequer teve a cautela de cumprir as exigências legais à celebração do negócio jurídico, ainda mais quando não tem à sua disposição o ato formal de contratação. Em análise ao dano moral, como já amplamente consignado, a instituição financeira não comprovou que tenha o(a) consumidor(a) contratado empréstimo bancário e manifestado sua concordância formal com a estipulação dos encargos financeiros decorrentes do negócio jurídico, pelo que, entendo devida a indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte autora, inclusive com base em entendimento manifestado no âmbito do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARTICULARIDADES QUE EXTRAPOLAM O MERO DISSABOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVÂNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Justificada a compensação por danos morais, porquanto existentes particularidades no caso que indicam a ocorrência de violação significativa da dignidade da correntista, pensionista e beneficiária da Justiça gratuita, a qual teve descontados mensalmente no seu contracheque, de forma ininterrupta, por mais de 3 (três) anos, valores decorrentes de contrato de empréstimo fraudulento, os quais atingiram verba de natureza alimentar. 2. A revisão de matérias - quantum indenizatório fixado a título de danos morais e a ausência de má-fé da instituição bancária para fins de afastamento da repetição em dobro do indébito, quando as instâncias ordinárias a reconhecem -, que demandam o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser feita na via especial, diante do óbice da Súmula 7 deste Tribunal. Decisão agravada mantida. 3. Agravo interno desprovido. (STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1.273.916/PE. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. DJe de 10/08/2018). Avaliadas as circunstâncias do caso concreto, em juízo abalizado pelos princípios da integral reparação, da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 se mostra adequada ao caso e em consonância com valores usualmente arbitrados em casos semelhantes pelo TJMA. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGALIDADE DOS DESCONTOS. IRDR Nº 53.983/2016. 1ª E 3ª TESES. JUNTADA DE CONTRATO SOMENTE EM FASE RECURSAL. PRECLUSÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. I. Nos termos do art. 985, I, do CPC, uma vez julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal. II. Conforme orientação da 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a pactuação do empréstimo consignado, sendo que a juntada do contrato em fase recursal, quando finda a instrução, é impertinente, porquanto preclusa, devendo ser mantida a anulação da avença. Precedentes. III. Não comprovada a legitimidade dos descontos, é cabível a condenação do réu à restituição dobrada dos valores debitados - nos termos da 3ª tese do IRDR nº 53.983/2016, e art. 42, parágrafo único, do CDC - além de indenização pelos danos morais sofridos. IV. Atendendo aos critérios de moderação e proporcionalidade, deve ser mantido o valor arbitrado na sentença, a título de danos morais, no patamar de R$4.000,00 (quatro mil reais). V. Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0800388-55.2022.8.10.0029, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, 7ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FORMA NÃO VALIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. NÃO PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. I. O presente caso, sem sombra de dúvidas, retrata uma relação de consumo, com todos os seus elementos característicos, com vias à plena e eficaz prestação de um serviço e o fornecimento de um produto. Assim, como tal, há de ser apreciada à luz das regras consumeristas da Lei nº 8.078/90. II. Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo juntado pelo Banco, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC. III. No caso em tela, verifico que a instituição financeira/apelante apesar de ter trazido aos autos o contrato e comprovante de transferência, o autor impugnou a validade do negócio jurídico, aduzindo que a fotografia e a assinatura aposta no instrumento contratual não são suas, reafirmando que não autorizou qualquer empréstimo ou desconto bancário em sua conta, assim, como acostou extrato bancário do período ID 28640106, no qual, comprova o não recebimento. IV. No tocante ao quantum indenizatório, mantenho o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), entendo que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. V. Apelo conhecido e não provido. (ApCiv 0800385-61.2021.8.10.0118, Rel. Desembargador(a) LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 07/11/2023).
Ante o exposto, conheço dos apelos para negar-lhes provimento. É como voto.
11/11/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
01/02/2024, 14:47
Sem efeito suspensivo
30/01/2024, 11:06
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:06
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0804252-72.2020.8.10.0029.
AUTORA: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) D E S P A C H O Apresentado recurso adesivo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE intime-se o apelante para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as homenagens de praxe, independentemente de novo despacho. Cumpra-se Serve o presente como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
21/11/2023, 00:00
Mero expediente
08/11/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 15:18
Documento (Certidão)
30/10/2023, 15:16
Decurso de Prazo
27/10/2023, 02:27
Publicação
06/10/2023, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PROCESSO Nº: 0804252-72.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/AUTORA, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), 2 de outubro de 2023. CLAUDIONOR RODRIGUES DE CARVALHO JUNIOR Servidor(a) da 2ª Vara Cível FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
03/10/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 14:35
Petição (Apelação)
29/09/2023, 15:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DECISÃO Os presentes autos trazem em seu bojo Embargos de Declaração apresentados pela parte requerida, em face do provimento judicial exarado no ID 65945338. Alega o embargante, em suma, que o referido édito está eivado de vícios e irregularidades, reclamando assim a reforma. Intimada para manifestação, a parte embargada apresentou sua manifestação (ID 94066228), onde requer o não acolhimento dos embargos. Eis o relatório. Passo a deliberar. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie processual pela qual as partes podem eventuais desacertos. A Legislação Processual Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando o presente caso, verifico que a parte embargante está desassistida de razão em seu pleito. A alegação quanto ao juros não prospera. A imposição de juros, decorrência lógica da condenação, fora objeto de análise na própria sentença. Percebe-se que a referida irresignação carece de acerto, vez que os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de provas. Sobre a correção monetária, tendo em vista que visa apenas repor o valor real da moeda e decorre de lei, devendo ser considerada implicitamente incluída na sentença condenatória. Diga-se que no caso dos autos, a correção monetária esta expressamente descrita, como se lê da sentença. Destaque-se que a discussão quanto a matéria fática/probatória bem como o debate sobre pontos já analisados, em sede de aclaratórios são tidos como inviáveis, ante a inadequação da via eleita, como já mencionam de forma tranquila os precedentes pátrios (TJ-RS - EMBDECCV: 71010012102 RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Data de Julgamento: 22/06/2021, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/06/2021). Neste quadro, o édito atacado não detém nenhum dos vícios constantes do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, no que resta afastado o cabimento dos embargos de declaração. Dessa forma, entendo pelo NÃO ACOLHIMENTO dos presentes aclaratórios, pelos motivos acima alinhavados. Publicada com o recebimento dos autos em secretaria. Registre-se. Intimem-se todos. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Telefone (99) 3422-6766, WHATSAPP (99) 3422-6774 PJe nº 0804252-72.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Direito de Imagem, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado]
12/09/2023, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
31/08/2023, 11:22
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 17:53
Documento (Certidão)
25/07/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO Proceda-se com a intimação da parte embargada, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de lei, manifeste-se acerca dos embargos apresentados. Cumpra-se. Serve o presente despacho como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 Processo n.º 0804252-72.2020.8.10.0029 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
31/05/2023, 00:00
Mero expediente
08/05/2023, 17:01
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 14:22
Documento (Certidão)
20/04/2023, 14:21
Decurso de Prazo
18/01/2023, 08:31
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:26
Publicação
15/11/2022, 04:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 04:51
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2022, 20:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id. 77266532, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "<Diante da exposição, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil>". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0804252-72.2020.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): MARIA DA CONCEICAO REIS
27/10/2022, 00:00
Procedência
29/09/2022, 15:48
Conclusão (para julgamento)
15/08/2022, 18:01
Decurso de Prazo
29/07/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 15:08
Publicação
17/07/2022, 01:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2022, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - OAB/MA19147-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ou proceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 69531157. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Quarta-feira, 13 de Julho de 2022. Eu, LUCIMAR BARROS DO NASCIMENTO, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804252-72.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO REIS ADVOGADO: Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
14/07/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 09:43
Documento (Certidão)
15/06/2022, 09:42
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 15:47
Audiência (conciliação)
04/05/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 16:25
Petição (Contestação)
02/05/2022, 23:38
Publicação
11/04/2022, 00:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Ailton Gutemberg Carvalho Lima, Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme consta no cabeçalho, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO Data: 04/05/2022 Hora: 09:40, por VIDEOCONFERÊNCIA, com link geral da sala de audiências [https://vc.tjma.jus.br/varaciv2cax] e senha geral (tjma1234). Observações: Caso entre em conexão móvel via telefone celular do tipo iphone, use o aplicativo "safári". De acordo com o provimento 3/2021 CGJ-TJMA, caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação na audiência (computador, software e acesso à internet), deverá informar à unidade, por petição, formulário de requerimento ou outro meio eletrônico (telefone, whatsapp, SMS, email, etc.), com, no mínimo, cinco dias de antecedência em relação à data designada. Art. 9º, "partes, procuradores, testemunhas e demais auxiliares da Justiça, que serão informados da respectiva data e horário, e alertadas de que, no momento do ato, deverão portar documento de identificação com foto". Caberá às partes acessar a sala virtual por meio do link informado. [SALA DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL DISPONÍVEL] A vara possui sala de videoaudiência ativa na sede da unidade onde se encontrará presencialmente ou virtualmente a autoridade judicial que preside o ato processual, para quem não tenha meios eletrônicos de comparecimento via videoconferência, sendo injustificada a ausência por este motivo," Art. 10, II – a indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento dos equipamentos não implicará o adiamento do ato, caso tenha sido disponibilizada sala passiva para a sua realização; e ainda IV – o Poder Judiciário do Estado do Maranhão não prestará suporte técnico ao interessado que não consiga ou tenha dificuldades para conectar-se à internet ou operar seus equipamentos." O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de CAXIAS, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 07 de Abril de 2022. Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, Técnico Judiciário Sigiloso, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804252-72.2020.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB: MA16495-A Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
08/04/2022, 00:00
Audiência (conciliação)
07/04/2022, 08:30
Mero expediente
26/03/2022, 21:45
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 13:54
Decurso de Prazo
06/08/2021, 04:02
Publicação
25/06/2021, 00:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2021, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REIS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A D E S P A C H O Da análise dos autos, constata-se a juntada de comprovante de endereço em nome da parte autora, a qual reside na cidade de Caxias/MA. Destaco que, ainda que referido comprovante, procuração e declaração de hipossuficiência sejam datados do ano de 2017, presume-se a atualidade das referidas condições, não havendo o que se falar em indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ausência de juntada de documentos atualizados. Desta feita, torno sem efeito o despacho de ID nº 34928399.
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804252-72.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. Designo audiência de conciliação, com data a ser indicada pela Secretaria Judicial deste juízo, podendo a mesma ser realizada por meio eletrônico (art. 334, §7º do CPC). Cite(m)-se o(s) réu(s) para comparecer(em) à audiência, devidamente assistido(s)/representado(s), com antecedência prevista em lei (art. 334, in fine, CPC), com a informação de que, caso não haja interesse na autocomposição, os mesmos deverão fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, § 5º, CPC), bem como de que o prazo para contestar começará a partir de tal data, caso alguma parte não compareça ou não se realize a autocomposição. Intime-se a parte autora para comparecer à audiência de conciliação designada. Frise-se que o não comparecimento injustificado da autora ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. RAUL JOSÉ DUARTE GOULART JÚNIOR Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1843/2021 (documento assinado eletronicamente)