Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Maria Domingas Alves Sardinha Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598 E OAB/MA 22.239-A)
Apelado: Banco Pan S/A Advogado: Henrique José Parada Simão (OAB/SP 221.386) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804503-75.2020.8.10.0034 - Codó
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Domingas Alves Sardinha pretendendo reformar sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Codó, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material proposta contra Banco Pan S/A. Na origem, a autora ajuizou a demanda argumentando ter contratado um empréstimo consignado tradicional com o banco requerido, contudo foi induzido a erro, sendo induzido a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável. Irresignado com a improcedência da demanda, interpôs o Apelo de Id nº 17999610 alegando a ilegalidade da reserva de margem de cartão de crédito consignado, buscando, com isso, a condenação na repetição do indébito e em danos morais. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões pelo improvimento recursal (Id nº17999615). A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de lavrado pelo Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, manifestou-se pelo julgamento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito (Id n°18814018) É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo unipessoalmente, tendo em vista que este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR, possui entendimento firmado sobre a matéria aqui tratada. A controvérsia consiste na alegada inexistência de contratação da “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, pretendendo o autor, ora apelante, a declaração de inexistência da relação, além da condenação do banco em danos morais. Com efeito, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, fixou as seguintes teses, já transitadas em julgado: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. […].” 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Nessa linha, o artigo 985, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que, in verbis: Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Nesse contexto, há que se observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº. 53983/2016, que não é objeto de Recurso Especial em trâmite, a qual dispõe que “cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário”. Desse modo, o banco apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015 e IRDR nº 53983/2016, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, conforme instrumento colacionado. Conforme se verifica da análise do conjunto de provas carreados aos autos, a proposta de adesão ao cartão de crédito consignado apresentado está devidamente preenchido com os dados da apelante, que coincidem com aqueles presentes na inicial. Consta no instrumento detalhes quanto a operação, tais como: valor financiado, valor da tarifa, além de comprovante de transferência. Sendo assim, estão presentes provas de que não houve violação ao direito de informação, além do que, o contrato encontra-se devidamente assinado pelo apelante. Ademais, vale ressaltar, conforme bem delineado nos fundamentos da sentença combatida, que incorporo a este julgado, que: “A título de informação, registre-se que a modalidade de empréstimo em cartão de crédito ou empréstimo sobre a reserva de margem (RMC) funciona como um cartão convencional, no qual a instituição financeira disponibiliza um limite para saque e/ou compras, recebendo o contratante extrato mensal detalhado com os lançamentos de todas as compras, saques e pagamentos realizados, cujo valor mínimo de pagamento corresponde a 10% (dez por cento) da renda do beneficiário, sendo este percentual descontado pela fonte pagadora diretamente dos proventos de aposentadoria e/ou remuneração (caso de funcionário público). Ou seja, até a quitação das compras e/ou saques efetivados haverá desconto em folha. No caso dos autos, aplicando-se as supratranscritas teses jurídicas à luz dos ensinamentos acima, entendo que não remanescem dúvidas acerca da improcedência da presente ação. É que o réu conseguiu demonstrar a regularidade do negócio e, por consequência, a inexistência de conduta lesiva/abusiva de sua parte (art. 373, inc. II, do CPC/15). Com efeito, o réu apresentou nos autos cópia do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e dos documentos que o instruíram (ID. 58750678), além de TED (ID. 58750680).” Desse modo, a instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado deste Tribunal, quanto a legalidade da modalidade de empréstimo contratada, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. PLENA CIÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO CRÉDITO DO CARTÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I - O contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, com desconto mensal do mínimo do valor faturado, mediante aplicação de juros remuneratórios sobre o saldo remanescente, não constitui abusividade e má-fé quando há prova da contratação. II - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo, mediante cartão de crédito, foi firmado pela parte autora cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. III - Ante a expressa anuência do consumidor e a utilização do cartão não há que se falar em indenização por danos morais. Primeira Câmara Cível( Sublinhei) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800605-08.2020.8.10.0114.Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf. Sessão do dia 18 a 25 de novembro de 2021. Resta incontroversa, portanto, a legalidade do contrato realizado pelas partes, vez que houve o consentimento da apelante para tal prática.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, V, “c” do Código de Processo Civil e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, nego provimento ao Apelo, mantendo inalterada a sentença por seus próprios termos e fundamentos. Por fim, advirto que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador José de Ribamar Castro Relator