Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ FRANCISCO CRUZ Advogado do(a)
APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CRÉDITOS FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESA. MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0848095-79.2017.8.10.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) N.° 0848095-79.2017.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ FRANCISCO CRUZ, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pela juíza de Direito Verônica Rodrigues Tristão Calmon, titular da 1ª Vara da Comarca de Chapadinha, que julgou improcedente os pedidos na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Material movida contra BANCO BRADESCO S.A. Encerrada a instrução processual, foi proferida sentença (Id 42546382), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com base na fundamentação acima e art. 373, inciso II c/c art. 487, inciso I, ambos do CPC, Julgo Improcedentes os pedidos autorais e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pela gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Inconformado, o apelante interpôs recurso (Id 42546385) afirmando que a sentença merece reforma, pois não se atentou em alguns pontos, como a forma como foi assinado o contrato de empréstimo consignado, pois resta ausente a assinatura do terceiro a rogo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo. Contrarrazões apresentadas (Id 42546390). Por fim, dispensa-se o envio dos autos ao Ministério Público, uma vez que o presente litígio não se emoldura nas hipóteses previstas no art. 178 do CPC. Cumpre ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, no bojo do relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000, explicitou que o mencionado órgão, reiteradamente, apresenta manifestação pela falta de interesse ministerial por se tratar de direito privado disponível, sendo essa dispensa a materialização do princípio da economia processual. É o relatório. DECIDO. Uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos do art. 932, do CPC e da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema, tanto que deixo de dar vista dos autos à PGJ, na forma do art. 677 do RITJMA, assim como por inexistir interesse ministerial (art. 178 do CPC). O mérito recursal, diz respeito à celebração ou não de contrato de empréstimo consignado pelo apelante com o apelado, que gerou descontos supostamente indevidos em seus vencimentos. Nesse sentido, o Plenário do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, quando do julgamento do citado IRDR, ocasião em que foram fixadas as seguintes teses: “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 2ª TESE: a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”; 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).” Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC), sendo que o banco apelado não conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, no sentido de que o contrato celebrado é nulo de pleno direito. Não foram apresentadas provas capazes de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC e IRDR nº 53.983/2019, não comprovando a validade do contrato discutido nos autos e, consequentemente, a legalidade das cobranças. É certo que a condição de analfabetismo não impede a pessoa de praticar os atos da vida civil, desde que sejam observadas as formalidades legais para tanto. Esse foi o entendimento firmado pela 2ª Tese do IRDR citado, inclusive no sentido de que não é “necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado”. Durante a instrução processual, o apelado colacionou contrato (Id 41735904) no intuito de demonstrar a legalidade do negócio jurídico. Contudo, o referido documento não se mostra apto para tanto, posto que se apresenta irregular na medida em que não observou as formalidades legais para sua lavratura, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, não foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1862324/CE, onde ficou consignado que: […] a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes. […] o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas. Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato – duas testemunhas e o assinante a rogo.” (Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Portanto, caracterizado está que os descontos perpetrados foram lastreados em contrato nulo, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente pelo Banco, na forma o art. 42 do CDC, corroborada pela 3ª Tese acima transcrita. Uma vez fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é nulo, tem-se que o dano moral, em casos deste jaez, é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela apelante. No que diz respeito à fixação do valor da indenização por dano moral, esta deve se permear pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, sendo medida punitiva e pedagógica em relação ao sucumbente. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DANO MORAL CONFIGURADO. 1.O abalo moral resultante do defeito na prestação de serviço pela falta da segurança legitimamente esperada pelo consumidor é evidente, nos casos de contratação fraudulenta. 2.
Trata-se de dano in re ipsa, sendo despiciendo perquirir a respeito da prova do prejuízo moral, que decorre do próprio fato danoso. Em observância aos parâmetros do art. 944 do Código Civil, deve ser fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento. 3. Apelação Cível conhecida e provida. 4. Unanimidade (TJ-MA - AC: 00001257920168100057 MA 0296742018, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 29/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A jurisprudência do STJ entende que "é cabível a responsabilização da companhia telefônica, em caso de indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes em virtude de dívida por ele não contraída" (AgRg no Ag nº 1.104.677/MG,Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, in DJe de 02.08.2010). Ademais, é cediço que a indevida inscrição em cadastro de restrição ao crédito gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação do inscrito, que se permite, na hipótese, presumir, pois a ré não conseguiu demonstrar que o apelante estava inadimplente. II - Acerca do quantum indenizatório, fixado em R$ 500,00 (quinhentos reais), entendo ter sido arbitrado de maneira incoerente com os ditames e princípios aplicáveis ao caso, pois que não observou de forma pontual a razoabilidade e a proporcionalidade, em especial por ter o apelante tido seu nome inscrito no SPC, razão pela qual majoro a indenização para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III - Apelo parcialmente provido (TJ-MA - AC: 00124784220158100040 MA 0119812019, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 17/06/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL). Dessa forma, atenta às circunstâncias do caso concreto, entendo necessário a fixação de indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando a cautela necessária, levando-se em conta o que prescreve o art. 944 do Código Civil. Com amparo nesses fundamentos, na forma do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Segunda Câmara de Direito Privado para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, a fim de condenar a instituição financeira na repetição em dobro de todos os valores efetivamente indevidamente descontados da conta da parte apelante, corrigidos monetariamente desde os desembolsos e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso, nos moldes da Súmula 54 do STJ, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora, a partir da data do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ). Por fim, inverto o ônus da sucumbência e condeno o apelado ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, situação caracterizada quando a insurgência pretende atacar decisão monocrática fundamentada em precedente firmado em sede de IRDR (arts. 927 e 985, CPC; AgInt no REsp 1718408/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 24/10/2019). Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-2