Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Bradesco S/A. Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/MA 19.411-A) 1º Apelado/ 2º
Apelante: Domingos Melo da Silva Advogada: Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466-A) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
autora: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)”. Nesse passo, a situação dos autos evidencia que o serviço prestado pela instituição bancária teve origem em contrato fraudulento, não tendo o banco se desincumbido do ônus de provar a existência da relação contratual legal, o que revela, de plano, negligência no dever de guarda e de proteção do patrimônio dos seus consumidores. Portanto, como se vê nos autos, a instituição financeira não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo, ônus que lhe competia, ou seja, não apresentou o contrato referente ao empréstimo questionado. Nesse viés, o defeito na prestação dos serviços por parte do apelante caracterizou ato ilícito, sendo devida a restituição à parte apelada dos valores descontados da sua remuneração. Em relação à repetição de indébito, na Tese nº 03 do IRDR nº 53.983/2016, este Tribunal assentou o seguinte: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. Esse entendimento pende de confirmação pelo STJ, no Tema/Repetitivo 929, onde será decidido, com efeitos vinculantes, sobre os casos de repetição de indébito fundados no art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”). Apesar de ainda não ter havido o julgamento do referido Tema, já existe tese firmada sobre a questão nos Embargos de Divergência no RESP nº 676.608, julgado em 21/10/2020. Pondo fim à divergência entre a 1ª e a 2ª Turmas, a Corte Especial do STJ assentou a seguinte tese: [A] restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A tese dispensa o consumidor da obrigação de provar o elemento volitivo (dolo/culpa) e, ao mesmo tempo, transfere ao banco o dever de provar “engano justificável” (ônus da defesa). De relevo, destaco do acórdão proferido nos Embargos de Divergência trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão: O código consumerista introduziu novidade no ordenamento jurídico brasileiro, ao adotar a concepção objetiva do abuso do direito, que se traduz em uma cláusula geral de proteção da lealdade e da confiança nas relações jurídicas, prescindindo da verificação da intenção do agente – dolo ou culpa – para caracterização de uma conduta como abusiva (...) Não há que se perquirir sobre a existência de dolo ou culpa do fornecedor, mas, objetivamente, verificar se o engano/equívoco/erro na cobrança era ou não justificável. O apelante não demonstrou nenhum dado capaz de justificar exceção ao dever anexo de cuidado, que decorre do princípio da boa-fé objetiva. Assim, deve ser mantida a condenação para devolução, em dobro, dos descontos indevidos realizados na remuneração da parte recorrida. Quanto aos danos morais, acompanho o juízo de origem. A existência do abalo anímico se funda na comprovação do ato ilícito, na conduta do apelante de gerar lucro de maneira irregular, em detrimento do patrimônio do apelado, exigindo do consumidor a necessidade de buscar seu direito no judiciário, por problema a qual não deu causa. Descontos indevidos em benefício previdenciário não configuram mero aborrecimento, mas intensa preocupação por atingir verba alimentar, muitas vezes já comprometida com outras despesas. Desse modo, o pleito do Banco apelante não merece acolhimento, mantendo-se a condenação em indenização por danos morais. DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR DOMINGOS MELO DA SILVA O recurso adesivo suscita discussão tão somente a respeito da majoração da indenização por danos morais, bem como da contagem do termo inicial da correção monetária referente aos danos materiais. Especificamente acerca da fixação da reparação civil por danos morais a doutrina especializada leciona: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o caráter compensatório para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido”. (Pereira, Caio Mário da Silva; Tepedino, Gustavo. Responsabilidade Civil. 12ª.ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro:Forense, 2018.p. 77/78 - livro digital). Nesse diapasão, o montante do dano moral não pode ser inexpressivo e deve possuir poder repressivo e inibidor. Noutro giro, também não pode ser motivo de enriquecimento exagerado da autora, agora apelante. Cabe pontuar que no caso em voga, o valor do benefício previdenciário recebido pela parte apelante é de minguado salário-mínimo e os descontos mensais indevidos são no importe de R$ 235,56 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), conforme se nota na pág. 1, do Id. 202972. A partir dessas considerações, reputa-se que o valor fixado pelo Juízo de primeira instância (R$ 2.000,00) é aquém do devido e fora dos parâmetros definidos pelo STJ em julgamento de casos análogos. Nesse sentido: “No caso, o montante fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra irrisório e desproporcional aos danos decorrentes de descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado, por falha na prestação do serviço bancário, bem como não reflete os parâmetros da jurisprudência desta Corte, motivo pelo qual se majora a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais)” (AgInt no AREsp 1539686, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 24/09/2019). Com isto, tendo em vista as peculiaridades do caso em concreto, o porte e a conduta da instituição bancária apelada e, ainda, os critérios de razoabilidade e o poder repressivo e educativo, sem configurar enriquecimento sem causa (art. 884, do CC) e de forma adequada à extensão do dano (art. 944, do CC), o valor deve ser majorado e fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. Este é, inclusive, o posicionamento adotado nesta 5ª Câmara Cível, que tem estabelecido o referido quantum indenizatório em casos similares, a exemplo dos feitos a seguir elencados: Apelação Cível nº 0802387-19.2017.8.10.0029, Apelação Cível nº 0808561-05.2021.8.10.0029, Apelação Cível nº 0830903-94.2021.8.10.0001, Apelação Cível nº 0827384-14.2021.8.10.0001, dentre inúmeros outros. No que diz respeito à contagem inicial da correção monetária, referente aos danos materiais, assiste razão ao recorrente em pleitear a aplicação da Súmula/STJ 43, devendo, incidir da data de cada desconto indevido. DISPOSITIVO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0800616-15.2022.8.10.0034 - Codó 1º Apelante/ 2º
Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo Banco Bradesco S/A, e Apelação Cível Adesiva interposta por Domingos Melo da Silva, ambas visando a reforma de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Codó, que na demanda em epígrafe, ajuizada pelo 2ª apelante em desfavor do 1º apelante, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial. Compulsados os autos, verifica-se que o autor, pessoa idosa, aduz, em síntese, ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao Contrato de Empréstimo Consignado nº 0123388168012, no valor de R$ 8.993,70 (oito mil novecentos e noventa e três reais e setenta centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 235,56 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que afirma não ter assentido e nem recebido o valor correspondente. Consubstanciado em referidos fatos, ao final pleiteia a desconstituição do contrato, com a condenação do Banco requerido à devolução, em dobro, das parcelas indevidamente abatidas de seu benefício previdenciário e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pede, ainda, a condenação do réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação. O Banco requerido apresentou contestação de Id. 20297228, onde arguiu questões preliminares, impugnou a assistência judiciária gratuita, sustentou a regularidade da contratação e a disponibilização do valor contratado ao autor. Juntou apenas documentos de habilitação do seu advogado ao processo. O autor, em réplica de Id. 20297235, após manifestar-se quanto as preliminares e a impugnação apresentadas, asseverou que a instituição financeira não apresentou o instrumento contratual e nem documento capaz de comprovar a transferência do valor supostamente contratado, pugnando pela procedência dos pedidos inicialmente formulados. Sobreveio sentença que, após concluir pela possibilidade de julgamento antecipado dos pedidos, rejeitou as questões preliminares e, ao final, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, sob o fundamento de que o réu não se desincumbiu da obrigação de comprovar os fatos impeditivos do direito vindicado pelo autor (Id. 20297236), já que não apresentou documento capaz de demonstrar a legitimidade dos descontos. Fixou, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Irresignado, a Banco requerido interpôs recurso de apelação, de Id. 20297239, aduzindo que o contrato questionado fora devidamente celebrado pelo requerente, assim como o valor correspondente à contratação fora disponibilizado por meio de ordem de pagamento ao Banco (237), Agência 0791-9, Conta a 8363-1 em 07/01/2020, não constando a devolução. Sustentou que por inexistir defeito na prestação dos seus serviços não poder ser responsabilizado por suposto dano que não deu causa. Ao final pediu a reforma da sentença, com a improcedência dos pleitos postos na inicial. Subsidiariamente, pugnou pela redução do valor fixado a título de indenização por dano moral e que os danos materiais sejam fixados de forma simples. Juntou, em grau de recurso, o contrato de mútuo nº 388.168.012, assim como documentos pessoais e extratos bancários da parte autora (Ids. 20297240 e 20297241). Devidamente intimado, o requerente apresentou contrarrazões de Id. 20297247, ocasião em que sustentou ser impossível a juntada de documentos preexistentes apenas na interposição do recurso de apelação. Após reiterar as razões apresentadas na peça vestibular, pleiteia a manutenção da decisão de primeiro grau em sua integralidade. O autor interpôs, ainda, recurso adesivo, de Id. 20297249, pugnando pela majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais, bem como que a contagem do termo inicial da correção monetária, aplicável em relação aos danos materiais, se dê a partir da data do efetivo prejuízo. O Banco requerido apresentou contrarrazões, de Id. 20297253, pugnando pelo desprovimento do recurso adesivo. É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso interposto pelo Banco Bradesco S/A. é tempestivo e o recolhimento do preparo foi devidamente efetuado, conforme Ids. 20297242 e 20297243. Quanto ao recurso adesivo interposto por Domingos Melo da Silva, o mesmo é tempestivo e o preparo é dispensado, visto que a parte litiga sob o manto da gratuidade da justiça (Id. 20297225). Presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. DO MÉRITO DO RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A. Verifico que cinge-se a controvérsia em aferir a regularidade da contratação, pela parte recorrida, do Empréstimo Consignado nº 0123388168012, no valor de R$ 8.993,70 (oito mil novecentos e noventa e três reais e setenta centavos), a ser pago em 71 (setenta e uma) parcelas de R$ 235,56 (duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), que afirma não ter consentido, bem como o cabimento da indenização por danos materiais (restituição em dobro dos valores descontados indevidamente) e morais. O apelado sustentou em sua peça inaugural que não firmou com o apelante o contrato objeto da lide. A instituição bancária, aqui recorrente, por sua vez, defende a regularidade da contratação e, por consequência, dos descontos realizados no benefício previdenciário do recorrido. Ocorre, que não houve a apresentação do contrato e nem de comprovante de disponibilização do valor em favor do autor, na ocasião da contestação. Registro, nesse ponto, que embora o presente recurso tenha sido interposto munido de documentos, o momento para a produção da prova documental, em regra, é para o autor na inicial e para o réu na contestação, nos termos do art. 434, do CPC. Porém, observo que os documentos de Ids. 20297240 e 20297241, foram apresentados após já proferida sentença, ou seja, já superada a fase para apresentação de provas. Ademais, os mesmos não se prestam para demonstração do negócio jurídico impugnado, eis que a produção de prova documental em sede recursal é excepcional e vem prevista no art. 435 do CPC, que admite somente quando se tratar de documentos novos, referentes a fatos supervenientes à fase instrutória e com repercussão no deslinde da causa, o que não reflete nos autos. Ademais, ao não apresentar o contrato supostamente firmado entre as partes, entendo, ainda, que falhou o banco recorrente no ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, agora apelado, atraindo a incidência da 1ª Tese do IRDR nº 53983/2016. Dispõe a Tese acima referenciada, relacionada a empréstimos consignados, em particular, ao ônus de comprovar a regular contratação do empréstimo ou a disponibilização do numerário na conta bancária de titularidade da parte Ante o exposto: a) nego provimento ao recurso de apelação interposto pelo Banco Bradesco S.A b) dou provimento ao recurso adesivo interposto por Domingos Melo da Silva, para: b.1) majorar o valor dos danos morais ao patamar de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária contada da data deste acórdão e juros de mora contados a partir da data do primeiro desconto efetuado na conta da apelante, que serve de base para fixar a gênese do ato ilícito praticado pela instituição financeira. b.2) que a contagem inicial da correção monetária, cabível em relação a indenização por danos materiais, incida da data de cada desconto indevido praticado pela instituição financeira, consoante Súmula 43/STJ. Advirto as partes que a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Majoro os honorários advocatícios fixados pelo juízo de primeiro grau, para o percentual de 15% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 11 do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís-MA, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator