Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DAMIAO ALVES DE SOUSA
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE RIACHÃO PROCESSO Nº. 0801733-63.2020.8.10.0114 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de análise acerca da viabilidade de constrição judicial (penhora) sobre os valores depositados na conta bancária da parte autora, para fins de satisfação da cobrança de custas processuais, despesas de sucumbência e multa por litigância de má-fé, outrora fixadas nestes autos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a parte executada é pessoa idosa e aufere renda restrita proveniente de sua aposentadoria como segurada/aposentada do INSS. Os documentos constantes no processo, como os comprovantes de rendimento, atestam que a requerente sobrevive com renda inferior a um salário mínimo, não possuindo margem financeira para suportar desfalques sem o comprometimento do seu próprio sustento e o da sua família. O ordenamento jurídico pátrio consagra a proteção ao mínimo existencial. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em seu artigo 833, inciso IV, estabelece a regra da impenhorabilidade absoluta dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Tal blindagem patrimonial decorre justamente do fato de que esses rendimentos possuem caráter estritamente alimentar, sendo essenciais para a manutenção da vida com dignidade. Constatado que a quantia movimentada na conta da requerente é eminentemente oriunda de seu benefício previdenciário, resta evidente a sua natureza de verba alimentar. Assim, autorizar o bloqueio ou penhora desses valores configuraria medida abusiva que atentaria diretamente contra as necessidades básicas de subsistência de uma pessoa idosa e hipossuficiente. O estado de miserabilidade da parte e a dependência financeira de tais recursos não autorizam medidas constritivas sobre seus proventos básicos.
Ante o exposto, reconheço e declaro a impenhorabilidade dos valores percebidos a título de aposentadoria, em razão de sua inequívoca natureza de verba alimentar. Tendo em vista a remota possibilidade de localização de bens em nome da executada, determino a expedição de certidão de crédito em favor do banco exequente. Com relação às custas processuais, cadastre-se o débito no sistema SIAFERJ. Após, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Riachão (MA), Segunda-feira, 02 de Março de 2026 DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito, respondendo