Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA TEODORA SUDRE DUTRA ADVOGADO: DIEGO REIS DA SILVA (OAB/MA 11216-A)
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19142-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Havendo nos autos suficiente comprovação quanto à contratação de empréstimo consignado entre as partes, com seu respectivo pagamento, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 2. Condenação por litigância de má-fé afastada por falta de fundamentação. 3. Apelação cível parcialmente provida. DECISÃO Tratam os autos de apelação cível manejada por MARIA TEODORA SUDRE DUTRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada contra BANCO BONSUCESSO S.A., ora apelado. De acordo com a petição inicial de ID 17086644, a autora, ora apelante, percebeu a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Os valores descontados, ao que soube, seriam decorrentes de empréstimo consignado contratado junto ao réu. Nesse panorama, negando a contratação e dizendo-se vítima de fraude, a autora ingressou em juízo postulando, em suma, a suspensão definitiva dos descontos referentes ao contrato em questão, além de indenizações por dano material (repetição do indébito), dano moral e outras cominações. A sentença de ID 17086678, conforme antecipado, julgou improcedentes os pedidos da autora, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé no valor de 3% (três por cento) do valor corrigido da causa. As razões do apelo (ID 17086681) sustentam a necessidade de reforma da sentença, a fim de que seja declarado nulo o contrato de empréstimo para dar provimento a todos os pedidos formulados na inicial, bem como seja reconhecida a ausência de má-fé da autora. Relata, ainda, que a apelante não teve oportunidade de se manifestar a respeito dos documentos juntados pela instituição financeira ré em contestação. Ademais, afirma que a assinatura constante no contrato apresentado pela ré é diferente da assinatura presente no documento de identidade da autora. Sem contrarrazões. Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar quanto ao mérito do recurso (ID 18625457). É o suficiente relatório. Decido. Inicialmente, no que concerne ao juízo de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos. Especificamente no que se refere ao Contrato nº. 0123313920014, não reconhecido pela autora, os autos contêm documentos idôneos, e não impugnados de modo eficaz, que demonstram a regularidade da avença. Sobre o ponto, vale observar o termo de adesão do empréstimo consignado (ID 17086659), o atestado de residência (ID 17086659, pág. 4), ambos assinados pela apelante, o extrato de pagamento (ID 17086659, pág. 5) e o comprovante de transferência de ID 17086661. Tais documentos conferem respaldo às alegações veiculadas em contestação e contrarrazões recursais. De outro lado, a autora se limitou, desde a inicial, a negar a contratação em tela, furtando-se, em alguma medida, ao dever de cooperação imposto a todos os sujeitos do processo (CPC, art. 6º). Ora, a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco afirma ter realizado o pagamento já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Relativamente à assinatura, questionada a autoria pela apelante, é notória e evidente a semelhança no padrão de assinatura constante no contrato juntado pelo banco réu e nos documentos anexos à inicial. No contexto apresentado, é força concluir que as teses firmadas no IRDR nº. 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão não socorrem a apelante. Ao contrário, o material probatório coletado em primeiro grau de jurisdição, e ratificado em grau de recurso, aponta para a regularidade da avença firmada entre as partes, não havendo que se falar em repetição de indébito ou indenização por dano moral. Assim, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz sentenciante ao concluir pela improcedência dos pedidos referentes ao contrato de empréstimo realizado entre as partes. O mesmo não se pode afirmar quanto à condenação da apelante por litigância de má-fé. Tal capítulo deve ser extirpado da sentença, à falta de fundamentação específica quanto ao pormenor. Do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra. Publique-se.
Decisão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800620-50.2019.8.10.0101 – MONÇÃO Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator