Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: José Cícero Rezende Advogada: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO na Apelação Cível n. 0804524-03.2019.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Agravo Interno interposto por José Cícero Rezende contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0804524-03.2019.8.10.0029, a qual fora interposta pelo agravante, onde restou negado provimento, mantendo a sentença exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada pelo ora agravante contra o Banco Itaú Consignado S/A, ora agravado, em que foi indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução de mérito. Aduz o agravante, nas razões recursais id. 16988055, que este signatário entendeu que a autora, ora recorrente, não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo, sem adentrar no seu mérito, dificultando, portanto, o acesso à justiça, e, em especial, a plena fluência natural do feito, que, no vigente sistema, tem como primazia a sentença de mérito. Afirma, nesse jaez, que a sentença de indeferimento da inicial foi mantida em decisão monocrática, porquanto o autor, ora agravante, não atendeu à determinação de juntada de procuração e declaração de residência atualizadas. Todavia, alega que esta exigência não encontra amparo legal, pois há instrumento procuratório válido e demais documentos nos autos, “trazidos juntamente à petição inicial”. Assinala também que caracteriza excesso de formalismo a determinação de juntada de documentos atualizados no decorrer do processo, razão pela qual não há que se falar em falha ou em defeito na representação processual e, em consequência, na ausência de pressuposto válido e regular do processo, a ensejar o indeferimento da exordial. E pleiteia, desse modo, ao final, a reconsideração da decisão vergastada, ou, caso este não seja o entendimento adotado, a submissão do recurso ao colegiado, para provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada, para a continuidade do feito no 1º grau. Contrarrazões do agravado (id. 21936791) rogando pelo improvimento do recurso. Era o necessário a relatar. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo interno. Analisando o caso, vê-se que esta 7ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível de n. 0802727-55.2020.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, na sessão virtual de 19 a 26/04/2022, que contou com a participação deste signatário, inclusive, decidiu que a petição inicial não pode ser indeferida pela “ausência de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados”, conforme se vê na ementa abaixo. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. E outro não foi o entendimento deste órgão fracionário nos autos da Apelação Cível nº 0801597-35.2017.8.10.0029, também sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, o qual até contou com a participação do signatário no seu julgamento. Dessa forma, cabível a retratação da decisão combatida, “considerado o indeferimento da inicial prematuro e indevido”, como consignado nos precedentes acima. Diante o exposto, reconsidero a decisão vergastada, para anular a sentença recorrida e, assim, determinar o prosseguimento do feito no 1º grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator