Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ELZA MARIA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DECISÃO O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou por unanimidade, em 22/10/2024 (13.ª Sessão Ordinária de 2024), recomendação sobre a Litigância Abusiva, que tem por objetivo buscar medidas para a identificação, tratamento e prevenção desse fenômeno.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 PJe nº 0803029-84.2020.8.10.0029 AUTOS DE: [Empréstimo consignado] Trata-se da Recomendação nº. 159/2024. A litigância abusiva inclui uma série de condutas consideradas inadequadas, como ações temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. Em 2020, o custo relacionado a apenas dois tipos de demandas no âmbito consumidor foi estimado em R$ 10,7 bilhões, refletindo a urgência da questão. Entre os problemas causados pela litigância predatória, destaca-se o aumento dos custos processuais, que impacta negativamente o desenvolvimento econômico do país. Além disso, essa prática dificulta o cumprimento da Meta Nacional 1, que visa julgar mais processos do que os que são distribuídos, reduzindo a qualidade da jurisdição e prejudicando o acesso à Justiça O art. 3º diz que ao se identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação: 11) comunicação à Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da respectiva unidade federativa, quando forem identificados indícios de captação indevida de clientela ou indícios de litigância abusiva;(…); 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) Recomendação 159 (2007215) SEI 14934/2024 / pg. 5 magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; 16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40); Em recente entrevista ao canal Jota (https://www.youtube.com/watch?v=Vthbf0h2jZs), o notório e consagrado doutrinador e advogado Fredie Didider Jr. apresentou declarações esclarecedoras e sensatas sobre o tema, importante trazer algumas aqui: “(…) É importante entender os pressupostos do que está acontecendo para evitar confusões, como, por exemplo, misturar dois fenômenos distintos: o social e o jurídico. O primeiro é a litigância de massa, que é um fenômeno lícito em princípio, derivado de distorções regulatórias no país. Não há ilicitude na litigância de massa. O segundo é a litigância de má-fé, já regulada há muito tempo e combatida com frequência. Acrescenta que “a litigância de má-fé envolve abuso do direito de demandar e há registros sobre isso no Brasil desde os anos 1950. Entretanto, o fenômeno que estamos discutindo aqui é diferente. Negar essa realidade seria o mesmo que negar fatos evidentes, como a existência do sol ou da chuva. Este é um fato que precisa ser separado de outros conceitos.” Declara que “a litigância predatória, também chamada de abusiva ou opressiva, se distingue das duas figuras mencionadas anteriormente. Por um lado, ela é ilícita, envolvendo fraude, manipulação, excesso ou abuso. Por outro, ela possui o elemento de volume característico da litigância de massa. Portanto, a litigância predatória é caracterizada por uma estratégia orquestrada de práticas ilícitas envolvendo vários processos. Não se trata de um caso isolado de má-fé, mas de uma ação coletiva com o propósito de causar prejuízo ou vantagem ilícita. Este fenômeno não se resolve com as sanções tradicionais previstas no Código de Processo Civil, nem com as soluções direcionadas à litigância de massa, como plataformas de resolução de conflitos ou melhorias na regulação.” Diz ainda que “ao longo do tempo, o acesso ampliado aos bens e serviços gerou um aumento de problemas jurídicos, levando a uma maior litigância de massa. Nos anos 1990, por exemplo, muitos processos envolviam questões como os planos econômicos, FGTS e poupança. Esse aumento de demandas reflete a expansão do acesso da população a serviços e direitos, mas não configura ilicitude. Por outro lado, a litigância predatória combina o volume da litigância de massa com a ilicitude da má-fé, criando um terceiro fenômeno que demanda tratamento específico. Esse fenômeno requer atenção e compreensão aprofundada, já que sua repressão envolve não apenas sanções típicas, mas também medidas adaptadas às suas características. Prossegue o processualista fazendo elogios à recomendação do Conselho Nacional de Justiça supracitada: “A recente recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) representa um avanço ao reconhecer esse fenômeno como uma ilicitude atípica. Essa abordagem permite tratar as condutas ilícitas que podem surgir em diferentes formatos e aplicar medidas proporcionais para combater o abuso”. Outro trecho que merece atenção na entrevista é sobre como a Ordem dos Advogados do Brasil se comporta diante de tais condutas. Como instituição de relevância ímpar e de caráter de extrema indispensabilidade, é esperado da Ordem uma conduta que busque envidar esforços para o combate às práticas ilícitas. Como bem pontuado, “se a OAB nega a existência do problema, ela não está ajudando, pois, se a atuação for fraudulenta, é a nossa profissão que estará em risco. É a minha profissão que está sendo colocada em risco. E é a profissão daqueles que estão sem fraudar, que estão agindo corretamente no polo ativo, em litigância de massa, que pode ser atingido”, declarou Didier Jr. Por fim, acrescenta que entende ser correta a tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), número 1.0000.22.157099-7/002 (Tema 91), publicado em 25 de outubro de 2024, a 2ª Seção Cível, de que nas causas de consumo, o consumidor deve primeiro buscar os canais oficiais de atendimento antes de recorrer ao Judiciário, como o site "consumidor.gov.br, disponível na internet.” Cabe pontuar ainda que é digna de louvor a iniciativa da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP) e da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo de criarem um grupo voltado ao enfrentamento à litigância predatória. (https://www.conjur.com.br/2025-jan-28/oab-sp-e-tj-sp-criam-grupo-de-trabalho-para-combater-a-litigancia-predatoria/). Na Comarca de Caxias- MA, a distribuição de processos das três Varas Cíveis no ano de 2023 atingiu índices alarmantes de exatos 14.439 mil processos distribuídos, dos quais, mais de 80% são, certamente, das chamadas demandas predatórias. Dados esses que mostram a primeira vista que é impossível dar conta dessa avalanche de ações, mesmo que triplicássemos nossa capacidade de trabalho. Como essas ações pressionam a meta 1, onde se deve julgar mais ações que o número de processos que ingressam no ano, o judiciário fica quase que, exclusivamente, voltado para essas demandas que no fundo são proveniente de artimanhas e fraudes, estou convencido que os dados mostram essa caótica realidade. Percebe-se que, geralmente, são advogados de fora do Maranhão que fazem a captação de clientela em massa, a qual é uma prática irregular, proibida pelo Estatuto da Advocacia. E ai nos deparamos também com o cometimento de crimes como falsificação de documentos, falsificação de assinaturas de pessoas que nem sabiam que a ação estava tramitando, ou no caso de procurações falsas e de uso de CPF de pessoas sem estas terem conhecimento da demanda. Destaca-se ainda uma prática processual corriqueira que é quando a parte contesta a ação e apresenta o contrato e a prova que o débito existe, o advogado pede desistência ou sai do processo e a ação acaba sendo abandonada. A Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil em Caxias tem quase mil advogados inscritos em seus quadros. No entanto, algo que chama atenção e um indicativo de advocacia abusiva, é o fato que quase todas as ações de empréstimos consignados são patrocinadas por advogados de outros estados, sendo não mais que 10 causídicos (as). Os dados aqui na unidade e em outras comarcas revelam que já foram levantados milhões em alvarás judiciais. Como um dos integrantes do Núcleo 4.0 e em conversa com os colegas juízes (as) podemos afirmar que as práticas abusivas e ilícitas por conta dessas demandas estão espalhadas nas ações em quase que a totalidade do judiciário, aqui mesmo na nossa unidade (2º Cível de Caxias) tanto nos balcões de atendimento, como pessoalmente são corriqueiras as denúncias sobre irregularidades, inclusive com boletins de ocorrência, indicando algumas condutas que merecem atenção que podem caracterizar práticas contrárias a lei, seja administrativa, cível e inclusive criminosas. Pontue-se que em vários estados há casos de advogados que estão sendo investigados pelo GAECO (Grupo especializado em investigar crimes graves, complexos e organizações criminosas) por suspeita de praticarem advocacia predatória e crimes variados. Dentre as reclamações feitas nesta unidade, temos: partes que alegam desconhecer o(a) causídico(a) que as representam; ações impetradas em nome de pessoas já falecidas; e o mesmo endereço sendo utilizado em nome de várias partes e endereço de partes que residem em outros estados; partes que não têm conhecimento da ação; que nunca tiveram contato e nem outorgaram nenhum mandato para que lhe representarem; que não receberam os valores dos alvarás ou receberam a menor. Ainda, constam alegações de saques feitos sem a ciência e anuência de partes, de valores que pertenciam exclusivamente aos requerentes do processo, falsidade documental e tem ainda um verdadeiro conluio com sindicatos, os quais fazem a captação de clientes para escritórios de advocacia. Em dois processos com fortes suspeitas de irregularidades em procurações públicas e interpostas pessoas representando escritórios de advocacia, requisitamos a abertura de inquéritos policiais (0824672-93.2023.8.10.0029 e 0800058-87.2024.8.10.0029). Participação de Sindicatos – pelos relatos das partes prejudicadas e certidões juntadas nos autos, tudo indica que os representantes (advogados {as}) após receberem seus honorários abandonam a parte e ela sequer fica ciente do resultado da ação e de valores que tem a receber, e após aparece um outro advogado, e em acordo com sindicatos, vão até a parte e fazem a intermediação para que ela venha sacar o valor do alvará, mas em muitos casos com valores bem menor do que teriam direito. No processo de número 0804544-57.2020.8.10.0029, o qual tramita na 1ª Vara Cível, a Sr. Alcina Batista Santos traz a seguinte denúncia relacionando a intermediação de uma pessoa conhecida por Washington ligado ao Sindicato em São João do Sóter – MA: “Certifico que compareceu nesta secretaria a Sra. ALCINA BATISTA SANTOS, informando que ela foi ao Banco do Brasil na data 02/09/2021, para sacar o Alvará de ID. 55180571, no valor de R$ 33.221,03 (trinta e três mil duzentos e vinte e um reais e três centavos) referente a condenação e que esse valor era exclusivamente dela, pois a advogada dos autos já havia retirado o valor dos honorários sucumbenciais e contratuais, na companhia de um senhor chamado Washington, e que a mesma assinou os documentos necessários para sacar na agência, ficando para retornar no dia seguinte, pois tratava de um valor que necessitava de agendamento, sendo que a mesma foi surpreendida com o senhor Washington em sua residência no dia seguinte com o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) informando que já havia recebido o valor e estava repassando o dela.” Como a maioria dessas ações tem no polo passivo instituições financeiras, estas têm solicitado reuniões com juízes (as) e até em segundo grau, onde trazem informações que dizem relevantes sobre supostas condutas indevidas, que podem consubstanciar litigância abusiva, juntando diversos dados acerca de como advogados atuam em diversas comarcas. Cito como exemplo os dossiers dos bancos Bradesco, PAN e AGIBANK S/A, que seguem em anexo. Passo a individualizar a conduta de alguns advogados (as). Registro que, segundo dados levantados, só aqui nas Unidades Judiciárias Cíveis de Caxias são dezenas e dezenas de milhões de reais levantados por um grupo de advogados só essas causas. É imperioso destacar que alguns autores das ações cuja representação é feita por Ana Pierina Cunha Sousa estiveram presentes no Fórum da comarca de Caxias, informando que não tinham conhecimento das ações ajuizadas em seu nome, acrescentando que seus empréstimos foram contratados, e que desconhecem a advogada supramencionada, embora constem instrumentos procuratórios juntados em todos os processos. Nesse sentido, destaco o processo de nº 0804556-32.2024.8.10.0029, distribuído na 4ª vara cível da comarca de Caxias, na qual compareceu Madalena Fernandes da Silva, autora do supramencionado processo. Na ocasião, conforme certidão de ID 116660814, compareceu a autora da ação, Sra Madalena Fernandes da Silva, alegando que fez inúmeros empréstimos, todos legítimos, inclusive o empréstimo objeto da ação e que desconhece a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Na 2º vara Cível de Caxias, atualmente há o total de 520 (quinhentos e vinte) processos tramitando cuja representação do polo ativo é a advogada Ana Pierina Cunha Sousa. Este quantitativo evidencia, conforme leciona o CNJ na Recomendação 159 de 23/10/2024, o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. É importante frisar que o quantitativo acima mencionado é ainda maior quando incluem os processos arquivados, totalizando 2.331 (dois mil trezentos e trinta e um) processos na unidade da 2ª vara cível da comarca de Caxias. Ainda, referente ao quantitativo, no ano de 2023 a Advogada Ana Pierina movimentou mais de 5 mil ações somente no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Atualmente, são mais de 7.312 (sete mil, trezentos e doze) processos tramitando no TJMA cuja representação processual é feita pela causídica, sem contabilizar os já julgados e os que estão arquivados. Nesse sentido, destaco os seguintes processos: a) 0805210-58.2020.8.10.0029 – A presente ação versa sobre Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes em razão de empréstimo consignado. Ao tomar conhecimento acerca da ação postulada, a autora procedeu o registro de ocorrência junto a delegacia de polícia, conforme petição de ID 37377978 juntada nos processos. b) 0807497-23.2022.8.10.0029 - A presente demanda
trata-se de cumprimento de sentença, no qual a parte autora alega que houve abandono da causa após a Advogada Ana Pierina receber alvará sucumbencial. Nesse sentido, pleiteou nos autos a revogação do mandato para dar prosseguimento ao feito em razão da tentativa infrutífera de comunicação com a advogada Ana Pierina Cunha Sousa, além de outros advogados habilitados nos autos, quais sejam, Luiz Valdemiro Soares Costa inscrito na OAB CE14458-S e Gillian Mendes Veloso Igreja inscrito na OAB PI18649-A. c) 0803757-28.2020.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em março de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. d) 0801630-25.2017.8.10.0029 -
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que, apesar da expedição de alvará ter sido feita em maio de 2024, até a presente data o valor correspondente não foi sacado pela parte autora, fato que configura abandono da causa pelo patrono. e) 0805429-08.2019.8.10.0029 -
Trata-se de Procedimento Comum Cível em que o advogado representante do Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Rurais de Aldeias Altas-MA, o Dr. Luiz Valdemiro Soares Costa ingressou com ação declaratória de inexistência de débito contra o Banco Bradesco. Durante todo o processo representou o autor, o sr. Antonio Batista Rodrigues. No entanto, em cumprimento de sentença supramencionado, o advogado substabeleceu a procuração sem reserva de poderes para a advogada Ana Pierina apenas para o recebimento do alvará. O autor da ação foi informado pelo sindicato que teria uma quantia referente a ação para sacar no Banco. Ao ingressar na instituição financeira tomou conhecimento de que se tratava do valor de R$ 24 mil reais, no entanto apenas 10 mil seria seu, pois 14 mil seriam destinados para o pagamento de despesas do processo. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não devendo pagar qualquer valor. f) 0800732-41.2019.8.10.0029 – inclusive em data recente, 05/02/2025, compareceu mais uma parte declarando não conhecer a advogada que teria o representado, e requerendo a liberação do alvará. Em prosseguimento, é importante narrar condutas de outros patronos. Nos autos de n° 0802745-76.2020.8.10.0029, patrocinados inicialmente pela advogada Lorena Cavalcanti Cabral (OAB-PE 29497-A), a parte Joana Regina Rego de Oliveira informou que não conhece a advogada e que valores de alvarás já haviam sido sacados por ela, mas não repassados à parte. Diante disso, foi designada audiência para oitiva das partes. A advogada não se fez presente, ainda que intimada. Determinou-se assim, de igual modo, as comunicações para as autoridades competentes, com o fito de apurar eventuais ilicitudes. Origina-se do referido processo o feito criminal de nº 0824672-93.2023.8.10.0029, ação penal contra Francisco das Chagas de Sousa Lima, conhecido por “Alycan”, que seria em tese um dos chamados “corretores” ou “atravessadores”, que teria a função de angariar partes para ajuizamento de processos pela referida advogada. As mesmas informações relacionadas à advogada Lorena Cavalcanti Cabral constam de outro processo, o de nº 0802743-09.2020.8.10.0029. Ainda sobre a advogada alhures citada, consta nos autos de nº 0807812-56.2019.8.10.0029 que a parte autora Eva dos Santos Silva não conhece a advogada e não outorgou procuração, a despeito de existirem diversos processos ajuizados, sem a sua autorização. A parte destaca que sofreu inúmeros prejuízos, por ter sido penalizada como litigante de má-fé. Avançando, referência agora a outras advogadas, Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652. No processo de n° 0804372-47.2022.8.10.0029, verifica-se que a parte autora Antonio Borges de Miranda faleceu no ano de 2023. Contudo, mesmo diante do referido quadro, as advogadas promovem o cumprimento de sentença, em junho de 2024, sem fazer qualquer menção a tal informação, não tendo requerido a habilitação de eventuais herdeiros e peticionando em nome do falecido, inclusive no recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito por ausência de pressupostos. Diante de todo o narrado, é perceptível que existem indicativos de condutas não adequadas, que podem, em caso de confirmação, configurar ilicitudes de vários âmbitos, inclusive criminal. Reclamações como as que chegam corriqueiramente a este juízo, e podemos afirmar em quase todas as unidades judiciárias do TJMA, merecem a devida atenção e apuração ante o altíssimo volume de processos existentes sobre o tema (contratos bancários fraudulentos), bem como para elucidar possíveis ilícitos praticados, permitindo separar assim digamos, o joio do trigo. Diga-se que tais questionamentos podem inclusive afetar pontos relativos à própria representação das partes em juízo, redundando numa falta de pressupostos processuais. Assim, a cautela sugere que sejam adotadas medidas que visem a plena regularidade, evitando-se abusos e destinação indevida de valores, em caso de confirmações de lides temerárias e fraudulentas. Tal situação pode ensejar inclusive a extinção dos processos, por questões relacionadas ao próprio interesse de agir. Contudo, imperioso a análise individualizada, pelo que entendo, no momento, que a extinção não se mostraria ainda como a medida adequada, sem embargo de posterior reanálise. Dessa forma, em linhas gerais, é possível então concluir que a prática da litigância predatória é um carcinoma que corroí todo o Sistema de Justiça, violador da boa-fé objetiva (art. 5º do CPC/2015 e art. 422 do Código Civil); da vedação ao abuso do direito de demandar (art. 5º, XXXV da Constituição Federal e art. 187 do Código Civil); o dever de cooperação entre as partes (art. 6º do CPC/2015); o poder-dever do Juiz de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015); os deveres das partes e procuradores (art. 77, II do CPC/2015); a prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015). No intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo, determino: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco; Oficie-se ao Coordenador do Núcleo 4.0 do TJMA sobre o teor desta decisão. Dê-se ciência ao E. Corregedor-Geral de Justiça do TJMA. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Documento (Certidão)
27/02/2025, 09:20
Por decisão judicial
18/02/2025, 16:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 10:57
Redistribuição (prevenção)
13/12/2024, 20:46
Mero expediente
15/11/2024, 12:18
Documento (Certidão)
24/10/2024, 19:01
Incompetência
15/07/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 11:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
17/05/2024, 17:00
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
Redistribuição (alteração de competência do órgão)
17/05/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
13/05/2024, 21:55
Documento (Certidão)
13/05/2024, 21:55
Mero expediente
13/05/2024, 09:00
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 15:28
Publicação
30/04/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ELZA MARIA LOPES Advogado do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a)
REU: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 1º, LX do Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e de ordem do Exmo. Juiz Jorge Antônio Sales Leite, objetivando o princípio da celeridade processual e racionalidade dos serviços judiciários,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 2055-1378 WhatsApp PROCESSO Nº: 0803029-84.2020.8.10.0029 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte APELADA/RÉU, para querendo, oferecer CONTRARRAZÕES, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010 § 1º do CPC/15. ADVERTÊNCIA: Lê-se, prazo em dobro, nas hipóteses previstas do art. 183 do CPC/15. Caxias (MA), Sexta-feira, 26 de Abril de 2024. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor(a) da 2ª Vara Cível
29/04/2024, 00:00
Petição (Apelação)
25/04/2024, 17:40
Publicação
05/04/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0803029-84.2020.8.10.0029.
AUTORA: ELZA MARIA LOPES Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) PARTE RÉ: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s) do reclamado: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590-SP) S E N T E N Ç A Cuidam os autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizado por ELZA MARIA LOPES em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, todos já devidamente qualificados. Aduz a parte demandante, em síntese, que tomou conhecimento da realização de descontos feitos pelo réu em seus ganhos mensais, sem que, contudo, tenha dado autorização, conforme dados descritos na exordial. Afirma que, com a finalidade de descobrir a origem do desconto, realizou consultas, pela qual verificou que constava um negócio jurídico firmado com o banco requerido, sendo que a parte requerente não reconhece o mesmo. Sustenta que inexiste a contratação objeto da demanda. Assim, pugna pela procedência da ação com a condenação em danos materiais, consistentes nos descontos indevidos, bem como a reparação por danos morais. Veio a exordial instruída com a documentação em anexo, da qual destaca-se a documentação pessoal da parte autora. Citado, o requerido apresentou contestação no ID 100808751, oportunidade na qual alega questões preliminares; no mérito, pugna pela improcedência do pleito autoral, alegando a regularidade do negócio jurídico, juntando documentação. Réplica no ID 110489138. As partes não fizeram requerimentos de outras provas. Veio o caderno processual concluso. É o relatório necessário. Passo a decidir. Do julgamento antecipado A questão de mérito da presente demanda envolve matéria de fato e de direito. Contudo, dispensa-se a produção de outras provas em audiência. Os fatos já restam demonstrados nos autos por meio dos elementos documentais, cabendo ao momento a sua apreciação sob a luz dos dispositivos legais correlatos. Para mais, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados. (Grifei) Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe (CPC, artigo 355). Passo a analisar as preliminares. Falta de interesse de agir - Ausência de prévio requerimento administrativo De igual modo não prospera tal prefacial, uma vez que a pretensão resistida resta evidente quando a parte autora demonstra a necessidade de ter, por meio da demanda a proteção judicial do estado e o requerido, em sede de contestação, apresenta resistência. Precedente: "TJPB, APL. 00008196020158150181, 2ª Câmara Esp. Cível, Relator Des. Oswadlo Trigueiro do Valle filho, julgado em16/5/2017". Para mais, não existe no ordenamento pátrio norma que obrigue a tentativa de resolução administrativa como pressuposto de provocação posterior do judiciário, como já assentou o Tribunal de Justiça do Maranhão:"AC n° 0805559-02.2019.8.10.0060, Relator Desembargador Relator JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF,Primeira Câmara Cível Isolada, julgado em 09/07/2020, DJe 15/07/2020". Avançando para a análise do mérito, denota-se que o caso em apreço está abarcado pelo instituto civil do negócio jurídico, especificamente pelos contratos bancários. Sobre a temática, que se mostra como demanda de massa, importante destacar julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 "O TRIBUNAL PLENO, POR MAIORIA E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, JULGOU PROCEDENTE DO PRESENTE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Na presente ação a parte autora pretende a declaração da inexistência do débito referente ao contrato celebrado com o réu e ainda a restituição dos valores relativos aos descontos perpetrados. Também pretende a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais a ser fixada por este juízo. Qualificadas as instituições financeiras de prestadoras de serviços, de acordo com a redação do art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou essa questão, através da Súmula n.º 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591, pelo Supremo Tribunal Federal, em 07/06/2006, confirmou, de uma vez por todas, tal sujeição. O demandado arguiu ter agido no exercício regular de um direito no momento da formalização dos empréstimos, posto que tomou todas as precauções necessárias. Por fim, alega ter títulos hábeis que o legitime descontar parcelas pactuadas dos proventos da parte autora. Desde a inicial a parte autora alega a inexistência de relação jurídica a justificar os descontos pelo réu em seus ganhos mensais a título de crédito consignado dizendo não autorizou o serviço de empréstimo bancário referente ao contrato nº 317476103-5. Nesse passo, por ser aplicável na espécie as normas do Código de Defesa do Consumidor, impera a teoria do risco da atividade (aquele que aufere os bônus deve arcar com os ônus decorrentes do empreendimento) e, por conseguinte, a responsabilidade objetiva de quem deseja aí atuar como fornecedor (art. 14, do CDC c/c art. 927, parágrafo único, do Código Civil). Convém salientar que, quando a responsabilidade é objetiva, isto é, a culpa é presumida, o autor da demanda só precisa provar a ação ou omissão, o dano resultante da conduta do réu, e o nexo de causalidade. Passa-se a apreciar o caso concreto. Consoante depreende-se dos autos, gira controvérsia em saber se o negócio foi, ou não, contratado pela parte demandante, e se há valor a ser a restituído. Primeiramente cabe analisar o contrato objeto da demanda, bem como sua validade. Neste ponto, verifica-se que o réu juntou instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora, não pairando quanto ao instrumento qualquer questionamento aparente sobre a sua regularidade. Some-se a isso o fato de que o demandado juntou cópias de documentos pertencentes a(o) acionante, especialmente seus documentos pessoais. O fato de a parte requerente ser vulnerável na relação entre as partes, bem como ser pessoa de pouco saber e o eventual desconhecimento das cláusulas contratuais não tem o condão de lhe retirar, em absoluto, a responsabilidade pelos atos da vida civil praticados, não podendo, agora, depois de entabulado o negócio jurídico e usufruído do serviço prestado pela instituição financeira requerer lhe sejam aplicadas as disposições consumeristas para tal escopo. Nessa senda, diante da juntada do instrumento contratual e comprovante supracitados, resta claro que a parte demandada se desincumbiu do ônus de provar o negócio jurídico vergastado na exordial, assim como lhe competia nos exatos termos do inciso II do art. 373 do CPC. Consoante redação do art. 104 do Código Civil, os requisitos necessários à validação do negócio jurídico são agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. No caso, o negócio atende perfeitamente aos requisitos atinentes ao agente, objeto e forma, não havendo que se falar em invalidação do ato. Da mesma forma, não ocorreu lesão ou defeito do negócio jurídico, capaz de invalidá-los. Destarte, para que ocorra a lesão é necessária que a pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, se obrigue a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta, nos termos do art. 157 do Código Civil. O que não ocorreu, neste caso. Neste sentido, os precedentes pátrios tem se manifestado, in verbis: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSIONISTA ANALFABETO. CASO ESPECÍFICO EM QUE HÁ A ASSINATURA DE FILHO DO ANALFABETO E OUTRA TESTEMUNHA. DEMONSTRAÇÃO QUE HOUVE ANUÊNCIA MESMO QUE SEM INSTRUMENTO PARTICULAR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. COMPROVAÇÃO DE QUE O AUTOR SE BENEFICIOU DO NUMERÁRIO DISPONIBILIZADO PELO BANCO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO AO DO REQUERIDO RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO AUTOR. POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900812468 nº único0001563-90.2018.8.25.0013 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Luiz Antônio Araújo Mendonça - Julgado em 30/07/2019) (TJ-SE - AC: 00015639020188250013, Relator: Luiz Antônio Araújo Mendonça, Data de Julgamento: 30/07/2019, 2ª CÂMARA CÍVEL). RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE NULIDADE DA AVENÇA POR PRESENÇA DE TESTEMUNHA INSTRUMENTAL ÚNICA – ASSINATURA A ROGO POR SUA FILHA E POR TESTEMUNHA – COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO EM FAVOR DO CONTRATANTE – VALIDADE DA CONTRATAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Comprovada a contratação e que o valor do crédito foi depositado em conta pessoal do requerente, deve ser considerada válida a contratação, ainda que firmada com a presença de uma única testemunha instrumental. II - Tendo o autor faltado com a verdade, alegando a ausência de contratação com o réu a justificar os descontos em seu benefício previdenciário, no intuito de não pagar os valores devidos e, ainda, ser reembolsado das quantias que já havia pago, é caso de manutenção da aplicação das penas por litigância de má-fé, fixada na decisão recorrida. (TJ-MS - AC: 08000413820188120051 MS 0800041-38.2018.8.12.0051, Relator: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 17/09/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2019). Portanto, resta dos autos a existência e validade da contratação e, por isso, não subsistem as alegações ventiladas quanto aos prejuízos suportados, quer de desconstituição do débito, quer de ordem material e moral. A boa-fé objetiva, nesse caso, não se afasta do dever de lealdade, também exigido do consumidor, vale dizer, não se pode admitir que o consumidor venha ao Judiciário, ciente de que empreendeu o negócio jurídico sem qualquer vício grave, e requeira a sua anulação. Deste modo, não havendo nenhum indicativo de que a parte autora foi constrangida a realizar empréstimo consignado, há que se preservar o dever de lealdade e probidade que se espera de ambos contratantes. Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato questionado. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Publicação e registros eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado de intimação. Caxias-MA, data da assinatura eletrônica. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 2055-1378 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
04/04/2024, 00:00
Improcedência
13/03/2024, 14:09
Movimentação processual
11/03/2024, 14:12
Retificação de Classe Processual
29/02/2024, 10:04
Conclusão (para julgamento)
25/01/2024, 13:16
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:49
Publicação
01/12/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELZA MARIA LOPES Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A REPRESENTADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado do(a) REPRESENTADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAXIAS Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA E-mail: [email protected], Ligação e Whatsapp (99) 3422-6774 PROCESSO Nº0803029-84.2020.8.10.0029 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado] Intime-se a parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que se manifeste acerca das alegações da parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-lhe da faculdade de produzir elementos de provas. Cumpra-se. Caxias-MA, data da assinatura digital. Jorge Antonio Sales Leite Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível
30/11/2023, 00:00
Mero expediente
24/11/2023, 07:09
Petição (Contestação)
18/09/2023, 11:02
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 17:18
Recebimento (competência exclusiva)
05/09/2023, 11:49
Documento (Decisão)
05/09/2023, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Elza Maria Lopes Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelado: Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S/A Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Agravo Interno na Apelação Cível n. 0803029-84.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Agravo Interno interposto por Elza Maria Lopes contra a decisão deste signatário na Apelação Cível nº 0803029-84.2020.8.10.0029, a qual fora interposta pela agravante, onde restou negado provimento, mantendo a sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Cível da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Danos Morais de mesmo número, ajuizada pelo ora agravante contra Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S/A, ora agravada, em que foi indeferida a inicial e extinto o processo sem resolução de mérito. Aduz o agravante, nas razões recursais id. 16987222, que este signatário entendeu que a autora, ora recorrente, não teria instruído adequadamente a inicial, extinguindo o processo, sem adentrar no seu mérito, dificultando, portanto, o acesso à justiça, e, em especial, a plena fluência natural do feito, que, no vigente sistema, tem como primazia a sentença de mérito. Afirma, nesse jaez, que a sentença de indeferimento da inicial foi mantida em decisão monocrática, porquanto o autor, ora agravante, não atendeu à determinação de juntada de procuração e declaração de residência atualizadas. Todavia, alega que esta exigência não encontra amparo legal, pois há instrumento procuratório válido e demais documentos nos autos, “trazidos juntamente à petição inicial”. Assinala também que caracteriza excesso de formalismo a determinação de juntada de documentos atualizados no decorrer do processo, razão pela qual não há que se falar em falha ou em defeito na representação processual e, em consequência, na ausência de pressuposto válido e regular do processo, a ensejar o indeferimento da exordial. E pleiteia, desse modo, ao final, a reconsideração da decisão vergastada, ou, caso este não seja o entendimento adotado, a submissão do recurso ao colegiado, para provimento do agravo, com a reforma da decisão atacada, para a continuidade do feito no 1º grau. Contrarrazões do agravado id. 21752262, pleiteando o desprovimento do agravo. Era o necessário a relatar. Decido. Presentes os seus requisitos legais, conheço do agravo interno. Analisando o caso, vê-se que esta 7ª Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível de n. 0802727-55.2020.8.10.0029, sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, na sessão virtual de 19 a 26/04/2022, que contou com a participação deste signatário, inclusive, decidiu que a petição inicial não pode ser indeferida pela “ausência de juntada de procuração e comprovante de residência atualizados”, conforme se vê na ementa abaixo. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE. PEDIDO DE REFORMA. PROCEDÊNCIA. DOCUMENTO REQUISITADO PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÁ ENQUADRADO DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 319 DO CPC/2015. DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I – o juízo a que é dirigida; II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito. E outro não foi o entendimento deste órgão fracionário nos autos da Apelação Cível nº 0801597-35.2017.8.10.0029, também sob a relatoria do Desembargador Tyrone José Silva, o qual até contou com a participação do signatário no seu julgamento. Dessa forma, cabível a retratação da decisão combatida, “considerado o indeferimento da inicial prematuro e indevido”, como consignado nos precedentes acima. Diante o exposto, reconsidero a decisão vergastada, para anular a sentença recorrida e, assim, determinar o prosseguimento do feito no 1º grau. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
10/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Elza Maria Lopes Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Agravado: Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DESPACHO
Despacho (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL GABINETE DES. ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO AGRAVO INTERNO na APELAÇÃO CÍVEL nº 0803029-84.2020.8.10.0029 – CAXIAS Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao agravo interno interposto. Decorrido o prazo, com a juntada ou não das contrarrazões ao agravo, voltem-me conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Elza Maria Lopes Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/MA 16.495) e Luiz Valdemiro Soares Costa (OAB/MA 9.487-A)
Apelado: Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S/A Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0803029-84.2020.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elza Maria Lopes, em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, em virtude da ausência de emenda da peça exordial. Em resumo, a autora, Elza Maria Lopes – ora apelante – propôs ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, contra o Banco OLÉ Bonsucesso Consignado S/A, ora apelado. A requerente afirma que é pessoa semianalfabeta, de avançada idade e que recebe proventos oriundos de benefício previdenciário mantido pelo INSS. Relata que fora surpreendida com descontos realizados em seu benefício referente a empréstimo consignado relativo ao contrato nº 317476103-5, no valor de R$ 779,63, a ser pago através de 72 parcelas no valor de R$ 22,50, com início dos descontos em 06/10/2017. Sustenta que o referido empréstimo é fraudulento, pois não contratou, tampouco autorizou terceiros a contraí-lo, motivo pelo que entende que os descontos em folha são indevidos. Diante do narrado, o demandante requer a declaração de inexistência de relação jurídica, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais. Petição inicial (id. 14410874), acompanhada de Documentos. Despacho (id. 14410875), onde o Juiz de primeiro grau verifica que a procuração e os comprovantes de endereço encontram-se desatualizados e, em decorrência do poder de cautela, determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, com a regularização da representação processual, mediante juntada de procuração e de declaração de hipossuficiência, devidamente atualizadas, e de comprovante de endereço em nome da autora. Petição (id. 14410878), onde a autora afirma a desnecessidade de procuração e de comprovante de endereço atualizados. Sentença (id. 14410880), na qual o Magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, por indeferimento da peça exordial. Apelação cível (id. 14410883), em que a autora pretende a anulação da sentença, sustentando a desnecessidade de procuração e do comprovante de endereço atualizados. Certidão (id. 14410887), na qual atestada a ausência de contrarrazões recursais. Eis o relatório. Decido. Ab initio, cumpre realizar a análise dos requisitos de admissibilidade e seu preenchimento, com vistas a se conhecer da matéria sujeita ao grau recursal. Não preenchidos os pressupostos, inadmissível, portanto, o recurso. Conforme preceitua a Lei Adjetiva Civil, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que merece ser conhecido o Apelo Cível e enfrentar-se o mérito recursal. Diante da existência nesta Casa de Justiça de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Não obstante os argumentos trazidos pelo apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do CPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC elenca a possibilidade de emenda da inicial, acaso não cumprida ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Código de Processo Civil Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, conforme se observa do despacho contido no id. 14410875. No entanto, o recorrente entendeu por bem não apresentar os documentos exigidos ante a ausência de previsão legal para tanto, ensejando a prolação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Ao contrário do que tenta fazer crer o apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, preferiu não apresentar os documentos solicitados. Ademais, cumpre destacar, que intimar a parte para demonstrar que a representação processual está regular não é conduta abusiva, mas acauteladora de direitos e, em decorrência, preventiva de fraudes. Afinal, o juiz, atento ao poder geral de cautela, busca a plena certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta. Dentro desse contexto, são muitas as situações relacionadas a essas demandas bancárias em que o juízo deve estar atento, ainda mais considerando que há relatos de conhecimento público e notório de tentativas de locupletamento pelo abuso do direito de ação. Assim deve ser o propósito do Juízo a prevenção e repressão de qualquer ato contrário à dignidade da justiça – poder-dever assegurado ao magistrado na lei processual civil (art. 139, III do CPC), precisando este dizer claramente, apontando na decisão as razões da formação do seu convencimento (art. 371, CPC). Portanto, é legítimo ao juiz da causa, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, objetivando resguardar os interesses da relação jurídica, determinar a substituição das procurações, comprovante de residência e hipossuficiência existentes nos autos por outras mais recentes ou exigir a original, tendo em vista as peculiaridades que envolvem as causas referentes a recebimento de valores. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: (…) O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em se tratando de ação previdenciária, é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus. 3. Precedentes. 4. Recurso improvido. (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002) (grifo nosso) “(…) É lícito ao juiz exigir, notadamente nas ações que versam sobre diferenças de atualização monetária das contas fundiárias, a apresentação de instrumento de mandato com data atualizada, uma vez que o ajuizamento da ação se deu mais de um ano após a data da assinatura da procuração juntada aos autos”. Precedentes desta Corte e do STJ. 2. Apelação da Autora improvida. Sentença de extinção mantida (CPC, art. 267, IV). 3. Agravo retido da CEF não conhecido, à mingua de pedido expresso para sua apreciação na resposta da apelação (CPC, art. 523, §1º). 4. Agravo retido da Autora prejudicado."(TRF 1ª Região; AC nº 200038030018770; Juiz Federal Reynaldo Soares da Fonseca; Quinta Turma; ÔJ de 23/05/2003); No mesmo sentido; (TRF-5a Região; AC-350588; Proc. nº 200181000139270; Primeira Turma; Re/. Des. Fed. Hélio Silvio Ourem Campos; DJ de 14/05/2008) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1709204 RJ 2017/0288602-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2019) (grifo nosso) Destaca-se, ainda, que não há nenhum prejuízo no cumprimento dessa diligência para o advogado que atua regularmente, pois constitui seu dever informar à parte outorgante do andamento do processo, bem como esclarecer dúvidas relativas à demanda. Nesse contexto, mostra-se acertada a sentença recorrida, considerando a oportunidade de saneamento processual, através da intimação de emenda à inicial, e que a parte deixou de fazê-lo de forma satisfatória. Ante ao exposto e de forma monocrática, na exegese legal do art. 932, do CPC c/c o entendimento manifestado pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 568, conheço do recurso interposto por Elza Maria Lopes para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito a quo. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator
26/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2021, 20:35
Documento (Ofício)
19/12/2021, 19:44
Retificação de Classe Processual
19/12/2021, 16:24
Mero expediente
10/08/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 12:25
Documento (Certidão)
08/04/2021, 12:23
Decurso de Prazo
12/02/2021, 06:16
Publicação
28/01/2021, 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2021, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Citação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: AUTOR: ELZA MARIA LOPES REQUERIDO(A):
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Pelo presente fica CITADA Vossa Senhoria para tomar ciência da presente ação e para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, § 4º, do Novo Código de Processo Civil. Atenciosamente, THAIS KELMA COELHO CHAVES Secretária Judicial A(o) BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Rua Alvarenga Peixoto, 974, 8 ANDAR SANTO AGOSTINHO, Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-120 *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20062613005754300000030515232 ELZA MARIA LOPES 317476103-5 Petição 20062613005775800000030515237 Despacho Despacho 20062615083726600000030521243 Intimação Intimação 20062615083726600000030521243 Petição Petição 20072718090590300000031577650 0803029-84.2020 manifestacao Petição 20072718090606600000031577654 Certidão Certidão 20072809331881800000031591934 Sentença Sentença 20082713582344000000031606211 Intimação Intimação 20082713582344000000031606211 Apelação Cível Apelação Cível 20091611570245900000033418025 0803029-84.2020 APELAÇÃO Apelação 20091611570251900000033418028 Certidão Certidão 20091712090573200000033473025
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE CAXIASJUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL Fórum Desembargador Arthur Almada Lima Av. Norte-Sul, Lote 2, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6766 E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________________ Caxias/MA, 13 de janeiro de 2021. CARTA-CITAÇÃO Ref.: CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] PROCESSO N.º 0803029-84.2020.8.10.0029