Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.77173706, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. >". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801885-41.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO ALVES GOMES
27/10/2022, 00:00
Improcedência
29/09/2022, 15:48
Movimentação processual
28/09/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 15:34
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:57
Publicação
20/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ouproceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 70938930. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801885-41.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO ALVES GOMES ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DJEN O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DR. JORGE ANTÔNIO SALES LEITE, JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. FINALIDADE: INTIMAÇÃO da parte requerente
AUTOR: RAIMUNDO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 INTIMAÇÃO da parte requerida BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A Para conhecimento do inteiro teor do (a) ATO ORDINATÓRIO/DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA exarado nos autos a Id.77173706, cujo conteúdo é da seguinte matéria: "< Destarte, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, ante a inexistência de vícios aptos a gerar a nulidade do contrato de empréstimo questionado. >". Eu, GEYSA CANDIDO, o subscrevi, digitei e assino eletronicamente de ordem do MM Juiz de Direito Jorge Antônio Sales Leite, Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias. Aos Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022, nesta cidade, publiquei no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Maranhão - DJEN. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV. NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6774
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS-MA Processo Judicial Eletrônico - PJe CONTATO: (99) 3422-6774 WhatsApp PJe nº 0801885-41.2021.8.10.0029 AUTOS DE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): RAIMUNDO ALVES GOMES
27/10/2022, 00:00
Improcedência
29/09/2022, 15:48
Movimentação processual
28/09/2022, 15:53
Conclusão (para julgamento)
19/08/2022, 15:34
Documento (Certidão)
19/08/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:57
Publicação
20/07/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A O Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 2ª VARA CÍVEL da Comarca de CAXIAS, Estado do Maranhão, Dr. Jorge Antonio Sales Leite, manda publicar no DJEN: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s da(s) parte(s), conforme acima consta, para tomar ciência e/ouproceder ao que consta na determinação judicial ou da secretaria de ID 70938930. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, aos Segunda-feira, 18 de Julho de 2022. Eu, JAMILE FERREIRA PAZ, que o fiz digitar, conferi e subscrevo.
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0801885-41.2021.8.10.0029 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] PARTE(S) REQUERENTE(S):RAIMUNDO ALVES GOMES ADVOGADO: Advogado: NATHALIE COUTINHO PEREIRA OAB: MA17231 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
19/07/2022, 00:00
Mero expediente
10/07/2022, 10:11
Conclusão (para julgamento)
27/06/2022, 11:01
Documento (Certidão)
27/06/2022, 11:00
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 08:19
Publicação
18/04/2022, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, Art. 1º, inciso XII, " intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação, assim como, se for o caso, para ofertar resposta aos termos da reconvenção, no prazo de 15 dias (art. 343, § 1º, do CPC), e, na sequência, apresentada contestação à reconvenção, intimar o réu/reconvinte para manifestação, no prazo de 15 dias (art. 350, do CPC)",
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801885-41.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a) Intime-se a parte AUTORA para se manifestar no prazo legal. Caxias, Segunda-feira, 11 de Abril de 2022. JAMILE FERREIRA PAZ Servidor da 2ª Vara Cível
12/04/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2022, 08:21
Documento (Certidão)
11/04/2022, 08:20
Decurso de Prazo
14/03/2022, 16:59
Decurso de Prazo
14/03/2022, 11:44
Petição (Contestação)
01/03/2022, 10:16
Publicação
22/02/2022, 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2022, 07:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento 22/2018, procedo a "intimação das partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Maranhão, advertindo-se que o prazo para Contestação começará a correr da presente intimação (Art. 331, §2º do CPC)". Caxias, Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022. LUCINEIDE MOURA LUZ Servidor da 2ª Vara Cível
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801885-41.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
10/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
09/02/2022, 09:52
Documento (Certidão)
09/02/2022, 09:50
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimundo Alves Gomes Advogado: Nathalie Coutinho Pereira (OAB/MA 17.231)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogada: Larissa Sento-se Rossi (OAB/MA 19147-A) Relator: Des. José de Ribamar Castro DECISÃO
AGRAVANTE: DENILDA FERREIRA DA SILVA COSTA ADVOGADO: EDER MEDEIROS FERNANDES E OUTRO (S) - GO031529
AGRAVADO: UNIVERSO ONLINE S/A ADVOGADOS: MARIA ELISA REIS - SP236117 RODRIGO ARAÚJO DO PRADO E OUTRO (S) - GO032943 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801885-41.2021.8.10.0029 – CAXIAS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimundo Alves Gomes em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que extinguiu o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, I, do CPC, ante a ausência comprovante de endereço atualizada. Na origem, o apelante interpôs a presente ação ao argumento de que foram realizados descontos fraudulentos em seu benefício previdenciário, requerendo a desconstituição da relação contratual. O magistrado do 1º grau, por meio da sentença ID. 12892835 extinguiu o feito nos termos acima relatados. Inconformado com a sentença, o apelante interpôs o presente recurso (ID. 12892838), sustentando, que o magistrado não aplicou a legislação correta acerca do caso proposto, e, com tais considerações, pugna pelo conhecimento e provimento do Apelo, para que seja anulada a sentença. Contrarrazões de ID. 12892841. A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho (ID. 13850864), opinou pelo conhecimento e no mérito deixou opinar por não haver interesse ministerial. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, à luz do que dispõe o art. 932 do CPC, bem como da Súmula 568 do STJ. Analisando detidamente os documentos acostados, entendo restar equivocada o indeferimento da inicial, por não ter sido juntado comprovante de residência atualizado. Com efeito a ausência da juntada comprovante de residência atualizado ou, ainda, original da procuração do advogado não pode ser causa de extinção do feito sem resolução do mérito nos termos acima relatados, em especial porque a jurisprudência dos tribunais superiores, bem como a mais abalizada doutrina, entendem se tratar de presunção juris tantum, gozando pois de veracidade, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. 1. FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA DA PROCURAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO DOCUMENTO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE AUTENTICIDADE. 2. JUNTADA POSTERIOR DE NOVO INSTRUMENTO DE MANDATO OUTORGADO PODERES AOS CAUSÍDICOS ATUAIS. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, EFETIVIDADE E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-SC - AC: 20100542640 SC 2010.054264-0 (Acórdão), Relator: Raulino Jacó Brüning, Data de Julgamento: 19/03/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado). Grifo nosso. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.151.296 - GO (2017/0200046-6) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de agravo interposto contra decisao do Tribunal de Justiça de Goiás que não admitiu o recurso especial apresentado por Denilda Ferreira da Silva Costa, com base no art. 105, III, c, da CF, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 144): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. CÓPIA DA PROCURAÇÃO, SUBSTABELECIMENTO E CONTRATO SOCIAL. A fotocópia não autenticada da procuração outorgada ao advogado e demais documentos possui presunção iuris tantum de autenticidade. A autenticidade de cópia de procuração, substabelecimento e contrato social é, a princípio, desnecessária, porquanto presumem-se verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo recorrente, cabendo à parte contrária arguir-lhe a falsidade. II - COBRANÇA INDEVIDA SEM NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA. MERO DISSABOR. DANO MORAL INEXISTENTE. Para que seja configurado o dano, faz-se necessária a presença de requisitos suficientes à caracterização do abalo, o qual depende da constatação, por meio de exame objetivo da real lesão à personalidade daquele que se diz ofendido. No caso, conclui-se que a cobrança sem a efetiva inscrição do nome da devedora em cadastro restritivo de crédito não configura dano moral, mas mero aborrecimento. III - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. Modificada a sentença, necessária a adequação dos ônus sucumbenciais. Em decorrência da sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser pagas pro rata, devendo cada parte arcar com os honorários de seu advogado, nos termos do artigo 21, caput do Código de Processo Civil, observado o disposto no art. 12 da Lei nº 1.060/50 quanto à parte autora. IV - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. De consequência, adequa-se, de ofício, os honorários com fulcro no que dispõe o art. 20, § 4º do CPC, consoante a apreciação equitativa, nos limites dos critérios previstos nas alíneas do § 3º do mesmo artigo do Diploma Instrumental Civil. Recurso conhecido e provido, nos termos do art. 557, § 1º-A do CPC. Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 925-956), a recorrente alegou a existência de dissídio jurisprudencial, sustentando a existência de dano moral por cobrança indevida e que o recurso de apelação da requerida foi interposto por advogado não devidamente constituído. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 224). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial em virtude da ausência de indicação do dispositivo supostamente violado, incidindo a Súmula n. 284/STF, sendo necessário tal procedimento mesmo nos casos de divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 314-315). Brevemente relatado, decido. A recorrente não indicou de forma clara nenhum dispositivo legal supostamente violado pelo acórdão recorrido, tendo incidência, por analogia, a Súmula n. 284/STF. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. A insurgência contra o valor arbitrado a título de indenização por dano moral esbarra na vedação prevista na referida súmula. Apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a quantia fixada, é possível a revisão do quantum por esta Corte, situação não verificada no caso dos autos. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.334.958/AM, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe 16/12/2014).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Brasília-DF, 11 de setembro de 2017. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - AREsp: 1151296 GO 2017/0200046-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 03/10/2017). Grifo nosso. Nesse sentido, vejamos: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INEXISTENTE. PROCURAÇÃO EM CÓPIA SIMPLES. VALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO OIRIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA PARA EMBASAR MONITÓRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença que rejeitou os embargos à monitória. 2. O Código de Processo Civil não estabelece a exigência de que a procuração trazida aos autos seja original ou cópia autenticada, já que o documento goza de presunção de veracidade e de legitimidade. [...]. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20150110850313 DF 0011819-13.2015.8.07.0009, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 28/11/2017. Pág.: 185/199). Grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. CÓPIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA CASSADA. A procuração juntada aos autos, ainda que desprovida de autenticação, apresenta presunção relativa de veracidade, cabendo à parte que alega a nulidade o ônus de comprovar sua falsidade no prazo e na forma da lei, razão pela qual não há que se falar em falha na representação processual e, consequentemente, em ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo a ensejar o indeferimento da inicial. Apelação Cível provida.(Acórdão n.981207, 20150111199425APC, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 16/11/2016, Publicado no DJE: 24/01/2017. Pág.: 697/706). Grifo nosso. Referente à determinação de juntada de requerimento administrativo junto a plataformas de solução de conflitos, sob pena de extinção do feito, também entende-se equivocada. O procedimento de solução de conflitos previsto nos sítios eletrônicos, tal qual o www.consumidor.gov.br, visa aproximar fornecedor e consumidor à solução amigável de um conflito nascido na seara consumerista, contudo tal programa não possui caráter cogente, não se sobrepondo ao regular e constitucional direito de ação, razão pela qual não se justifica suspender ou extinguir processo para obrigar a parte a aderir àquele instrumento. Neste sentido indicam precedentes de Tribunais pátrios, inclusive deste, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO EM SÍTIO ELETRÔNICO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. I - O procedimento de solução de conflitos previsto no sítio eletrônico www.consumidor.gov.br visa aproximar fornecedor e consumidor à solução amigável de um conflito nascido na seara consumerista, contudo tal programa não possui caráter cogente, não se sobrepondo ao regular e constitucional direito de ação, razão pela qual não se justifica suspender ou extinguir processo para obrigar a parte a aderir a tal instrumento. II – Sentença que deve ser anulada com o consequente retorno dos autos para regular processamento do feito. Apelação que se dá provimento. (TJMA - ACÓRDÃO Nº 241893/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801458-53.2018.8.10.0060 – São Luís, Relatoria Des. José de Ribamar Castro). (gn) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PEDIDO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CUSTAS PROCESSUAIS. VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. ARTIGO 26 DO CPC. Do pedido extrajudicial 1. A parte demandante não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, a parte postulante não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. 2. Assim, descabe a formulação de pedido ou esgotamento da via administrativa para pleitear o direito supostamente violado ou ameaçado de violação perante o Poder Judiciário, restando inobservada a garantia fundamental do acesso à Justiça, prevista no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3.A par disso, é juridicamente possível a formulação de pedido administrativo para apresentação da documentação pretendida mediante e-mail, meio eletrônico este que reputo como hábil para obter as informações pretendidas, conforme legislação vigente que regra a matéria. Ainda mais, no caso dos autos, no qual a parte disponibiliza link em seu site para que o consumidor tenha acesso às informações e documentos que sejam de seu interesse, garantia esta assegurada na lei consumerista. Mérito do recurso em exame 4.Nas ações de exibição de documento cabe a condenação da parte demandada nos ônus da sucumbência, mesmo que aquela tenha apresentado os documentos pleiteados na inicial, o que importa em reconhecimento do pedido, na forma do art. 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Inteligência do artigo 26 do diploma processual civil. 5.Condenada a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), a teor do que estabelece o art. 20, § 4º, do CPC. Dado provimento ao apelo. (TJ-RS - AC: 70058908898 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 30/04/2014, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2014) – grifo nosso No caso dos autos, reitere-se, a sentença julgou extinta a demanda tendo em vista a inércia da parte em juntar comprovante de residência atualizado e, ainda, não comprovar tentativa de solução do conflito por meio de plataforma eletrônica (www.consumidor.gov.br), contudo, entende-se que não há nenhuma previsão legal a qual determina que a parte seja impelida a realizar exaurimento administrativo, ou utilizar qualquer espécie de ferramenta para que sua pretensão seja apreciada. Quanto à exigência de declaração de hipossuficiência devidamente atualizados, também sem razão o magistrado de 1º Grau. Isso porque a legislação processual exige tão somente a indicação do domicílio e da residência do autor e do réu, não relacionando como documento indispensável a respectiva comprovação. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C DANOS MORAIS - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA, PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ATUALIZADOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. Mostra-se dispensável a juntada de comprovante de residência, procuração e declaração de hipossuficiência atualizados, tendo em vista a inexistência de amparo legal e presunção de veracidade dos documentos trazidos aos autos pelas partes. Se a petição inicial preenche todos os requisitos dos arts. 319 e 320, do CPC, não há que se falar em emenda para juntar comprovante de negativação atualizado. (TJ-MG - AC: 10000205385610001 MG, Relator: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) - gn Melhor sorte não há quanto à extinção do feito, tendo em vista a não juntada de comprovante de residência atualizado, eis que, pelo que se aufere dos autos, foi juntado conforme comprova documentação acostada no evento de ID. 12892827, inclusive
trata-se de cópia de uma conta de energia com vencimento em 08/05/2020, o que entendo ser um documento com data recente. Por fim, ressalto que não se revela possível o julgamento do mérito da causa neste momento, por ainda ser necessária a instrução probatória.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, dou provimento ao Apelo, para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de base para o processamento regular do feito, tudo nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. São Luís, 09 de dezembro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator
13/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2021, 22:42
Documento (Ofício)
28/09/2021, 17:53
Documento (Certidão)
28/09/2021, 15:22
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 22:59
Documento (Certidão)
21/09/2021, 10:01
Decurso de Prazo
09/09/2021, 07:53
Decurso de Prazo
09/09/2021, 07:53
Petição (Apelação)
18/08/2021, 15:28
Publicação
16/08/2021, 00:23
Publicação
16/08/2021, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801885-41.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDO ALVES GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 47374190.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801885-41.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ajuizada por RAIMUNDO ALVES GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Despacho determinando a intimação do autor para juntar aos autos comprovante de residência em seu próprio nome ou que comprovasse algum vínculo jurídico com a pessoa em que está o referido documento. Manifestação da parte autora em movimento de ID 47374190.. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do cotejo dos autos, verifica-se que a parte autor(a) não cumpriu o despacho que determinou: Juntada de comprovante de endereço em seu nome, ou documento hábil a comprovar o vínculo existente entre o titular do comprovante de residência apresentado e a requerente da ação, devidamente atualizados. Ora, o art. 321 do CPC aduz: "Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". Assim, não tendo a parte autora cumprido a determinação supra, houve a preclusão consumativa, razão pela qual não há como este juízo impulsionar o feito, sendo o caso de extinção, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, posto que a inércia da parte faz presumir a desistência da pretensão à tutela jurisdicional, equivalendo, pois, ao desaparecimento do interesse processual. E não é outro o entendimento remansoso adotado pelos Tribunais Pátrios, conforme se infere através do seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO INCISO I DO ART. 485 E NO ART. 321 DO CPC/1973.DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DA AUTORA. INICIAL NÃO EMENDADA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA VERGASTADA. 1. O Magistrado determinou que fosse intimada a autora para emendar a inicial, para efetuar a juntada dos extratos bancários da conta de sua titularidade. Entretanto, ao invés de cumprir a determinação, a apelante quedou-se inerte. 2. Tendo o M.M. Juiz determinado que fosse intimada a autora para emendar a inicial, transcorrendo o prazo sem que se manifestasse nos autos, mostra-se correto o entendimento do Magistrado, posto que indeferiu a petição inicial nos termos do art. 485, I, conforme preleciona o parágrafo único do art. 321, bem como o inciso IV do art. 330, não assistindo razão ao apelante em suas alegações. 3. Recurso conhecido e não provido. 2017.0001.001547-7 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes Classe: Apelação Cível Julgamento: 17/10/2017 Órgão: 1ª Câmara Especializada Cível e-TJPI". (G. N.). Ante ao exposto, com fulcro nos arts. 321, § único, 330, IV, e 485, I, do CPC, JULGO O PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista que o autor não procedeu à emenda da petição inicial no prazo assinalado por este juízo. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Caxias/MA, data da assinatura do sistema. Juiz AILTON GUTEMEBRG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível de Caxias
13/08/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/06/2021, 07:18
Documento (Certidão)
16/06/2021, 07:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 11:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: NATHALIE COUTINHO PEREIRA - MA17231 Promovido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A DESPACHO
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS 2ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0801885-41.2021.8.10.0029 | PJE Promovente: RAIMUNDO ALVES GOMES Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de Ação Declaratória proposta por RAIMUNDO ALVES GOMES em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Compulsando-se os autos, verifica-se que não consta nos autos comprovante de endereço válido no nome da parte autora. Dessa forma, a fim de verificar os requisitos de desenvolvimento válido e regular do processo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para apresentar um Comprovante de Residência em nome próprio, no prazo de 15 (quinze) dias. Outrossim, caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá ser documentalmente comprovada a relação jurídica entre as partes, sob pena de indeferimento. Intime-se. Cumpra-se. Caxias, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível