Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: JACKELINE KELLY SANTOS SILVA
Requerido: EMPRESA VIVO INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LAERCIO BRUNO SOARES SILVA - OAB/MA10846, e do(a) Advogado/Autoridade do(a)
REU: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - OAB/GO29320-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA RELATÓRIO A PARTE AUTORA, já qualificada, através de advogado, ingressou com a presente ação em face do réu, alegando em síntese que teve seu nome indevidamente incluído em cadastro de devedores inadimplentes por ato ilícito do requerido uma vez que não possuía qualquer relação jurídica inadimplida junto ao requerido. O réu sido citado para comparecer à audiência de conciliação e mediação.. Não houve conciliação, tendo apresentado contestação, oportunidade em que alegou que o autor possui 2 parcelas em atraso; que a autora foi negativada em função dessa inadimplência; requer como pedido contraposto a condenação da autora a adimplir as faturas em aberto; finaliza requerendo a improcedência diante da inadimplência. O Autor não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DA FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO. MÉRITO: Diante da hipossuficiência técnica do autor, aliada à verossimilhança de suas assertivas, entendo cabível a inversão do ônus da prova tal qual previsto no art. 6º, VIII do CDC. Diante do coligido aos autos, restou sobejamente provado o dano moral sofrido pelo autor, consistente em abalo de crédito, uma vez que a ré sequer conseguiu comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes apta a gerar a inadimplência e negativação do nome da autora, fato que ofendeu um dos direitos de sua personalidade, quais sejam, seu nome e boa fama. Sendo assim, o autor recebeu um serviço inadequado, quanto à segurança que se deve esperar do réu, aplicando-se ao fato em apreço o Código de Defesa do Consumidor. É importante esclarecer que a responsabilidade civil do reclamado é objetiva, não havendo que se perquirir se a sua ação derivou de dolo ou culpa, pois o risco de causar danos a terceiros encontra-se dentro do risco de sua atividade. Assim comprovado o ato ilícito do reclamado consistente no envio do nome do requerente para negativação junto ao SPC/SERASA; o dano consistente em causar ao autor indevido abalo de crédito e ofensa aos seus direitos da personalidade, diante de sua inscrição no CCF; o nexo causal na medida em que o dano sofrido pelo autor decorreu diretamente de ato causado pela ré e ausente a demonstração pelo Reclamado de qualquer causa excludente do liame causal, há de ser responsabilizado pelo sofrimento causado à parte reclamante. Senão vejamos: INDENIZAÇÃO – Dano moral. Reparação que independe da existência de seqüelas somáticas. Inteligência do art. 5 º, V, da CF e da Súm.37 do STJ. Ante o texto constitucional novo é indenizável o dano moral, sem que tenha a norma (art. 5º, V) condicionado a reparação à existência de seqüelas somáticas. Dano moral é moral. (1 º TACSP – EI 522.690/8-1 – 2 º Gr. Cs – Rel. Juiz Octaviano Santos Lobo – j. 23.06.94) (RT. 712/170) Há de ser considerado, que o direito não ordena a reparação de qualquer dor, mas daquela que for decorrente da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima ou lesado indireto teria interesse reconhecido juridicamente. Quanto à reparação do dano moral, aquele ocorrido na esfera da subjetividade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana, ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive, mesmo que seja o dano moral puro, independente de conseqüências patrimoniais, exigível ex facto, não resta dúvida sobre a obrigação de indenizá-lo, é só observar as disposições dos seguintes dispositivos legais: ar. 5º, V e X, CF, art. 186, Código Civil, Lei 8.078/1990, entre outros. A noção de dano moral como lesão a direito da personalidade é difundida por grande parte da doutrina. Para o Professor Sérgio Cavalieri Filho: "o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima." (CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 2ª ed. São Paulo: Malheiros, 1998.) Sendo assim, induvidosa a responsabilidade civil objetiva do reclamado, nos termos dos artigos 186 e 932, III, ambos do CC, combinado com os artigos 6º, II e 14 do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação de incidência da Súmula nº 385 do STJ, o réu não fez prova das supostas prenotações de inadimplência.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0812492-22.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem]
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na exordial, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida para declarar a inexistência de débito da autora em relação às faturas impugnadas na inicial, bem como para condenar o REQUERIDO, já qualificado, a pagar ao autor, como forma de compensação pelo dano moral sofrido, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que não é ínfimo e nem exagerado, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do dano (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (Súmula 362-STJ). Condeno, ainda, o réu em obrigação de fazer consistente em retirar o nome do autor de cadastros de devedores inadimplentes em 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00, LIMITADA A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. Condeno o réu em custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 15 % sobre o valor da condenação. (CPC, art. 85, §2º) Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. P. R. I. Imperatriz, data e hora do sistema. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES JUIZ DE DIRIETO, RESPONDENDO. A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 31 de janeiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário