Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AGRAVANTE: Luiz Henrique Falcão Teixeira ADVOGADOS: Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827) e Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB MA 10012)
AGRAVADO: Estado do Maranhão PROCURADORA DO ESTADO: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. TEMA ANALISADO NO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IRDR Nº 54.699/2017. IMPOSSIBILIDADE DE FRACIONAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 100, §8º, DA CF. SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. No julgamento do IRDR nº 54.699/2017, o E. Tribunal Pleno do TJMA, fixou, dentre outras, a tese segundo a qual “a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”. II. “Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição”. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). III. Agravo Interno não provido. ACÓRDÃO
Agravante: Embora seja possível a execução da verba honorária sucumbencial em conjunto ao crédito principal ou de forma autônoma pelo causídico, conforme lhe faculta a legislação, o fato é que essa verba consiste em crédito único, pertencente a um mesmo titular: o advogado que patrocinou a ação coletiva.” Portanto, especificamente no tocante à possibilidade de execução autônoma e ao fracionamento de honorários advocatícios em relação ao crédito de cada litisconsorte, a tese firmada por esta E. Corte de Justiça vai ao encontro do atual entendimento do Excelso STF sobre o tema, segundo o qual o crédito do advogado é autônomo, uno e indivisível, sendo vedada a sua execução proporcional à fração de cada litisconsorte, in verbis: Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Processual Civil. 3. Requisição de pequeno valor. Fracionamento de honorários. Impossibilidade. Acórdão recorrido em dissonância com o entendimento desta Corte no sentido de ser impossível o fracionamento do crédito de honorários, titularizados por um único advogado, em diversas execuções. Recurso extraordinário provido. 4. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Negativa de provimento ao agravo regimental. Verba honorária majorada em 10%. (STF, RE 1024589 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, Publicação em 03.09.2019). Embargos de divergência nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Constitucional e Processual. Regra do art. 100, § 8º, da CF. Litisconsórcio ativo facultativo. Honorários advocatícios. Crédito autônomo, uno e indiviso fixado de forma global. Execução proporcional à fração de cada litisconsorte. Impossibilidade. Embargos de divergência providos. 1. Uma vez que o crédito do advogado se origina de uma relação de direito processual, sendo devido em função de atos únicos praticados no curso do processo, em proveito de todos os litisconsortes e independentemente de quantos eles sejam, fixados os honorários de forma global sobre o valor da condenação, o crédito constituído é uno, indivisível e guarda total autonomia no que concerne ao crédito dos litisconsortes. 2. Nas causas em que a Fazenda Pública for condenada ao pagamento da verba honorária de forma global, é vedado o fracionamento de crédito único, consistente no valor total dos honorários advocatícios devidos, proporcionalmente à fração de cada litisconsorte, sob pena de afronta ao art. 100, § 8º, da Constituição. 3. Embargos de divergência providos para determinar que a execução dos honorários advocatícios se dê de forma una e indivisa. 4. Custas sucumbenciais invertidas, observada a eventual concessão de justiça gratuita. (STF, RE 919793 AgR-ED-EDv, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, Publicação em 26.06.2019). Nesse sentido, a jurisprudência desta e. Corte, litteris: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM SEDE DE IRDR. APLICAÇÃO DO ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FRACIONAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO - MANUTENÇÃO. SÚMULA Nº 02 DA 5ª CÂMARA CÍVEL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - O Plenário desta Corte, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, em sua 3ª tese, decidiu que, in verbis: "a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório"; II - Embora não seja imposto ao advogado executar a verba sucumbencial nos mesmos autos da ação de conhecimento - já que lhe é permitido o ajuizamento de execução autônoma -, a cobrança, todavia, deve-se fazer em sua totalidade, sendo vedado ao causídico optar por execuções individuais referentes ao percentual de cada servidor contemplado pela sentença coletiva. III - De acordo com entendimento pacífico no STJ e da Súmula nº 02 da 5ª Câmara Cível do TJMA, enseja a negativa de provimento ao Agravo Interno a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada, razão pela qual deve ser mantida a decisão que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. Agravo Interno improvido. (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 011120/2018, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, DJe 20/11/2020). Diante disso, verifica-se que não merece reparo a decisão que manteve a sentença de 1º grau, na medida em que a hipótese é de extinção do feito por indeferimento da petição inicial diante da ausência de interesse processual, nos termos dos arts. 330, III, e 485, VI, do CPC. Portanto, ainda que o Agravante invoque os princípios da celeridade e economia processuais, não se sustenta o pedido de adequação do feito às novas regras impostas pelo IRDR nº 54.699/2017, restando inadmissível a oportunização de juntada dos cálculos ou a suspensão do feito originário, diante da preclusão. Dessarte, não há falar in casu em violação aos incisos XXXV e LXXVIII do art. 5º da CF, bem como aos arts. 4º e 985, incisos I e II, do CPC. Nesse cenário, não há no Agravo Interno argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso interposto, nos termos da uníssona jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. EXTINÇÃO DO FEITO NA ORIGEM SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE ANÁLISE DO MÉRITO DA AÇÃO. […].IV - Os Agravantes não apresentam, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no RMS 46.468/TO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/11/2016). Diante de todo o exposto, mantenho a decisão proferida no ID 9582120 pelos seus próprios fundamentos, deixando de exercer o juízo de retratação, razão pela qual VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 03 de Junho de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho R E L A T O R
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSAO DO DIA 03 DE JUNHO DE 2021 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829624-49.2016.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829624-49.2016.8.10.0001, em que figura como Agravante Luiz Henrique Falcão Teixeira, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “por votação unânime, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho, presidente da sessão. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Lize de Maria Brandao de Sa. São Luís,03 de Junho de 2021 Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno na Apelação Cível interposto por Luiz Henrique Falcão Teixeira inconformado com a decisão monocrática de minha lavra a qual restou assim ementada: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. FRACIONAMENTO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. PARTILHA DO PERCENTUAL RECONHECIDO EM SENTENÇA EM QUANTIDADE ALUSIVA AOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STF EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM MÉRITO DE REPERCUSSÃO GERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Os honorários advocatícios, verba de natureza alimentar, não se confundem com o débito principal, estando ausente o caráter acessório, porquanto a presença de titulares diversos, logo, sendo possível o pagamento autônomo (RE 564132, Relator(a): Min. Eros Grau, Relator(a) p/ Acórdão: Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2014, repercussão geral - mérito dje-027 divulg 09-02-2015 public 10-02-2015 ement vol-02765-01 pp-00001) II. Aplicação de tese de IRDR do TJ/MA no Tema nº 07. III. No caso dos autos, a parte recorrente pretende promover a execução dos honorários advocatícios, não apenas de forma autônoma do débito principal, mas também de forma fracionada, levando-se em conta o número de litisconsortes ativos. Ora, como a verba honorária pertence a um mesmo titular, é evidente que seu pagamento de forma fracionada, por RPV, encontra óbice no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. IV. Apelação conhecida e não provida. Colhe-se dos autos que o ora Agravante interpôs apelação cível por inconformismo com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que nos autos da Ação de Execução ajuizada em face do Estado do Maranhão, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 330, inciso III c/c artigo 485, inciso VI do CPC por entender estar ausente o pressuposto de constituição do processo (ausência de liquidez do título judicial), bem como, por contrariar o art. 100, §8º da Constituição Federal. Em julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do CPC, conheci e neguei provimento ao apelo mantendo a decisão de base em todos os seus termos (ID 9582120). Irresignado, o Agravante opôs o presente recurso defendendo a adequação do presente feito às teses do IRDR nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017), bem como que não existe fracionamento ou fraude à sistemática de precatórios. Aduz a impossibilidade de execução única dos milhares de créditos decorrentes do processo 14440/2000 e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para que os autos retornem ao juízo de primeiro grau para prosseguimento. Contrarrazões do Agravado no ID 10294653. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, passo ao enfrentamento do recurso. Não obstante os argumentos trazidos pelo Agravante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma. Explico. Conforme detidamente exposto na decisão ora agravada, as questões trazidas insistentemente pelo Agravante não admitem tergiversações, na medida em que sua análise fora submetida a exaustiva apreciação pelo E. Tribunal Pleno do TJMA por meio do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 54.699/2017, não sendo lídimo, à luz dos arts. 926 e 985 do CPC, julgar a causa em desconformidade com as teses fixadas. Senão vejamos a ementa do acórdão em sua integralidade, ipsis litteris: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EXECUÇÕES INDIVIDUALIZADAS DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DERIVADOS DE CONDENAÇÃO GENÉRICA EM SENTENÇA COLETIVA. FIXAÇÃO DE TESES. 1. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação das seguintes teses: a) A execução autônoma de honorários de sucumbência baseados em condenação de quantificação genérica, proferida em sentença coletiva, exige a prévia constituição e liquidação dos créditos individuais dos representados, para instruir o próprio pedido de execução do causídico/escritório beneficiado; b) O Juizado Especial da Fazenda Pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas; c) A possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, §8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório; d) A execução individual do crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. (TJMA, IRDR 0546992017, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TRIBUNAL PLENO, DJe 26/03/2018). Na ocasião prevaleceu o voto do relator, do qual rememoro trecho-chave acerca da questão novamente suscitada pelo