Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: WILMA SILVA BARBOSA WILMA SILVA BARBOSA RUA BETÃO, S/N, BACABEIRA, BACABEIRA - MA - CEP: 65143-000
Réu: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AVENIDA A, S/N, QUADRA SQS - LOTEAMENTO QUITANDINHA, ALTOS DO CALHAU, SãO LUíS - MA - CEP: 65000-000 Telefone(s): (98)3217-2000 - (98)3217-2211 - (98)3217-8281 - (08)00286-9803 - (98)2106-6464 - (98)3217-8000 - (98)3232-0116 - (98)3217-2149 - (08)0028-6980 - (99)08002-8698 - (98)3227-7788 - (98)80028-6980 - (98)8144-5840 - (99)3422-6000 - (98)3217-2222 - (98)08002-8698 - (98)8851-5260 - (98)8714-1472 - (99)3528-2750 - (98)3217-2600 - (98)3217-2102 - (00)0000-0000 - (98)99956-4356 - (98)16016-0160 - (86)98872-4480 - (99)3541-0143 - (98)3217-2220 - (98)3217-2110 - (98)3217-8908 - (98)32172-1490 - (99)3525-1514 - (98)3217-2173 - (99)3317-7417 - (98)98861-3427 - (98)3217-8020 - (98)3117-2220 - (98)3638-1090 - (99)3661-1556 - (99)3627-6100 - (98)3286-0196 - (98)3217-2354 - (98)3246-2067 - (98)3271-8000 - (00)00000-0000 - (08)00286-0196 - (98)9972-3511 - (98)3463-1224 - (98)9995-6435 - (98)3217-8016 - (99)3642-7126 - (98)3268-4014 - (98)8726-5122 - (98)3381-7100 - (86)98105-9909 - (98)3217-7423 - (00)0000-0116 - (99)98109-1403 - (98)3243-0660 - (99)9123-5489 - (98)3681-4000 - (98)2222-2222 - (98)3081-0424 - (99)3641-1314 - (99)3521-5401 - (99)3538-0667 - (98)0000-0116 - (99)3663-1553 - (98)3235-8959 - (98)3217-2192 - (99)3217-2000 - (99)9811-1509 - (08)0028-6019 - (99)9999-9999 - (99)3571-2152 - (98)3271-0220 - (98)3381-7500 - (99)0000-0116 - (99)8111-7532 - (99)0000-0000 - (98)9997-2351 - (98)3217-8001 - (98)3235-3797 - (98)3235-7161 - (99)9882-5744 - (98)3217-2210 - (98)0000-0000 - (99)3217-8000 - (98)3217-2020 - (99)3522-0382 - (08)0028-0280 - (98)3245-8780 - (99)3538-1075 - (99)8413-0040 - (98)0800-2869 - (99)9155-9909 - (11)3084-7002 - (99)3531-6280 - (98)3217-2284 - (98)3217-6192 - (99)3644-1114 - (98)3227-2220 - (99)3621-1501 - (99)3627-6128 - (98)3607-0900 - (98)9133-3715 - (98)3214-6783 - (99)9914-6768 - (98)9913-3371 - (98)0800-2800 - (99)3643-1341 - (99)8817-5066 - (98)3476-1327 - (98)3217-2144 - (98)9612-2742 - (22)2222-2222 - (99)3217-8908 - (99)9999-9116 - (99)3528-2757 - (98)3371-1753 - (98)3371-1405 - (98)9163-9997 - (98)3268-8150 - (98)2055-0116 - (98)8831-4318 - (99)3535-1025 - (99)8452-0956 - (98)8832-6740 - (99)3548-0116 - (99)8285-2413 - (99)8413-7396 - (99)3627-6109 - (99)3576-1323 - (99)0800-2869 - (98)3655-3194 - (98)8220-3030 - (98)3471-8000 - (98)3217-2369 - (98)3217-8888 - (99)8817-1552 - (98)3211-1020 - (99)3572-1044 - (98)3217-2120 - (98)9211-0693 - (98)8740-0046 - (99)3551-0158 - (99)8408-6402 - (99)8179-9607 - (99)3552-1206 - (98)3236-5454 - (98)3211-7800 - (98)9905-6585 - (98)8818-8438 - (98)8914-7160 - (98)1166-1666 SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0801209-97.2019.8.10.0115 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença apresentado por Wilma Silva Barbosa em face da Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S/A, em virtude de sentença proferida no processo nº 9000060-24.2011.8.10.0115 (físico). Impugnação apresentada no Id. 30629189. Decisão Id. 38299407 na qual reconhece que a executada já tinha realizado o pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) em 16/06/2011, bem como crédito na fatura de competência 04/2012, no valor de R$ 40,72 (quarenta reais e setenta e dois centavos), referente às parcelas no valor de R$ 8,14 (oito reais e quatorze centavos) pagas nas faturas de competência 01/2011 a 05/2011. Ao final, acolheu parcialmente a impugnação, ao tempo em que reconheceu a existência de crédito em nome da exequente do valor relativo às atualizações transcorridas até o dia 16/06/2011 para os danos morias e 15/05/2012 para os danos materiais. A exequente apresentou nova planilha no Id. 39419071. A executada realizou o pagamento, conforme Id. 54113997. É o relatório. Decido. A Lei 13.105/2015 prevê em seu art. 924 que a execução será extinta, dentre outras hipóteses, quando a obrigação for satisfeita, devendo ser declarada por sentença. A satisfação do crédito ocorrerá pela entrega do dinheiro ou pela adjudicação dos bens penhorados, a teor do art. 904, do CPC/2015. No caso dos autos, iniciada a fase de satisfação em autos eletrônicos, o executado realizou o pagamento do débito, conforme se extrai da decisão Id. 54113997, motivo pelo qual aplico, por analogia o referido dispositivo legal.
Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II do CPC/2015, ante a satisfação da obrigação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará em nome da parte exequente e/ou seu advogado para levantamento da quantia. Após, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição, e observância das demais formalidades legais. Rosário/MA, 10 de outubro de 2022 Karine Lopes de Castro Juíza de Direito