Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804513-22.2020.8.10.0034.
Requerente: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96813616 no valor de R$ 3053,12 (Três mil e trinta e seis reais e doze centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
14/07/2023, 00:00
Remessa
13/07/2023, 11:03
Custas
13/07/2023, 11:03
Recebimento
23/05/2023, 19:34
Documento (Certidão)
23/05/2023, 19:27
Documento (Certidão)
23/05/2023, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do depósito juntadO aos autos. Codó(MA), 5 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804513-22.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0804513-22.2020.8.10.0034.
Requerente: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado (a): Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A FINALIDADE: Intimação do advogado da parte
requerida: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A, para " no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento das custas processuais ID: 96813616 no valor de R$ 3053,12 (Três mil e trinta e seis reais e doze centavos), sob pena de inscrição no FERJ". Dado e passado nesta cidade de Codó, Estado do Maranhão, aos Quinta-feira, 13 de Julho de 2023. Eu, Suelen dos Santos França, Secretária Judicial da 2ª Vara, subscrevi e assino de ordem do MM. Juiz Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA. Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
14/07/2023, 00:00
Remessa
13/07/2023, 11:03
Custas
13/07/2023, 11:03
Recebimento
23/05/2023, 19:34
Documento (Certidão)
23/05/2023, 19:27
Documento (Certidão)
23/05/2023, 19:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/05/2023, 12:40
Petição (Petição (outras))
10/05/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: Dra. ANA PIERINA CUNHA SOUSA - OAB/MA 16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: Dr. FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - OAB/MA 11442-A, Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - OAB/MA 11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do depósito juntadO aos autos. Codó(MA), 5 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804513-22.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2023, 19:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:03
Documento (Certidão)
05/05/2023, 10:32
Documento (Informações)
05/05/2023, 10:16
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:37
Decurso de Prazo
19/04/2023, 02:34
Publicação
24/03/2023, 09:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:24
Decurso de Prazo
07/03/2023, 12:52
Decurso de Prazo
07/03/2023, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA)
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) DESPACHO R. Hoje. ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA informa que o executado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. não efetuou o pagamento da quantia devida, violando as determinações contidas na sentença proferida nos autos do processo. Isto posto, determino que:
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0804513-22.2020.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Intime-se a parte executada, através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida por força de sentença judicial, apresentado pelo exequente nas fls. retro, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida exequenda e expedição de mandado de penhora e avaliação (CPC, art. 523 e ss.). Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, § 1º do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito. Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on line, via sistema Bacen-Jud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação. Caso este procedimento seja positivo: a) Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes;-Proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; b) Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; c) Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora. Caso a penhora on line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução. Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos. Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos. Intimações necessárias. Publique-se. Codó/MA,19 de janeiro de 2023 CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Mero expediente
24/01/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
03/01/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB 16495-MA) Requerido (S):
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado:FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 11442-MA), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 11706-MA) ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 25 de novembro de 2022 Suelen dos Santos França Secretária Judicial da 2ª Vara
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804513-22.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S):
28/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 06:02
Recebimento (competência exclusiva)
24/11/2022, 09:33
Documento (Decisão)
24/11/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB/MA 11.706 -A) COMARCA: CODÓ VARA: SEGUNDA VARA RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Adoto o relatório da parte expositiva da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, in verbis: “(...)
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804513-22.2020.8.10.0034
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. _38837784. A parte autora apresentou réplica ID n. 39984081.” Irresignado, o apelante, postou suas razões recursais, pugnando pelo “(…) O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau), para que seja reformada a sentença reconhecendo a inocorrência da prescrição parcial, e que a restituição em dobro seja desde o primeiro desconto do contrato declarado nulo, tendo em vista que, à época da emissão do histórico ainda não haviam encerrado os descontos indevidos; O acolhimento deste recurso com a justa e devida reforma parcial da sentença de 1° (primeiro grau), para que seja reformada a sentença para majorar a indenização por danos morais injustamente suportados em quantia a ser definida por arbitramento de Vossas Excelências, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem; O arbitramento os honorários advocatícios em percentual no importe de 20% do valor da condenação, considerando para tanto o zelo do profissional, o local da prestação de serviços e a natureza da causa (art. 85, § 2° do CPC). ” As contrarrazões foram apresentadas pelo apelado. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso. Inicialmente, cumpre registrar que há possibilidade de julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. A matéria devolvida ao 2º Grau de Jurisdição diz respeito apenas sobre a prescrição parcial da condenação, a condenação do apelado em repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais em razão descontos indevidos sofridos pelo autor em seu benefício de aposentadoria, os quais tem como causa um empréstimo bancário não avençado com a instituição financeira apelada. Nos casos de supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme jurisprudência pacífica do STJ. No caso, o apelante faz jus apenas ao recebimento dos valores correspondentes as parcelas no prazo de 05 (cinco) anos da data da distribuição, haja vista que os meses anteriores foram alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. Portanto, a prescrição incidirá retroativamente desde ingresso da ação (setembro/2020), considerando prescrito os descontos realizados antes de setembro de 2015. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES A FEVEREIRO DE 2015. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. DANOS MORAIS. EXISTÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela consumidora agravada junto ao banco agravante, bem como da existência de eventual direito daquela a repetição do indébito e a indenização por danos morais. 2. A preliminar de prescrição quinquenal das parcelas anteriores a fevereiro de 2015 deve ser acatada, pois a ação somente foi ajuizada em fevereiro de 2020, impedindo a restituição em dobro desses valores. 3. Quanto ao empréstimo consignado, nos termos do que foi decidido no IRDR nº 53.983/2016, competia à instituição financeira, na forma do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado aqui discutido, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a vontade da parte consumidora no sentido de firmar o negócio jurídico. 4. Todavia, o banco não trouxe aos autos, em momento processual oportuno, instrumento contratual ou outro elemento apto a demonstrar a regular contratação do empréstimo, capaz de demonstrar a licitude dos descontos que efetivou no benefício previdenciário da recorrida. 5. Condenação do banco em dano moral no valor de R$5.000,00 e danos materiais, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a fevereiro de 2015. 6. Agravo Interno parcialmente provido, apenas para declarar a prescrição das parcelas descontadas anteriores a fevereiro de 2015. (TJMA. AgInt na Ap.Cív. nº 0800216-61.2020.8.10.0069, 1ª C. Cível. Relator: Des. Kleber Costa Carvalho, julg.: 22 a 28/04/2022, publ.: 02/05/2022). - negritei Ultrapassada essa questão, é cediço que a indenização por danos morais não pode ser inexpressiva a ponto de estimular a repetição de fatos, nem ser exorbitante a ponto de ocasionar enriquecimento sem causa. Assim, levando em conta esses parâmetros e sendo fiel aos precedentes desta Câmara, majoro a verba de R$ 2.000,00 (mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo proporcional e razoável diante do caso concreto. Os danos materiais são evidentes e devem ser mantidos conforme consignados na sentença, considerando que a autora sofreu indevidamente descontos no seu benefício previdenciário, devendo, por isso, haver a restituição dessa quantia em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), nos termos da terceira tese firmada no IRDR 53.983/2016. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IRDR Nº 53.983/2016. DESCONTO INDEVIDO NO BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE BASE. APELAÇÕES CONHECIDAS E IMPROVIDAS. I - 1.ª Tese - IRDR n.º 53.983/2016: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. (...)". II - A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º), podendo exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, contudo a instituição bancária não juntou aos autos qualquer contrato assinado pela consumidora, ônus que era seu, a teor do disposto no art. 373, II do CPC c/c art. 6.º, VIII do CDC (1.ª tese), não comprovando, deste modo, que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, limitando-se somente a arguir regularidade da contratação, desprovida de qualquer comprovação documental. III - Na hipótese dos autos, atentando-se para as circunstâncias específicas do evento, para a situação patrimonial das partes (condição econômico-financeira), para a gravidade da repercussão da ofensa, percebo que o juízo monocrático tratou a matéria com a devida cautela, arbitrando a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), não comportando, deste modo, a exceção que admite a revisão da verba indenizatória, posto que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado quantum que se mostra razoável à reparação do dano causado à consumidora. IV - É entendimento pacífico do STJ que, nos contratos bancários, as parcelas não prescrevem mês a mês, sendo que o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela devida, ou seja, na data do término do prazo de amortização da dívida. In casu, o prazo a ser adotado é o previsto no art. 27 do CDC, qual seja, 5 (cinco) anos, a contar da data do desconto da última parcela. V -Apelos conhecidos e improvidos. (ApCiv 0159442018, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/03/2021, DJe 24/03/2021). - grifei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. EMPRÉSTIMO. CONTRATO INEXISTENTE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. FALHA NA SEGURANÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA. DESPROVIMENTO. 1. Face à ausência de prova inequívoca da contratação de empréstimo, forçoso reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes, notadamente quando a instituição financeira tenha sido revel no primeiro grau. 2. Diante da inexistência de relação de consumo, incide o art. 17 do CDC, que prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander): todo aquele que, mesmo não sendo o destinatário final do produto ou serviço (consumidor direto - art. 2º, CDC), sofre as consequências dos danos provocados pelos fornecedores. 3. Verbete de súmula estabelecendo que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" (Súmula nº 479-STJ). 4. Havendo a cobrança indevida e não demonstrado escusável engano na exigência do débito, cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente dos proventos do consumidor (art. 42, parágrafo único, do CDC). 5. Identificação do dano moral com o vilipêndio aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ. 6. Indenização mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) com vistas à adequação aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como aos critérios proclamados pela doutrina e jurisprudência, notadamente a dupla finalidade da condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta desidiosa do apelante, as características da vítima e a repercussão do dano. 7. Apelação cível desprovida. (TJMA, ApCiv 0303422016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/08/2016, DJe 12/08/2016). - grifei
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC, conheço e, monocraticamente, dou parcial provimento ao presente recurso, reformando a sentença vergastada, a fim de majorar o valor arbitrado a título de danos morais para R$3.000,00 (três mil reais), mantendo os demais termos da sentença. Ficam a partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso da multa prevista nos arts. 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
27/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2022, 10:18
Documento (Outros documentos)
22/04/2022, 10:18
Decurso de Prazo
02/04/2022, 05:47
Decurso de Prazo
02/04/2022, 05:47
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:05
Decurso de Prazo
25/03/2022, 17:10
Decurso de Prazo
25/03/2022, 17:10
Publicação
17/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
REU: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte recorrente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze)dias, acerca da apelação. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do(s) apelado(s), faço remessa dos autos ao órgão recursal competente, por intermédio de ofício firmado pelo magistrado. Codó(MA), 4 de março de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA
Intimação - Processo Nº 0804513-22.2020.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
08/03/2022, 13:43
Petição (Apelação)
24/02/2022, 23:10
Publicação
16/02/2022, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA,OAB MA16495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, OAB MA11442-A, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI,OAB MA11706-A SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804513-22.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. _38837784. A parte autora apresentou réplica ID n. 39984081. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por ferir o princípio do acesso à justiça e por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera Passo ao mérito. MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato de a parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos nos seus vencimentos, relativo ao(s) empréstimo(s) consignado(s). II - Do regime jurídico aplicável.
Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1. Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo. III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas. Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC). Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo. Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova. Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica. O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir. No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele. Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Ademais, o banco não juntou qualquer comprovante da disponibilização do valor em favor da parte requerente. Dessa forma, não comprovando ter sido o valor do empréstimo entregue à requerente, sequer é possível atestar o cumprimento do suposto contrato pelo banco, mostrando-se indevida a exigência da contrapartida contratual da parte adversa. Assim, não tendo o Banco requerido juntado documentos capazes de comprovar a argumentação aduzida em sede de contestação, não está comprovada a legitimidade dos descontos, deixando de cumprir assim o réu o seu ônus de comprovar fato impeditivo do direito do autor previsto no artigo 373, inciso II, do CPC. Dessa forma, diante da prova produzida no feito, resta clara a ausência de manifestação válida de vontade do autor, não se podendo afirmar que o empréstimo tenha revertido em proveito dele. Evidente, pois, que a contratação se deu mediante fraude. É importante atentar-se para a condição pessoal do consumidor, diante do quê deveria a instituição financeira ter adotado certas precauções ao celebrar o contrato de financiamento. Cabia ao reclamado demonstrar que em nada concorreu para que ocorresse a fraude, que ocasionou empréstimo fraudulento, entretanto, não produziu nenhuma prova que o desabone, tendo em vista que deixou de agir com o rigor indispensável ao proceder à identificação do consumidor, não conferindo os dados que lhe foram fornecidos pelo terceiro fraudador, assumindo o risco pela precariedade e facilidade com que contrata o fornecimento dos seus serviços (teoria do risco profissional). Assentadas estas premissas, concluo que a ré deixou de observar o dever de informação, decorrente do princípio da boa-fé objetiva (art. 422, do Código Civil), que encontra previsão expressa no Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Parágrafo único. As informações de que trata este artigo, nos produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, serão gravadas de forma indelével. Socorro-me das lições de Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, para quem a inobservância do dever de informação configura inadimplemento contratual: 2 “Vejamos o dever de informação.
Trata-se de uma imposição moral e jurídica a obrigação de comunicar à outra parte todas as características e circunstâncias do negócio e, bem assim, do bem jurídico, que é seu objeto, por ser imperativo de lealdade entre os contraentes. (...) E para que não pairem dúvidas, o seleto grupo de juristas que se reuniu em Brasília, no ano passado, para firmar posições a respeito do novo Código Civil, aprovou, por maioria, o Enunciado 24, com o seguinte teor: “Em virtude do princípio da boa-fé, positivado no art. 422 do novo Código Civil, a violação dos deveres anexos constitui espécie de inadimplemento, independentemente de culpa”. 3 Não podemos esquecer que o princípio da boa-fé rege a pactuação dos contratos, como requisito essencial para sua consolidação. Neste diapasão, o art. 51, IV, do CDC considera nula as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ao mesmo tempo, é inegável, que a conduta do banco requerido de realizar descontos nos vencimentos da parte autora referente ao empréstimo consignado que sequer foi solicitado constitui ato ilícito e acarreta como consequência sérios aborrecimento e transtornos ao consumidor por um serviço que não foi informado. Dessa maneira, está caracterizado o ato ilícito, consistente empréstimo consignado sobre benefício previdenciário da parte autora, desconto que deve ser excluída, como requerido. Do nexo causal. O nexo causal é a relação de causa e efeito entre conduta e seu resultado.
Cuida-se de um elemento referencial entre esses dois dados objetivos. Não se trata de presunção legal, pois admite contraprova, se demonstrado que não consiste numa presunção natural. In casu, o nexo causal entre os danos morais e o empréstimo consignado indevido é consectário lógico e natural do ato ilícito praticado pelo requerido, pois os danos experimentados pelo autor decorreram da conduta culposa do banco. Isto é, entre o empréstimo fraudulento e o abalo existe relação de causa e efeito. Da culpa. Despiciendo analisar o fator culpa, pois o caso submete-se ao regime da responsabilidade objetivo, nos moldes do art. 14, CDC. Dos Danos. Considerando que o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a conseqüência do dano encontra-se ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas. No presente caso, deve-se levar em consideração o fato de que a discussão envolve danos morais puros e, portanto, danos que se esgotam na própria lesão à personalidade, na medida em que estão ínsitos nela. Por isso, a prova destes danos fica restringida à existência do ato ilícito, devido à impossibilidade e à dificuldade de realizar-se a prova dos danos incorpóreos. Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: 4 “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vitima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.” Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral pelo ilícito praticado pelo demandado, em razão dos indevidos descontos dos proventos de aposentadoria que auferia a parte autora. Assim, demonstrada a presença dos pressupostos da obrigação de indenizar. Finalmente, quanto ao valor dos danos morais, nada resta para alterar. Para se fixar o valor indenizatório ajustável à hipótese concreta, deve-se ponderar o ideal da reparação integral e da devolução das partes ao status quo ante. Este princípio encontra amparo legal no artigo 947 do Código Civil e no artigo 6º, inciso VI, do diploma consumerista. No entanto, não sendo possível a restitutio in integrum em razão da impossibilidade material desta reposição, transforma-se a obrigação de reparar em uma obrigação de compensar, haja vista que a finalidade da indenização consiste, justamente, em ressarcir a parte lesada. Em relação à quantificação da indenização, é necessário analisar alguns aspectos para se chegar a um valor justo para o caso concreto, atentando-se à extensão do dano, ao comportamento dos envolvidos, às condições econômicas e sociais das partes e à repercussão do fato, além da proporcionalidade e da razoabilidade. A extensão dos danos resta evidenciada pelas circunstâncias do fato, considerando-se que o presente caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa. In casu, relevo a abusividade do ato praticado pela demandada, ao realizar empréstimo sem a devida anuência da parte autora. Assim, levando em conta às condições econômicas e sociais do ofendido e da agressora, a gravidade potencial da falta cometida, o caráter coercitivo e pedagógico da indenização; os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; tratando-se de dano moral puro; os precedentes jurisprudenciais; e que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado, o valor das parcelas descontas e o valor do contrato, fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que não configura demasiada onerosidade imposta à demandada, estando, portanto, fixada adequadamente conforme as peculiaridades do caso concreto. Da repetição do indébito No caso, diante dos descontos indevidos e injustificados realizados pela instituição financeira, devidamente comprovados pelos extratos colacionados aos autos, impõe-se a devolução em dobro conforme regramento do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. É que, em se tratando de relação de consumo, não se faz necessária a demonstração de má-fé da parte requerida para a concessão da devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados. Apenas o engano justificável na cobrança, por parte da instituição financeira, poderia ensejar a inaplicabilidade da repetição do indébito em dobro, hipótese não configurada na presente demanda. Contudo,
cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. Assim, a prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em setembro de 2020, de forma que os descontos realizados antes de setembro de 2015 não poderão ser mais discutidos na presente lide. Neste diapasão, considerando que restou provado nos autos de forma inconteste que o reclamante não se beneficiou do referido empréstimo consignado, deve o banco requerido cancelá-lo imediatamente, caso ainda não o tenha feito, bem assim restituir em dobro, incontinenti, o valor das parcelas indevidamente descontadas do benefício do requerente, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença 3. DO DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para: I. Declarar inexistente a relação jurídica entre as partes litigantes (Contrato n. 764260308). II. Condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento ( sentença). III. Condenar o requerido a restituir à parte autora o valor relativo à devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas de seus vencimentos, acrescido dos juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso, e correção monetária do ajuizamento da ação, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa (art.85 §2º CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara 1 Súmula 297, STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 2 In Novo Curso de Direito Civil, Vol. IV, tomo I, 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2011, p. 109-111. 3 Menção ao enunciado nº 24, das Jornadas de Direito Civil da Justiça Federal (observação minha). 4 In Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100-101.
03/02/2022, 00:00
Procedência em Parte
29/01/2022, 16:30
Conclusão (para decisão)
11/10/2021, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/10/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 16:07
Mero expediente
26/09/2021, 20:10
Decurso de Prazo
23/09/2021, 04:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2021, 18:39
Publicação
08/09/2021, 11:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogada: Drª. ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA nº 16.495-A
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado: Dr. REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI OAB/MA nº 11.706-A ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, Art. 1º, XXXII, intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Codó (MA), 26 de agosto de 2021. LINDOMAR GARDEL DE OLIVEIRA Secretário Judicial Substituto - 2ª Vara da Comarca de Codó/MA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA I N T I M A Ç Ã O O MM. Juiz de Direito CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0804513-22.2020.8.10.0034
27/08/2021, 00:00
Documento (Certidão)
26/08/2021, 09:44
Recebimento (competência exclusiva)
26/08/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.459) APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) COMARCA: CODÓ/MA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA interpõe Apelação Cível contra sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que negou a pretensão (prescrição) veiculada nesta Ação Ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Irresignado, o apelante alega que a sentença merece reforma, pois só tomou conhecimento do dano e da sua autoria em janeiro de 2018, data do último desconto indevido na sua conta. Por isso, pugna pela reforma da sentença, enquanto o apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção do julgado em todos os seus termos. Contrarrazões apresentadas no ID nº 10276947. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito a ocorrência da prescrição. O apelante ajuizou a presente demanda alega que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, entre os meses de novembro/2013 e janeiro/2018, relativos a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco apelado. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem exame do mérito, argumentando que ”(...) apesar de a autora alegar que não tomou conhecimento do empréstimo no início do desconto (11/2013), não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado.” Contudo, as partes estão inseridas no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, razão pela qual aplica-se a norma consumerista ao caso dos autos, na forma da súmula 297 do STJ. Consequentemente, o prazo prescricional é o insculpido no artigo 27 do CDC, segundo o qual prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Feito esse registro, vale ressaltar que em se tratando de descontos no benefício previdenciário da apelante, a prescrição começa a fluir do vencimento da última parcela do contrato questionado, o que, no caso, ocorreu em janeiro/2018, segundo afirma o próprio apelante na inicial. Logo, a recorrente teria até janeiro/2023 para ajuizar a presente demanda, razão pela qual deve ser provido o Apelo, tendo em vista que foi respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). – negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). – negritei PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ. Agravo em Recurso Especial nº 1.358.910/MS (2018/0232305-2), Rel. Moura Ribeiro. DJe 14.09.2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c Danos MATERIAIS E Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. Configurada. APLICABILIDADE DO CDC. I - Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos. II - Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita. (TJMA. ApCiv 0558842016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2. Apretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3. Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados "empréstimos fraudulentos", são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 ("negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). 4. Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos. (Ap 0012902016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) 5. Apelação cível provida. (TJMA. ApCiv 0534972016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2017, DJe 31/01/2017). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. RECURSO PROVIDO. I - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. PRELIMINAR REJEITADA. II - O Banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, contraiu o empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelo recorrente e não impugnado. III - As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV - Recurso provido. (TJMA. ApCiv 0497312013, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). - negritei CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPERTINÊNCIA. PERDURAÇÃO DA DÍVIDA. PRÁTICA LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM INDENIZADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Em se tratando de empréstimos bancários, o início da contagem do prazo de prescrição, em verdade, somente se dá a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para pagamento, o que não ocorreu no caso em comento, por estarem e pleno vigor os mútuos, inclusive, com o reescalonamento do número de prestações, em razão da subsistência da dívida. Preliminar rejeitada; II - não há que se falar em suspensão ou mesmo cancelamento dos descontos, em razão de a instituição financeira agravada ter formalizado contrato de cessão de crédito com a empresa Ativos Securitização de Créditos S.A., pois tal pactuação apenas resultou na transferência do polo ativo da obrigação, perdurando inalterada a dívida, até porque, nos termos da referida cessão deve ter sido especificada a forma de repasse do numerário entre ambas, sem qualquer alteração da dedução originariamente efetivada na conta do recorrente; III - inexistindo qualquer prática lesiva imputada à instituição financeira, resta ausente, portanto, conduta ilícita de sua parte a ensejar reparação pecuniária a título de danos materiais ou mesmo morais; IV - inexistindo condenação, não há que se falar em proveito econômico obtido, razão pela qual, observando-se o regramento inserto no § 2º do art. 85 acima transcrito, e o qual adota como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, agiu com acerto o magistrado a quo ao se valer de tais dispositivos, fixando o percentual mínimo (10%), a título de sucumbência, mediante apreciação equitativa e em observância aos critérios ali constantes, bem como ao fazer a ressalva da ocorrência, in casu, do instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC; V - agravo interno não provido. (TJMA. Processo nº 0319052019 (2649272019), 3ª Câmara Cível, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 28.11.2019, DJe 10.12.2019). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos – em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, julho de 2015, tendo como lapso final a data de julho de 2020, para interposição da ação reparatória. 4. Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMA. Processo nº 0801721-94.2018.8.10.0057, 4ª Câmara Cível, Rel. Marcelino Chaves Everton. j. 17/09/2019). – negritei
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804513-22.2020.8.10.0034
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, dar provimento ao Apelo, reformando a sentença de base, para afastar a prescrição e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.459) APELADA: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB/MA 11.442-A) COMARCA: CODÓ/MA VARA: 2ª CÍVEL RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA interpõe Apelação Cível contra sentença do Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Codó, que negou a pretensão (prescrição) veiculada nesta Ação Ordinária ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A. Irresignado, o apelante alega que a sentença merece reforma, pois só tomou conhecimento do dano e da sua autoria em janeiro de 2018, data do último desconto indevido na sua conta. Por isso, pugna pela reforma da sentença, enquanto o apelado, em suas contrarrazões, requer a manutenção do julgado em todos os seus termos. Contrarrazões apresentadas no ID nº 10276947. A PGJ se manifestou em não intervir no feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, calcado em jurisprudência dominante nesta Corte de Justiça e nos Tribunais Superiores, como é o caso em comento, encontra previsão no art. 932 do CPC, bem como no enunciado de Súmula 568 do STJ. Pois bem. O cerne da controvérsia diz respeito a ocorrência da prescrição. O apelante ajuizou a presente demanda alega que sofreu descontos indevidos no seu benefício previdenciário, entre os meses de novembro/2013 e janeiro/2018, relativos a um empréstimo consignado que afirma não ter contratado junto ao Banco apelado. O Juízo a quo extinguiu o processo, sem exame do mérito, argumentando que ”(...) apesar de a autora alegar que não tomou conhecimento do empréstimo no início do desconto (11/2013), não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado.” Contudo, as partes estão inseridas no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, razão pela qual aplica-se a norma consumerista ao caso dos autos, na forma da súmula 297 do STJ. Consequentemente, o prazo prescricional é o insculpido no artigo 27 do CDC, segundo o qual prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço. Feito esse registro, vale ressaltar que em se tratando de descontos no benefício previdenciário da apelante, a prescrição começa a fluir do vencimento da última parcela do contrato questionado, o que, no caso, ocorreu em janeiro/2018, segundo afirma o próprio apelante na inicial. Logo, a recorrente teria até janeiro/2023 para ajuizar a presente demanda, razão pela qual deve ser provido o Apelo, tendo em vista que foi respeitado o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora. Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [...] 6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ. AgInt no AREsp 1358910/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 03/04/2019). – negritei AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019). – negritei PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA. REFORMA DO JULGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO ANTE A INCIDÊNCIA DOS ÓBICES SUMULARES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ. Agravo em Recurso Especial nº 1.358.910/MS (2018/0232305-2), Rel. Moura Ribeiro. DJe 14.09.2018). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO c/c Danos MATERIAIS E Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. Configurada. APLICABILIDADE DO CDC. I - Por se tratar de relação de consumo, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação deve ser aquele previsto do art. 27 do CDC, ou seja, cinco anos. II - Passados mais de cinco anos desde o último desconto efetuado no benefício da aposentada, a sua pretensão se encontra prescrita. (TJMA. ApCiv 0558842016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/03/2017, DJe 13/03/2017). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. NULIDADE DE PLENO DIREITO. DESCONSTITUIÇÃO A QUALQUER TEMPO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. PROVIMENTO. 1. Em se tratando de pretensão reparatória em face da existência de empréstimo contratado irregularmente, a hipótese subsume-se à incidência do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a aplicação do instituto da decadência prevista no artigo 178 do Código Civil. 2. Apretensão anulatória do contrato firmado entre as partes, supostamente fraudulento, submete-se ao prazo prescricional que, na espécie, é de 05 (cinco) anos, uma vez que, conforme a pacífica jurisprudência do STJ, "a ação de indenização movida pelo consumidor contra o prestador de serviço, por falha relativa à prestação do serviço, prescreve em cinco anos, ao teor do art. 27 do CDC" (AgRg no REsp 1436833/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2014, DJe 09/06/2014). 3. Os negócios jurídicos celebrados mediante o emprego de artifícios que impliquem na existência de manifestação volitiva do consumidor, assim como ocorre nos chamados "empréstimos fraudulentos", são nulos de pleno direito, podendo ser desconstituídos a qualquer tempo, nos termos do art. 169 do CC/02 ("negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo"). 4. Inexistência de prescrição na espécie, haja vista que, entre o ajuizamento da ação e o fim do empréstimo em nome do apelante, não decorrera mais do que 05 (cinco) anos. (Ap 0012902016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016) 5. Apelação cível provida. (TJMA. ApCiv 0534972016, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/01/2017, DJe 31/01/2017). - negritei APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO BANCÁRIO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. RECURSO PROVIDO. I - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. PRELIMINAR REJEITADA. II - O Banco apelante se desincumbiu do ônus de comprovar que o apelado, de fato, contraiu o empréstimo e que possuía plena ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do instrumento contratual devidamente assinado pelo recorrente e não impugnado. III - As provas carreadas aos autos não amparam a pretensão da parte autora, eis que, comprovada a regularidade da contratação, ausente é o defeito na prestação do serviço por parte do réu, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC. IV - Recurso provido. (TJMA. ApCiv 0497312013, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014). - negritei CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CELEBRAÇÃO POSTERIOR DE CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. IMPERTINÊNCIA. PERDURAÇÃO DA DÍVIDA. PRÁTICA LESIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS A SEREM INDENIZADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM OBSERVÂNCIA AO ART. 85 DO CPC. MANUTENÇÃO. NÃO PROVIMENTO. I - Em se tratando de empréstimos bancários, o início da contagem do prazo de prescrição, em verdade, somente se dá a partir do dia do vencimento da última parcela prevista para pagamento, o que não ocorreu no caso em comento, por estarem e pleno vigor os mútuos, inclusive, com o reescalonamento do número de prestações, em razão da subsistência da dívida. Preliminar rejeitada; II - não há que se falar em suspensão ou mesmo cancelamento dos descontos, em razão de a instituição financeira agravada ter formalizado contrato de cessão de crédito com a empresa Ativos Securitização de Créditos S.A., pois tal pactuação apenas resultou na transferência do polo ativo da obrigação, perdurando inalterada a dívida, até porque, nos termos da referida cessão deve ter sido especificada a forma de repasse do numerário entre ambas, sem qualquer alteração da dedução originariamente efetivada na conta do recorrente; III - inexistindo qualquer prática lesiva imputada à instituição financeira, resta ausente, portanto, conduta ilícita de sua parte a ensejar reparação pecuniária a título de danos materiais ou mesmo morais; IV - inexistindo condenação, não há que se falar em proveito econômico obtido, razão pela qual, observando-se o regramento inserto no § 2º do art. 85 acima transcrito, e o qual adota como parâmetro para fixação dos honorários sucumbenciais o valor atualizado da causa, agiu com acerto o magistrado a quo ao se valer de tais dispositivos, fixando o percentual mínimo (10%), a título de sucumbência, mediante apreciação equitativa e em observância aos critérios ali constantes, bem como ao fazer a ressalva da ocorrência, in casu, do instituto da sucumbência recíproca, previsto no art. 86 do CPC; V - agravo interno não provido. (TJMA. Processo nº 0319052019 (2649272019), 3ª Câmara Cível, Rel. Cleones Carvalho Cunha. j. 28.11.2019, DJe 10.12.2019). – negritei APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL QUE SÓ SE COMPUTA A PARTIR DO VENCIMENTO DA DÍVIDA. PRAZO DE CINCO ANOS SEGUNDO O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA 1. O magistrado de base não agiu corretamente ao reconhecer prescrita a ação em questão, posto que o prazo prescricional de 5 (cinco) anos – em virtude da aplicação do Código Consumerista - começa a fluir do vencimento da última parcela do empréstimo, qual seja, julho de 2015, tendo como lapso final a data de julho de 2020, para interposição da ação reparatória. 4. Reforma da sentença que se impõe, para afastar o reconhecimento da alegada prescrição. 5. Recurso conhecido e provido. (TJMA. Processo nº 0801721-94.2018.8.10.0057, 4ª Câmara Cível, Rel. Marcelino Chaves Everton. j. 17/09/2019). – negritei
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804513-22.2020.8.10.0034
Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015, decido monocraticamente, dar provimento ao Apelo, reformando a sentença de base, para afastar a prescrição e, por conseguinte, determinar o retorno dos autos a origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. Publique-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora
02/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/04/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/04/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 16:21
Publicação
10/04/2021, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2021, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC... Classe do CNJ: 0804513-22.2020.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente (S): ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado(a): Drº ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495 Requerido (S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado (a): Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das parte apelada, Drº FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A, para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15(quinze) dias, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação ID. 41475890. Transcorrido o prazo acima com ou sem respostas do apelado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão. Codó (MA), Quarta-feira, 07 de Abril de 2021 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Secretária Judicial Titular
08/04/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 10:15
Decurso de Prazo
23/02/2021, 13:05
Petição (Apelação)
22/02/2021, 19:57
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:45
Decurso de Prazo
06/02/2021, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA Advogado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA OAB/MA 16.495
Requerido: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB/MA 11.442-A FINALIDADE: Intimação dos advogados das partes, para tomar conhecimento da Sentença proferida por este Juízo, cujo dispositivo é do teor seguinte:SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc.. Proc. nº 0804513-22.2020.8.10.0034
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ANTONIO MARQUES DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e argumentos delineados na exordial. Argumenta, em síntese, que o requerido procedeu a realização de empréstimo consignado nos vencimentos da parte autora sem a sua anuência. Juntou documentos. O Banco demandado juntou contestação - ID n. 38837784. A parte autora apresentou réplica ID n. 39984081. É o breve relatório. Decido. 2.DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc. I, do NCPC. Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte requerida alega que a ausência de requerimento administrativo ou mesmo de reclamação apresentada pelo Autor não atendida pelo Réu caracteriza a ausência de conflito e, portanto, a pretensão deduzida em Juízo carece de requisito essencial para sua válida constituição. Tal preliminar não merece prosperar por constar nos autos tentativas de conciliação infrutífera. DA PRESCRIÇÃO Insta salientar que é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a autora se enquadra perfeitamente na figura do consumidor, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor(arts. 2º e 3º). Além disso, tal entendimento encontra-se pacificado no Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 297, a qual prevê que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Neste ínterim, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Desta forma, as normas consumeristas devem ser aplicadas ao caso ora analisado, incidindo, por conseguinte, o prazo prescricional quinquenal (05 anos), previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, para que a parte prejudicada postule em juízo objetivando resguardar um direito.Interpretando o dispositivo legal observa-se que para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido é o aresto jurisprudencial da Quinta Câmara Cível do TJMA: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I.Segundo o artigo 27do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".II. Na hipótese, constata-se que a autora tomou conhecimento dos descontos em 07/03/2007. Portanto, como a ação foi interposta somente no dia 24/07/2014, operou-se o instituto da prescrição, nos termos do artigo supracitado. III. Além disso, não é razoável alegar que o consumidor sofreu 36 (trinta e seis) descontos de R$ 96,97 (noventa e seis reais e noventa e sete centavos) em sua aposentadoria sem percebê-los, somente vindo a notar os descontos após transcorrer vários anos da quitação completa do débito IV. Apelação conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0464842014 MA 0001370-71.2014.8.10.0033, Relator: RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 20/07/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2015). Desta feita, nos contratos consignados, considera-se que o contratante toma conhecimento do dano no primeiro desconto alegado como indevido em sua aposentadoria ou contracheque. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça determinou: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/2015). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA 283 DO STF. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ART. 27 DO CDC. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. REVOLVIMENTO DO QUADRANTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 07/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, AGINT NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.717.561 – M, REL. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERIN) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já firmou posicionamento sobre o tema, senão vejamos: CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FATO DO SERVIÇO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. ART. 27 DO CDC. PRESCRIÇÃO. COERÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Segundo o artigo 27 do CDC: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". II. Portanto, nos termos na inicial, o consumidor teve conhecimento do dano e de sua autoria, A PARTIR DO PRIMEIRO DESCONTO, no mês de julho de 2010 (fl. 26). Logo, iniciando-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, para propor a referida ação de indenização, a partir da referida data. III. Assim, tendo a demanda sido ajuizada em 15/10/2015, constata-se que está fora do prazo prescricional, previsto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, pois a pretensão da Apelante se extinguiu no mês de julho de 2015. IV. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. (Ap 0198842018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/12/2018, DJe 07/12/2018) Portanto, o prazo prescricional por eventual defeito na prestação do serviço é de 05(cinco) anos a contar da data da ciência do fato, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, o autor ingressou em juízo com a presente ação declaratória em 28.09.2020 questionando a legalidade do empréstimo, informando não ter conhecimento do citado contrato. No caso em testilha, apesar de a autora alegar que não tomou conhecimento do empréstimo no início do desconto (11/2013), não apresenta qualquer meio de prova hábil a corroborar o alegado. É cediço que tanto a parte autora, quanto a ré devem colacionar aos autos os documentos destinados a provar as suas alegações, conforme dispõe o art.434 do CPC, não podendo este juízo decidir a partir de presunções. Ademais, não é aceitável ter descontos mensais em seu benefício/conta e não ser percebido pelo autor, uma vez que ficaria a critério subjetivo da parte dizer se tomou ou não conhecimento do fato, sem comprovação do alegado, podendo, assim, dar azo à má-fé. Não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos. Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 05 (cinco) anos e ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada. Portanto, uma vez que não foi provado nos autos em momento oportuno a data exata em que se deu o conhecimento da existência do empréstimo multicitado, é prudente considerar que o marco inicial do prazo prescricional em evidência é a data do primeiro desconto. Desse modo, considerando que o primeiro desconto se deu em 11/2013, no caso concreto, o feito fora alcançado pela prescrição. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, resolvendo o mérito nos termos art. 487, II, do Código de Processo Civil, por restar configurada a prescrição. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários da sucumbência, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa. No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara