Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Maria de Lourdes Ferreira Carvalho Advogado(a) do(a) Autor(a): Flavio Augusto Ribeiro Almeida – OAB/MA n° 19.733 Data e hora: 13 de junho de 2022, às 14h00min Local: Fórum de Timbiras – MA Aos treze dias do mês de junho de dois mil e vinte e dois, no local e às horas designadas, onde presente se encontrava o Exmo. Sr. Juiz de Direito PABLO CARVALHO E MOURA, juiz de direito titular desta comarca. Feito o pregão, constataram-se as presenças e/ou ausências acima descritas. Aberta a audiência, o MM. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: SENTENÇA
Intimação - Processo nº 0800351-04.2022.8.10.0134 Ação de Cobrança TERMO DE AUDIÊNCIA Presentes: Juiz de Direito: Pablo Carvalho e Moura Advogado(a) do(a) Requerido(a): André Matos Vieira – OAB/MA n° 16.750-A Ausentes:
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Maria de Lourdes Ferreira Carvalho, em face de Instituto de Previdência e Assistência Municipal - (IPAM), todos qualificados nos autos. Proposta de acordo apresentada pelo demandado no ID n° 68970100. Manifestação da parte autora no ID n° 69052558, informando concordar com a proposta pelo requerido. É breve o relatório. Fundamento e decido Sem maiores delongas, como é sabido a transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo, por sentença de mérito. Foram juntados aos autos os termos da transação realizada entre as partes e, da sua análise, observo que o acordo respeita os preceitos legais atinentes ao caso, motivo pelo qual sua homologação é medida que se impõe. Dessa forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre os litigantes, constante do ID nº 68970100 e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil. Deixo de condenar ao pagamento das custas processuais, em homenagem ao art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Nada mais havendo, o presente termo que, lido e achado conforme, vai por todos assinado. Juiz de Direito: ___________________________________________________________ Advogado(a) do(a) Requerido(a):_________________________________________________