Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: ARNALDO DE SOUSA BARROS ADVOGADO: IRAPOA SUZUKI DE ALMEIDA ELOI - OAB MA8853-A EMBARGADA: CARLA VANESSA SANTOS ADVOGADA: MARA RAQUEL LIMA SILVA - OAB MA6218-A RELATORA: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. GRAVIDEZ APÓS LAQUEADURA. JULGAMENTO CONJUNTO DE RECURSOS. CONTRADIÇÃO INTERNA. REFERÊNCIA EQUIVOCADA A APELO DO CONSUMIDOR. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA DO DESPROVIMENTO DE UM DOS APELOS. VÍCIOS SANADOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Verifica-se contradição no acórdão embargado ao fazer referência a “apelo do consumidor”, quando não houve recurso da parte autora da ação. II. Identifica-se, ainda, omissão na fundamentação específica que justifique o desprovimento do recurso interposto por um dos apelantes, embora tenham sido acolhidas as razões de apelação apresentadas de forma idêntica por corréu na mesma relação jurídica. III. Os vícios reconhecidos são formais e não conduzem à modificação do resultado do julgamento. IV. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, para correção de contradição e omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONÇA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 23/09/2025 a 30/09/2025 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 0809420-47.2017.8.10.0001
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Arnaldo Sousa Barros em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível n. 0809420-47.2017.8.10.0001, que reformou a sentença de primeiro grau apenas em relação à Clínica Luiza Coelho Ltda., julgando improcedentes os pedidos exordiais, mas manteve a condenação do embargante. O embargante aponta contradição no acórdão ao afirmar que teria havido apelação do consumidor, sendo que este não interpôs recurso. Aduz, ainda, que houve omissão na análise de seu recurso, pois os fundamentos utilizados para reformar a sentença no que tange à clínica também lhe seriam aplicáveis, uma vez que ambos formularam apelações com identidade de teses e finalidades, quais sejam, a improcedência total da demanda. Assim, entende ser contraditório o provimento ao recurso da clínica e o desprovimento ao recurso do médico, ora embargante. Nos embargos também é alegado que a decisão não apreciou de forma expressa os argumentos apresentados por Arnaldo Sousa Barros no sentido de que o termo de consentimento firmado pela autora e os elementos probatórios constantes dos autos afastariam qualquer responsabilidade por parte do médico. Sem contrarrazões É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante apontou os vícios de contradição e omissão, sob o argumento de que houve referência equivocada a apelo do consumidor — que não existiu — e ausência de fundamentação específica quanto ao desprovimento do seu recurso, embora as teses defensivas apresentadas por ele e pela Clínica Luiza Coelho Ltda. fossem idênticas. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, observa-se que, de fato, há vício de contradição no acórdão embargado, ao constar a seguinte expressão: “Ante o exposto, sem interesse ministerial, conheço e nego provimento ao apelo do Consumidor e conheço e dou provimento ao recurso da Clínica Luiza Coelho, para reformar integralmente a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos exordiais.” Conforme consta do próprio relatório da decisão, a parte consumidora (autora da demanda) não interpôs apelação, sendo a única apelada no feito. Portanto, há equívoco na referência a apelo do consumidor, que merece correção para refletir a realidade processual. Igualmente, reconhece-se omissão, uma vez que o voto proferido não apresenta fundamentação autônoma para o desprovimento do recurso de Arnaldo Sousa Barros, embora o tenha mencionado de forma conclusiva. A decisão concentra-se nos argumentos apresentados pela Clínica Luiza Coelho, cujos fundamentos foram acolhidos para julgar improcedentes os pedidos. Todavia, tais vícios formais não acarretam alteração no resultado do julgamento, motivo pelo qual os embargos devem ser acolhidos apenas para sanar os vícios identificados, sem efeitos infringentes. Dessa forma, corrige-se o acórdão para excluir a referência a apelo do consumidor e esclarecer que o recurso de Arnaldo Sousa Barros foi desprovido, sem modificação do resultado. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão recorrida, sendo cabíveis tão somente para sanar vícios do art. 1.022 do CPC (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 11/10/2013). Para fins de prequestionamento, cumpre esclarecer que todas as matérias relevantes foram apreciadas de forma fundamentada, sendo desnecessária a menção expressa a dispositivos legais (STJ, AgInt no REsp 1819085/SP).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para sanar as contradições e omissões formais do acórdão, nos termos desta fundamentação. É como voto Sala das Sessões da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora