Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0801166-97.2022.8.10.0102.
REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MACEDO ARAUJO Advogados/Autoridades do(a)
REQUERENTE: VITORIA LUCIA FERREIRA DE LIMA - MA24701, THUANA MIRANDA DOS SANTOS - MA14620
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A Sr.(a)
REQUERENTE: MARIA DO ESPIRITO SANTO MACEDO ARAUJO
REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência expressa da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar os canais consumidor.gov.br ou www.cnj.jus.br/mediacaodigital/, ou outros meios – tais como Procon, SAC, Call Center, Notificação Extrajudicial – que demonstrem o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação administrativa e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial. Nesse ponto, não é demasiado consignar que não serão admitidos por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência. Em caso de ausência da parte no momento da celebração do acordo, será admitido o sistema de depósito judicial (DJO). Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Ademais,
Intimação - Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA intime-se a parte autora para emendar a inicial no sentido de juntar comprovante de endereço atual e em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 321 c/c 330, IV, e 485, I, todos do CPC). Serve este ato como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. Montes Altos/MA, 10 de outubro de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular Montes Altos/MA, 26 de outubro de 2022 Atenciosamente,