Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ELVINA GOMES TEOFILO Advogados: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279-A, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270-A
APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON BELCHIOR - MA11099-S RELATORA: Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - em Respondência EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PELA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
GABINETE LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO Juíza LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS - Relatora em Respondência QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO N. 0801147-91.2022.8.10.0102 APELAÇÃO CÍVEL ASSUNTO: TARIFAS BANCÁRIAS - “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE ” REF.: PROCESSO N. 0801147-91.2022.8.10.0102 - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS - MA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Carmo da Conceição, em face da Sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque - MA, na Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização Por Dano Moral e Material, movida contra Banco Bradesco S.A. Inicial (ID 28741215) - A Autora, ora Apelante, narrou ser beneficiária de Aposentadoria e titular de Conta Bancária junto à Instituição Financeira Ré. Alegou que passou a sofrer descontos mensais indevidos sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", referentes a um Cartão de Crédito que jamais solicitou, contratou ou autorizou. Diante disso, pleiteou a declaração de nulidade do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores debitados e a condenação do Banco ao pagamento de indenização por Danos Morais. Contestação (ID 41935864) - O Banco Requerido, em sua defesa, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a legalidade da cobrança, informando que a parte Autora utilizou serviços que extrapolam a gratuidade estabelecida pela Resolução 3.919 do BACEN. Negou a existência de falha na prestação do serviço, ato ilícito ou Dano Moral a ser indenizado, pugnando pela total improcedência da Ação. Sentença (ID 41935878) - O Juízo de base julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial, para determinar o cancelamento do serviço de Cartão de Crédito e condenar a Instituição Financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a título de anuidade, por entender que o Banco não comprovou a regularidade da contratação. Contudo, indeferiu o pleito de Danos Morais, por considerar que a situação não ultrapassou o mero aborrecimento. Condenou o Réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Razões do Apelante (ID 41935880) - A Autora interpôs o presente Apelo, pleiteando a reforma parcial da Sentença. Argumenta que o desconto indevido de valores diretamente de sua Conta, onde recebe seu Benefício Previdenciário de natureza alimentar, configura Dano Moral in re ipsa, ou seja, presumido. Requer, assim, a condenação do Apelado ao pagamento de uma indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões do Apelado (ID 41937349) - O Banco Apelado apresentou Contrarrazões, rechaçando os argumentos da Apelante e pleiteando a manutenção integral da Sentença de primeiro grau, por entender ausentes os requisitos para a configuração do Dano Moral. Parecer do Procurador de Justiça (ID 43481457) - Se manifestou pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO MONOCRATICAMENTE, valendo-me da faculdade conferida pela Súmula 568 do STJ. Presentes os Pressupostos legais, conheço do Recurso. A controvérsia recursal cinge-se à análise do cabimento de indenização por Danos Morais em decorrência dos descontos indevidos de anuidade de Cartão de Crédito na Conta Bancária da Apelante. Compulsando os autos, verifica-se que a falha na prestação do serviço por parte da Instituição Financeira restou incontroversa, tanto que o Juízo de Origem, acertadamente, declarou a inexistência do débito e determinou a restituição dobrada dos valores. Diferentemente do que entendeu o Magistrado sentenciante, a situação dos autos ultrapassa, e muito, a esfera do mero aborrecimento. A Apelante é pessoa idosa e os descontos foram realizados diretamente em sua Conta Bancária, a mesma em que recebe seu Benefício Previdenciário, verba de inequívoco caráter alimentar e essencial para sua subsistência. A conduta da Instituição Financeira, ao se apropriar indevidamente de parte dos proventos de aposentadoria da Consumidora, gerou-lhe angústia e insegurança, violando sua dignidade e tranquilidade. Tal ato ilícito configura Dano Moral na modalidade in re ipsa, que prescinde de prova do efetivo prejuízo, pois este é presumido e decorre da própria gravidade do fato. Neste sentido: EMENTA - COBRANÇA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM PROPORCIONAL. 1. Sem a prova de que o consumidor contratou o serviço, são indevidos os descontos a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária. 2. Descontos indevidos em conta bancária ocasionam, segundo entendimento majoritário no TJMA, dano moral "in re ipsa", cuja indenização deve ser fixada de forma proporcional. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00009984820168100035 MA 0114882019, Relator.: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 08/10/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) grifei No tocante ao quantum indenizatório, impende observar que este deve atender às finalidades satisfativa (compensar a dor do ofendido) e pedagógica (inibir novas condutas ilícitas), dentro dos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade. O valor deve ser suficiente para amenizar o sofrimento do lesado, sem causar seu enriquecimento ilícito, e para desestimular a reiteração da conduta lesiva pelo Agente. Considerando as peculiaridades do caso, a condição de hipervulnerável da Apelante (idosa e Consumidora), o porte econômico do Apelado e os valores que vêm sendo fixados por esta Corte em casos análogos, entendo como justo e razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por Danos Morais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO JUNTOU O CONTRATO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ILICITUDE DOS DESCONTOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL. REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00. APELO PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. (ApCiv 0803506-44.2019.8.10.0029, Rela. Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa, Segunda Câmara Cível, julgado em 10/11/2020) grifei Mantenho, por fim, os honorários advocatícios fixados pelo Juízo a quo em 15%(quinze por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrarem adequados à complexidade e natureza da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso de Apelação interposto, para reformar a Sentença e condenar o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Valor do Dano Moral deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Sum. 362 STJ), pelo INPC e com juros de 1% a partir do evento danoso (Sum. 54 STJ). Cumpre observar que, a partir de 30/08/2024, a correção deverá ocorrer pelo IPCA, e com juros pela taxa Selic (menos IPCA), considerando a vigência da Lei 14.905/2024, nos termos dos Arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil. Tal observação se justifica pelo fato de que a correção monetária e os juros moratórios ostentam natureza jurídica de caráter processual, razão pela qual a modificação legislativa introduzida pelo citado diploma legal incide de forma imediata sobre os feitos em trâmite, no que tange ao período superveniente à sua vigência, em estrita observância ao princípio do tempus regit actum. Ficam as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela interposição de recursos manifestamente protelatórios ou inadmissíveis contra esta Decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, da multa, prevista nos arts. 1.021, §4º, e/ou 1.026, §2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luis, data do sistema. Juíza Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Relatora - em Respondência