Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) 2.ª apelante/1.ª apelada: Creuza Edna Silva Nunes Advogado: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Procurador de Justiça: Dr. Carlos Jorge Avelar Silva Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Apelação cível n.º 0803992-77.2022.8.10.0076 – BREJO 1.º apelante/2.º
Trata-se de Apelações cíveis interpostas (1) pela parte requerida, Banco do Brasil S/A, e (2) pela parte autora, Creuza Edna Silva Nunes, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência do contrato de seguro e condenando o banco à restituição simples dos valores pagos, mas indeferiu o pleito de danos morais. Em suas razões recursais, o Banco do Brasil argumenta que o seguro prestamista é opcional, que a autora tinha ciência do contrato e que não houve venda casada ou vício de consentimento. Também pleiteou a revogação da justiça gratuita e contestou a condenação em honorários e custas processuais, afirmando a inexistência de ato ilícito e o benefício da segurada pelo seguro contratado. Por fim, solicitou a improcedência da ação, sustentando a legalidade do contrato e a ausência de enriquecimento ilícito por parte da autora. Devidamente intimada, a autora ofertou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso do Banco do Brasil. Ato contínuo, a requerente interpôs recurso de apelação adesiva, buscando a reforma da sentença de primeiro grau para incluir a condenação por danos morais e a repetição do indébito em dobro dos valores descontados indevidamente. O Banco do Brasil foi intimado a responder acerca do recurso da autora, oferecendo contrarrazões recursais, pugnando pelo desprovimento da apelação adesiva. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer ministerial, manifestando-se pelo conhecimento dos recursos, desprovimento do primeiro apelo e provimento parcial do segundo recurso. Eis o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer dos presentes Apelos cíveis e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, em decorrência da existência de robustos precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, ficando, portanto, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). Na origem, Creuza Edna Silva Nunes pleiteia a declaração de nulidade do contrato de seguro prestamista vinculado a um empréstimo consignado contratado junto ao Banco do Brasil S.A., alegando que tal seguro foi imposto sem sua anuência, configurando prática abusiva de “venda casada”, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que a cobrança indevida gerou onerosidade excessiva no contrato, aumentando o valor final em mais de R$ 7.800,00, e causou danos materiais e morais. Fundamenta seus pedidos no Código Civil, CDC e jurisprudência aplicável, requerendo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, indenização por danos morais de R$ 10.000,00, exclusão dos valores acrescidos ao contrato e aplicação de multa diária para cumprimento. Na sentença guerreada, o juiz declarou a inexistência do contrato de seguro prestamista vinculado ao empréstimo consignado contratado pela autora, reconhecendo que a prática configurava “venda casada”, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 39, I). Determinou a restituição simples dos valores pagos pelo seguro, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos com juros e atualização monetária. Entretanto, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, entendendo que os transtornos enfrentados não ultrapassaram o plano do mero aborrecimento, e fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Com efeito, a relação existente nos autos, notadamente, é de consumo, estando autora e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos artigos 2º e 3º, do CDC. Nesse diapasão, a responsabilidade contratual do requerido é objetiva, respondendo, independentemente de culpa, nos termos do artigo 14, do CDC, pela reparação de danos causados pelo defeito do produto ou má prestação do serviço. Vejamos a redação do mencionado dispositivo legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. […] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Código de Defesa do Consumidor. Cumpre salientar que, nestes casos, o dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço prove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no caso dos autos. É cediço que constitui prática abusiva e vedada no mercado de consumo a aquisição de produto ou de serviço condicionada ao fornecimento de outro produto ou serviço, a denominada “venda casada”, na forma do artigo 39, inciso I do CDC, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; Código de Defesa do Consumidor. Sobre o assunto, a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que somente será válida a contratação do seguro proteção financeira/prestamista se restar demonstrada a emissão da apólice e a liberdade tanto na contratação do seguro quanto da seguradora, como se vê: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: (…) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). No caso concreto, o primeiro Apelante não apresentou documentos capazes de demonstrar as suas alegações no sentido de que a primeira apelada optou livremente pela contratação do seguro prestamista impugnado na exordial no ato da celebração do empréstimo consignado. Ou seja, inexiste comprovação da escolha do seguro mencionado. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0845248-07.2017.8.10.0001 – SÃO LUÍS, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho, Sessão virtual de 22/04/2022 a 28/04/2022. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). A vedação a essa prática abusiva (art. 39, I, CDC), na realidade, expressa, no âmbito das relações de consumo, o conteúdo do clássico postulado da liberdade contratual, que abrange não apenas a faculdade de contratar (ou não), mas também a liberdade de escolher o outro contratante e de negociar o conteúdo do pacto. Há, pois, condicionante à contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor. Nesse diapasão, resta devidamente caracterizada a venda casada na hipótese, devendo ser mantida a sentença de procedência. No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO IN DÉBITO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO. I – Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada. (ApCiv 0858939-49.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBARACK MALUF, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 23/11/2023) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS. ILEGALIDADE. SEM PROVAS DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE AUTONOMIA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO DE FORMA DOBRADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Inexistência nos autos provas acerca da contratação ou no sentido de ter sido oportunizado ao consumidor a faculdade de contratar ou não o “seg prestamista”, restando demonstrada a conduta ilegal ensejadora de indenizações por danos morais e materiais. 2. O valor fixado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa. 3. Restituição do valor cobrado a título de seguro deve ocorrer de forma dobrada diante da comprovada abusividade da instituição bancária. 4. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. (ApCiv 0803454-28.2021.8.10.0110, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJe 20/03/2023) (grifo nosso) Assim, configurada a responsabilidade objetiva da instituição apelante, independente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base na prevista no artigo 14 do CDC. O dano moral é in re ipsa. No que se refere ao quantum, este deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o fim educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação desestimule ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Nessa esteira, considerando tais parâmetros, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado a título de indenização por danos morais de ser mantido, uma vez que tal importância atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SEGURO PRESTAMISTA. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia presente nos autos diz respeito à contratação, ou não, de serviços de seguro prestamista pela agravada. Esta demonstrou que sofreu descontos indevidos em sua conta corrente, referentes a mensalidades de tal seguro, ao passo que o agravante não apresentou qualquer prova da contratação. 2. Em face disso, inexistindo válido fundamento para a cobrança dos valores tratados, deve ser confirmada a declaração de nulidade do contrato, bem como a ordem de repetição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor). 3. É cabível, ainda, indenização pela violação de direitos de ordem moral da recorrida, estando o valor fixado para tanto, no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em consonância com a proporcionalidade e de acordo com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. (TJMA. AC 0802028-15.2020.8.10.0110. 1ª Câmara Cível. Relator: Des. KLEBER COSTA CARVALHO. Data do ementário: 11/05/2021) (grifo nosso) Quanto aos danos materiais, estes são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos no seu salário, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do artigo 42, parágrafo único, do CDC. A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). Na espécie, tenho como presente a má-fé e o abuso da instituição financeira, ao efetuar a venda de seguro em claro desacordo com a lei, razão por que não constato a hipótese de engano justificável prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC. Em sentido semelhante é o seguinte precedente: Apelação Cível nº 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desa. Angela Maria Moraes Salazar, sessão do dia 04 de junho de 2020. Nesse prisma: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. VENDA CASADA. RECONHECIMENTO. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REDUÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. 1. Segundo o STJ, “há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Min. Ricardo VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. Na espécie, constato que se encontra evidenciado, de forma inequívoca, que a celebração do seguro (de crédito ou prestamista) foi imposta à parte autora, estando configurada a suposta venda casada vedada pelo artigo 39, inciso I, do CDC, o que gera a reparação pelos danos materiais e morais causados ao consumidor. 3. A repetição de indébito deverá incidir na forma dobrada, uma vez constada, pela própria natureza do fato, a má-fé da prestadora de serviço, ou seja, uma conduta baseada em prática dolosa, ou com culpa grave, por atingir núcleo sensível e essencial do consumidor, o direito de escolha (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 4. Quanto ao dano moral, entendo imperioso arbitrar a importância da indenização no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando, para tanto, sua dupla função (compensatória e pedagógica), o porte econômico e conduta desidiosa da parte ré (que procedeu de forma desidiosa ao não tomar as cautelas necessárias à celebração do contrato de seguro), as características da vítima, bem assim a repercussão do dano. Esse entendimento conforma-se com outros precedentes desta Relatoria, a exemplo das apelações cíveis autuadas sob os números 0800254-06.2019.8.10.0038, 0807516-89.2017.8.10.0001 e 0810035-46.2019.8.10.0040. 5. Apelações parcialmente providas. (TJMA, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809397-47.2018.8.10.0040, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, Sessão de 22/04/2022 a 28/04/2022). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE TARIFAS E IMPOSTOS REPASSADOS AO CONSUMIDOR E JUROS DE MORA – DEVIDOS. SEGURO PRESTAMISTA – INDEVIDO. MATÉRIA AMPLAMENTE DEBATIDA SEM ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO IMPROVIDO. (…). VI – Ao denominado seguro prestamista deve ser considerada ilegal, nos termos da sentença de 1º Grau, devendo, por consequência, ser restituída em dobro, pois que não se admite que o consumidor não seja previamente informado da sua obrigatoriedade para o recebimento do bem e que seja compelido a efetuar o seguro na instituição financeira contratada, como ocorreu no presente caso. Incide na espécie, a obrigação à repetição de indébito, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC. VII - “A não apresentação pelas partes agravantes de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada leva ao desprovimento do agravo regimental” (STJ, AgRg no AREsp 581046/RS, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, T3 – TERCEIRA TURMA, Data do Julgamento: 19/03/2015, DJe 25/03/2015) Agravo Regimental que se nega provimento. (AgRCiv no(a) ApCiv 043929/2015, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/11/2015, DJe 16/11/2015). APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE ESCOLHA PELO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO E INFORMAÇÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. APELAÇÕES CÍVEIS IMPROVIDAS. 1. “Há venda casada quando o fornecedor condiciona a aquisição de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, sendo prática abusiva e vedada no mercado de consumo (art. 39, I, do CDC)” (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016), uma vez que limita “(…) a liberdade de escolha do consumidor (art. 6º, II, do CDC)” (REsp 1331948/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016). 2. “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). 3. Mesmo oferecendo eventualmente seguro ao autor, a instituição deveria apresentá-lo em contrato autônomo, com apólice das condições e com pagamento de prêmio claramente dissociado do produto bancário, possibilitando ao consumidor escolher pela contratação ou não do seguro, ou ainda apresentado uma variedade de seguradoras como opção, o que não ocorreu no presente caso. 4. “No caso, a instituição financeira apelante não juntou aos autos um documento sequer para demonstrar a liberdade na contratação do seguro prestamista impugnado na inicial, restando configurado ato ilícito (responsabilidade objetiva – artigo 14, do CDC) e o dever de reparação” (Apelação cível 0811226-97.2017.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/06/2020). 5. Danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Proporcionalidade. 6. Apelações cíveis improvidas. (ApCiv 0810035-46.2019.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 12/06/2020). “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABERTURA DE CONTA. COBRANÇA DE TARIFA DE SEGURO PRESTAMISTA. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS SEM SUA AUTORIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTÔNOMO OU CLÁUSULA CONTRATUAL QUANDO DA ABERTURA DA CONTA QUE COMPROVE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – A situação probatória dos autos é de que inexiste qualquer cláusula contratual ou instrumento contratual autônomo que demonstre a declaração de vontade da autora em contratar o referido seguro prestamista, que esclareça qual a finalidade do seguro, que indique qual o valor do seguro e aponte qual a duração dos descontos relacionados a tal seguro. II - Segundo a jurisprudência dominante, a simples comprovação de indevidos descontos na conta bancária do consumidor é suficiente para a configuração do dano moral, já que este é um dano presumido. Nestes casos, a lesão é notória, não sendo necessária a prova do prejuízo.
Trata-se de um dano puro, exclusivamente moral, que independe de provas ou reflexos patrimoniais. III – Apelação parcialmente provida. (TJMA, Ap 0491542016, Rel. Des. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, DJe 29/03/2017). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. IMPOSIÇÃO DE AQUISIÇÃO DE SEGURO AO ADQUIRIR PRODUTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. VENDA CASADA. DANO MORAL I - A venda casada imposta ao consumidor mostra-se abusiva, violando, portanto, o art. 39, inciso I do CDC. II - O dano moral está inserido na própria ofensa, decorrente da gravidade do ilícito em si, em face da cobrança de valores incluídos na contratação realizada. (TJMA, Ap 0070752016, Rel. Desembargador (a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2016, DJe 05/09/2016). APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA. CONDUTA ABUSIVA DO BANCO. VENDA CASADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS. (…). 1. O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. 2.Sem prova da adesão clara e expressa da contratante, a cobrança denota irregular venda casada e, por isso, deve ser reconhecida a sua nulidade, com a consequente restituição em dobro à consumidora. (…) (TJMA, Ap 0230972018, Rel. Desembargador (a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 20/08/2018). Isto posto, conforme devidamente fundamentado e de acordo com o parecer ministerial, com base no art. 932, CPC c/c Súmula n.º 568 do STJ, de forma monocrática, conheço e nego provimento ao recurso do Banco do Brasil S.A., enquanto que conheço e dou parcial provimento ao apelo de Creuza Edna Silva Nunes, reformando a sentença, determinando que a devolução dos valores descontados indevidamente seja realizado na forma dobrada, bem como o Banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso – caracterizado pelo primeiro desconto, já que não foi comprovada a regularidade da contratação – e correção monetária a contar da sentença (Súmula 362 STJ). Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator