Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (antecipada)
19/08/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 17:16
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO PENA FORTES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 25 de Março de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803963-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
26/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A.
EMBARGADO: RAIMUNDO PENA FORTES. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10.502-A. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO CELEBRADO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1..Constatada a contradição no acórdão embargado quanto à determinação de repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, sem análise da presença de má-fé ou engano injustificável, elemento indispensável para aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida omissão na análise da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de procuração pública regularmente outorgada, documento dotado de fé pública, suficiente para afastar a presunção de má-fé e a imputação de vícios à contratação. 3. Contratos firmados com base em procuração pública válida, quando observadas as formalidades legais e o dever de diligência, possuem validade jurídica, sendo eventual má gestão dos valores de responsabilidade entre o mandante e seu mandatário, não cabendo ao banco embargante responder por tais circunstâncias 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação à repetição em dobro dos valores cobrados e reconher a validade do contrato celebrado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho
Ementa - 4º CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 30.01.2025 A 06.02.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0803963-27.2022.8.10.0076.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Raimundo Pena Fortes ADVOGADA: Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED. IRDR nº 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e TYRONE JOSE SILVA. São Luís (MA), 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803963-27.2022.8.10.0076.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO PENA FORTES Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Brejo/MA, Terça-feira, 25 de Março de 2025. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803963-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado do(a)
26/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, OAB/MA 9.348-A.
EMBARGADO: RAIMUNDO PENA FORTES. ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS, OAB/MA 10.502-A. RELATOR: Desembargador Antônio José Vieira Filho EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRATO CELEBRADO POR PROCURAÇÃO PÚBLICA. VALIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1..Constatada a contradição no acórdão embargado quanto à determinação de repetição em dobro de valores cobrados indevidamente, sem análise da presença de má-fé ou engano injustificável, elemento indispensável para aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Reconhecida omissão na análise da validade do contrato de empréstimo consignado celebrado por meio de procuração pública regularmente outorgada, documento dotado de fé pública, suficiente para afastar a presunção de má-fé e a imputação de vícios à contratação. 3. Contratos firmados com base em procuração pública válida, quando observadas as formalidades legais e o dever de diligência, possuem validade jurídica, sendo eventual má gestão dos valores de responsabilidade entre o mandante e seu mandatário, não cabendo ao banco embargante responder por tais circunstâncias 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a condenação à repetição em dobro dos valores cobrados e reconher a validade do contrato celebrado. Decisão (ACÓRDÃO): Os Senhores Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, decidem, por unanimidade, em acolher os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, o Excelentíssimo Senhor Desembargador Tyrone José Silva e a Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Lucimary Castelo Branco, convocada para atuar em Segundo Grau. São Luís/MA, registrado e datado pelo sistema. Desembargador Antônio José Vieira Filho
Ementa - 4º CÂMARA CÍVEL SALA DA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 30.01.2025 A 06.02.2025 Embargos de Declaração na Apelação Cível de nº 0803963-27.2022.8.10.0076.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Raimundo Pena Fortes ADVOGADA: Henry Wall Gomes Freitas, OAB/MA 10.502-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB/MA 9.348-A. RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. PESSOA NÃO ALFABETIZADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. AUSÊNCIA DE TED. IRDR nº 53.983/2016. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A INDENIZAÇÃO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO: Os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Signatário, os Senhores Desembargadores LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO e TYRONE JOSE SILVA. São Luís (MA), 2024. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator
Ementa - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803963-27.2022.8.10.0076.
03/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2023, 15:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:31
Documento (Certidão)
30/08/2023, 08:40
Documento (Certidão)
28/07/2023, 08:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 07:23
Documento (Certidão)
01/01/2023, 21:51
Decurso de Prazo
25/11/2022, 11:53
Petição (Apelação)
23/11/2022, 15:13
Publicação
15/11/2022, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2022, 06:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: RAIMUNDO PENA FORTES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) aos advogados das partes acima, Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A e Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A, para tomarem ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: "Feitas essas considerações, Julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com fulcro no art. 81 do CPC, condeno ainda a parte autora à multa por litigância de má-fé no importe de 5% (cinco por cento) do valor corrigido da causa, em favor da parte demandada. P. R. I. Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se. Brejo/MA, 26 de outubro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular" Brejo-MA, Quarta-feira, 26 de Outubro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803963-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) e Advogado/Autoridade do(a)
27/10/2022, 00:00
Improcedência
26/10/2022, 14:07
Conclusão (para julgamento)
24/10/2022, 10:26
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 09:35
Publicação
01/10/2022, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2022, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO PENA FORTES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803963-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Segunda-feira, 26 de Setembro de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
28/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
14/09/2022, 21:18
Decurso de Prazo
02/08/2022, 18:32
Petição (Contestação)
27/07/2022, 11:30
Decurso de Prazo
22/07/2022, 00:35
Decurso de Prazo
21/07/2022, 23:20
Publicação
11/07/2022, 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Requerente: RAIMUNDO PENA FORTES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803963-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para tomar ciência do Despacho Judicial proferido nos presentes autos. Brejo-MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
07/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 09:35
Mero expediente
05/07/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 10:18
Publicação
04/07/2022, 16:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 16:47
Documento (Certidão)
30/06/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: RAIMUNDO PENA FORTES Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO DO BRASIL SA Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A, para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria
Intimação - Processo nº 0803963-27.2022.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) , para que, no prazo de 48 horas, a parte autora compareça à secretaria deste juízo a fim de ratificar a procuração outorgada nos autos, bem como informar se de fato desconhece a existência e validade da relação de consumo questionada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Brejo-MA, Sábado, 25 de Junho de 2022. GILMAR SILVA DE MEIRELES Diretor de Secretaria