Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DILVA ALVES GOMES ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA OAB/PI 19.842
APELADO: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/MA 9.348-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. TRANSAÇÃO REALIZADA COM USO DE CARTÃO FÍSICO E SENHA PESSOAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, fundado em suposta inexistência de contratação de empréstimo consignado. O juízo de origem reconheceu a validade do contrato e considerou comprovada a transferência dos valores à conta da parte apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a contratação do empréstimo consignado foi regularmente realizada e se há elementos que demonstrem falha na prestação do serviço bancário que justifiquem a indenização por danos morais e/ou a repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende aos requisitos de admissibilidade, sendo possível seu julgamento monocrático nos termos do art. 932, IV, do CPC/2015, e da Súmula nº 568 do STJ, em razão da existência de jurisprudência consolidada nesta Corte e nos Tribunais Superiores sobre a matéria. 4. O conjunto probatório evidencia que a contratação ocorreu mediante uso de cartão magnético com chip e senha pessoal, não havendo nos autos prova de vício no consentimento ou de falha na prestação do serviço bancário. 5. Conforme entendimento do STJ (REsp 1.898.812/SP), é legítima a responsabilização do correntista pelo uso de cartão físico e senha pessoal, ausentes indícios de fraude ou má prestação do serviço pela instituição financeira. 6. Inexistente qualquer ilicitude na conduta da instituição financeira, não se configuram os elementos necessários à responsabilização civil, tampouco é devida a repetição do indébito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça. Tese de julgamento: “1. A validade do contrato bancário realizado mediante uso de cartão físico e senha pessoal afasta, por si só, a responsabilização da instituição financeira, salvo prova de falha na prestação do serviço. 2. A inexistência de prova de ato ilícito, dano e nexo causal impede o acolhimento de pedido de indenização por danos morais e de repetição do indébito. 3. A jurisprudência consolidada permite o julgamento monocrático do recurso quando o entendimento do Tribunal e dos Tribunais Superiores for pacífico sobre a matéria.” Legislação relevante citada: CPC, art. 932, IV; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017; STJ, REsp 1.898.812/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 01/09/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0800945-29.2021.8.10.0077
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DILVA ALVES GOMES em face da sentença proferida pelo Eminente Juiz do 1º grau nos autos da ação indenizatória. O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial. Inconformada, a parte requerente, ora apelante, interpôs recurso de apelação, aduzindo, em síntese, que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado e que o magistrado de base não observou as provas dos autos, requerendo, assim, a reforma da sentença recorrida. Contrarrazões não apresentadas. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a efetuar o seu julgamento de forma monocrática, com base no art. 932 do CPC, em razão da matéria encontrar-se disposta em tese firmada em IRDR. No mérito, evidencio que o cerne da questão diz respeito a legalidade ou não do empréstimo consignado realizado em nome da parte apelante. Da análise dos autos, constato que o magistrado de base, julgou improcedente os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato e transferência dos valores para a parte apelante. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há responsabilidade da instituição financeira quando as transações impugnadas foram realizadas com o cartão físico legítimo e mediante a utilização da senha pessoal, mesmo que essas operações sejam posteriormente contestadas (REsp n. 1.633.785/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 30/10/2017). Na hipótese dos autos, o juízo de origem corretamente julgou improcedente o pedido indenizatório, eis que a parte apelante não apresentou provas suficientes de que houve falha na prestação do serviço bancário, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesse sentido tem-se o julgado do STJ, in verbis: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SAQUES IRREGULARES EM CONTA CORRENTE. TRANSAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL DO CORRENTISTA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como atribuir responsabilidade à instituição financeira em caso de transações realizadas com a apresentação do cartão físico com chip e a pessoal do correntista, sem indícios de fraude. 2. O cartão magnético e a respectiva senha são de uso exclusivo do correntista, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. 3. Tendo a instituição financeira demonstrado, no caso, que as transações contestadas foram feitas com o cartão físico dotado de chip e o uso de senha pessoal do correntista, passa a ser dele o ônus de comprovar que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia ao efetivar a entrega do dinheiro. 4. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1898812 SP 2017/0236878-0, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 15/08/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2023) Ressalte-se que a operação contratada decorre da evolução do sistema financeiro, configurando-se como instrumento voltado à otimização das transações eletrônicas de crédito realizadas por meio de cartão magnético. As operações bancárias efetivadas por vias eletrônicas, por sua natureza, não geram documentos físicos relativos à adesão aos termos contratuais apresentados pela instituição financeira. Dessa forma, não se verifica qualquer ilegalidade na contratação impugnada, razão pela qual deve ser mantida a decisão recorrida, sobretudo diante da comprovação, pelo Banco, tanto da contratação do empréstimo pessoal quanto do respectivo crédito na conta do Apelante. Assim, não prospera a pretensão indenizatória formulada, uma vez que a responsabilização civil exige a presença simultânea do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade. Ausentes tais pressupostos, não há que se cogitar em obrigação de indenizar. Em consequência, diante da inexistência de ilicitude por parte da instituição financeira, não há fundamento jurídico para acolher pedido de repetição do indébito ou de indenização por danos morais.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Considerando a sucumbência da parte Apelante em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, mantendo-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora