Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Agravante: Estado do Maranhão Procurador do Estado: Mateus Silva Lima
Agravado: Beroaldo Pereira de Melo, Décio Monteiro dos Santos, Sandra Maria da Silva Santos e Lindioneza Santos Chaves Advogado: Célio de Oliveira Araújo (OAB/MA 15.063-A) Relator: Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Acórdão nº ______________ EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CONTAGEM. METADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de 5 (cinco) anos o lapso temporal contra a Fazenda Pública, sendo possível sua interrupção por uma vez. 2. O recomeço da contagem do prazo, dessa vez, pela metade do tempo, tem-se por marco a data do ato que interrompeu a prescrição ou do último ato ou termo do respectivo processo. 3. A sentença a qual pretende-se executar fora proferida nos autos da ação nº 14.440/2000, cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/08/2011, data em que começou a fluir o prazo prescricional cuja interrupção ocorreu com o ajuizamento da ação de Execução coletiva na data de 28/05/2012. 4. O prazo retomou a partir de 16/12/2013, com a publicação da homologação dos parâmetros dos cálculos. 5. Este é o comando judicial, a partir do qual se poderia ajuizar execuções individuais, tendo em vista que foram delimitados os parâmetros para a satisfação do crédito, caracterizando-se, assim, o último ato processual da causa interruptiva, voltando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir dele, findando em 16/06/2016. 6. Em respeito à Súmula nº 383, STF, o lapso temporal mínimo de 5 (cinco) anos findou em 18/07/2016. 7. Considerando que a presente ação de execução individual do título coletivo fora ajuizada em 18/01/2018, escoado, portanto, o prazo prescricional. 8. Agravo interno conhecido e provido. DECISÃO (Acórdão):
Acórdão (expediente) - Sessão virtual com início em 24/10/2023 às 15:00:00 e fim em 31/10/2023 às 14:59:59. Agravo Interno em Apelação Cível nº 0801752-88.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação Cível em que são partes as acima nominadas, acordam os Senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento, além do signatário, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente) e Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Membro). Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, na figura da Douta Procuradora de Justiça, Dra. Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão virtual da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, Palácio da Justiça “Clóvis Bevilácqua”, na “Cidade dos Azulejos”, São Luís, capital do Estado do Maranhão, com início em 24/10/2023 às 15:00:00 e fim em 31/10/2023 às 14:59:59. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator