Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Beroaldo Pereira de Melo, Décio Monteiro dos Santos, Sandra Maria da Silva Santos e Lindioneza Santos Chaves Advogado: Célio de Oliveira Araújo (OAB/MA 15.063-A)
Apelado: Estado do Maranhão Procuradora do Estado: Martha Jackson Franco de Sá Monteiro Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-88.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS
Trata-se de Apelação Cível interposta por Beroaldo Pereira de Melo, Décio Monteiro dos Santos, Sandra Maria da Silva Santos e Lindioneza Santos Chaves, em face da sentença (id. 13223553) que julgou extinto o processo com resolução de mérito, em virtude do reconhecimento da ocorrência de prescrição. Em resumo, os autores Beroaldo Pereira de Melo, Décio Monteiro dos Santos, Sandra Maria da Silva Santos e Lindioneza Santos Chaves — ora apelantes — propôs ação de Execução de Sentença, contra o Estado do Maranhão, ora apelado. Os recorrentes afirmam ser servidores públicos estaduais, ocupando a função de professores da rede estadual de ensino. Asseveram que, através da ação coletiva nº 14.440/2000 ajuizada pelo Sindicato dos Professores Públicos Especialistas em Educação Pública e Servidores Públicos da Educação Estadual e Municipal do Ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão – SINPROESEMMA, possuem direito ao pagamento de parcelas vencidas. Petição inicial (id. 13223459) juntada com diversos documentos. Impugnação à Execução (id. 13223488), afirmando a nulidade do título executivo, a prescrição total da pretensão executória, a inexigibilidade do título judicial e o excesso de execução. Sentença (id. 13223553), extinguindo a Magistrada o processo com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Apelação cível (id. 13223555), em que a parte autora busca o provimento recursal para que seja cassada a sentença vergastada. Contrarrazões (id. 13223558), em que o Estado do Maranhão pugna pela manutenção da sentença apelada. Eis o breve relatório. Decido. Inicialmente, cumpre analisar acerca da presença dos requisitos de admissibilidade, visando se conhecer a matéria sujeita a esta Casa recursal. Em caso de ausência de qualquer dos pressupostos, torna-se inadmissível o recurso. Conforme preceitua o CPC, os requisitos de admissibilidade são: cabimento, legitimidade para recorrer, interesse em recorrer, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo. Analisando-se o feito, constata-se por preenchidos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, de modo que se passa a conhecer da Apelação e enfrenta-se o mérito recursal. Destaque-se que a presente demanda comporta julgamento monocrático, nos exatos termos do art. 932, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil. Art. 932. Incumbe ao relator: […] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: […] c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Código de Processo Civil (grifo nosso) Tal entendimento encontra reverberação no Regimento Interno desta Egrégia Corte: Art. 568. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: […] § 2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas turmas recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil. […] Art. 570. […] § 3º Ao Incidente de Assunção de Competência aplica-se, no que couber, as regras inerentes ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão Explica-se. A matéria em discussão na presente demanda judicial encontra guarida no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 18.193/2018 (0049106-50.2015.8.10.0001), julgado em 23/05/2019, sob a relatoria do Exmo. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, na esfera deste Tribunal de Justiça, que produziu a seguinte tese jurídica: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”. À luz do art. 947, § 3º, do CPC, com o julgamento do IAC, a tese jurídica deverá ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Em outras palavras, o Incidente de Assunção de Competência estabelece um precedente jurisprudencial de aplicação compulsória, em homenagem aos postulados de estabilização da Jurisprudência, cabendo aos Magistrados zelarem pela integridade, estabilidade e coerência do entendimento objeto de discussão em IAC’s. Isto posto, existindo precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, fica autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) Cumpre destacar, ainda, que a jurisprudência do Tribunal da Cidadania (STJ) assentou entendimento de que “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 6/2/2018, publicado no DJe em 15/2/2018). O cerne da questão posta perante este Juízo refere-se ao cumprimento de sentença proferida nos autos da ação coletiva nº 14.440/2000, transitado em julgado em 01/08/2011. Importa destacar que a presente execução individual está baseada em título executivo judicial idôneo, conforme bojo probatório. Calha ressaltar que a formação de coisa julgada na ação coletiva nº 14.440/2000 tem sido reafirmada invariavelmente por esta Corte de Justiça. Firmou-se entendimento de que a coisa julgada prevalece sobre aquela constituída nos autos do mandado de segurança nº 20.700/2004, consoante decidido, por exemplo, no incidente de assunção de competência nº 30.287/2016, de relatoria do Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NOS AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL. OUTRO PROCESSO EM VARA DE FAZENDA PÚBLICA COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE E SOB EXECUÇÃO, RECONHECENDO O MESMO DIREITO À MESMA CATEGORIA DE SERVIDORES ESTADUAIS. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. APLICAÇÃO DO ART. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. I – Constatada em processo de competência originária de órgão fracionário do Tribunal, alusivo a ação de execução contra a fazenda pública, ajuizada em face do Estado do Maranhão, a existência de relevante questão de direito com grande repercussão social, consubstanciada na existência de conflito de coisas julgadas entre o acórdão transitado em julgado que está sendo objeto da execução e sentença produzida em ação ordinária em curso em vara de fazenda pública, que posteriormente também veio a transitar em julgado e se acha sob execução, reconhecendo o mesmo direito a uma categoria de servidores estaduais, já reconhecido no dito acórdão, admissível é a instauração do incidente de assunção de competência proposta, de ofício, pelo relator, nos termos do art. 947, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do CPC/2015. II – Inquestionável, portanto, é o interesse público no sentido de que seja fixado entendimento, com efeito vinculante, a respeito de qual execução deve prosseguir nessas circunstâncias, prevenindo o surgimento de divergências entre câmaras sobre a mesma matéria em diferentes processos de execução, que poderão surgir destes mesmos títulos judiciais, realçando, assim, a segurança jurídica diante da instabilidade que este fato poderá causar, inclusive com negativa repercussão econômica para o Estado, que poderá ser obrigado a pagar mais de uma vez aos mesmos servidores. III – Tanto a ação mandamental, quanto a ação ordinária tem por escopo recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, com a implantação do percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes. IV – Incidente julgado procedente para fixar a tese, com efeito vinculante a todos os juízes estaduais do Maranhão e a todos os órgãos fracionários do TJMA, no sentido de que devem ser extintos sem resolução de mérito os processos de execução contra a Fazenda Pública, ajuizados em face do Estado do Maranhão, fundados no acórdão do STJ transitado em julgado que concedeu a ordem impetrada nos autos do Mandado de Segurança nº 20.700/2004, devendo prevalecer a sentença transitada em julgado nos autos da Ação Ordinária nº 14.440/2000, em fase de execução, que tramita na 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Termo Judiciário da Comarca de Ilha de São Luís, decretando-se, por consequência, no caso sob exame, a extinção do processo de Execução Contra a Fazenda Pública que deu origem ao presente incidente (Proc. nº 0007440-72.2015.8.10.0000 – 39.797/2015 – São Luís). V – Execução (Cumprimento de Sentença) extinta. Incidente de Assunção de Competência acolhidos. (TJMA, Plenário, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017). Entende o juízo sentenciante que o prazo prescricional teve início em 02/08/2011, após o trânsito em julgado da ação coletiva nº 14.440/2000 no dia 01/08/2011. Contudo, com o trânsito em julgado, consubstanciou-se uma sentença ilíquida. Tal circunstância impede a imediata execução, principalmente em vista da homologação do acordo realizado pelas partes quanto à obrigação de fazer, que deixou claro a necessidade de liquidação do título obtido. No acordo, dispôs, de forma clara, que o título formado continha comando genérico, com inúmeros substituídos devendo os autos serem encaminhados à Contadoria Judicial para a respectiva apuração. Com a homologação dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, a liquidação se aperfeiçoou em 09/12/2013, delimitando que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento.
Diante do exposto, resta evidente que a sentença que considerou como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da demanda coletiva destoa do entendimento sedimentado neste Egrégia Corte Estadual e no Tribunal da Cidadania (STJ), que especifica o termo inicial do prazo prescricional da pretensão executiva quando o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. 1 – O acórdão recorrido não destoa da atual e pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. Precedentes: AgRg no AgRg no REsp 1.347.713/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/6/2013; AgRg no REsp 1.240.333/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 26/10/2012 (REsp 1657948/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017). 2 – Ainda na linha de nossa jurisprudência, “a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver líquido (cf. AgRg no AREsp 214.471/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 4/2/2013 (AgRg no AREsp 325.162/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2013, DJe 30/8/2013)” (AgRg no REsp 1499557/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe 20/2/2015). 3 – Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1650946/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 23/10/2017) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO INDIVIDUALIZADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. FINDA A LIQUIDAÇÃO. 1. Em função da autonomia do processo de execução em relação ao processo de conhecimento, a Súmula 150/STF estabelece idêntico prazo prescricional da ação de conhecimento para o processo de execução, que no caso dos autos é de 5 anos, razão pela qual não se aplica o prazo pela metade para ações ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. 2. O STJ firmou entendimento no sentido de que, enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual. Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva. 3. Acórdão recorrido em harmonia com a farta jurisprudência no sentido de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se aí o prazo prescricional da Ação de Execução. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1724819/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 25/05/2018) (grifo nosso) Desta feita, considerando que a presente execução foi intentada em 18/01/2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo final: 09/12/2018), compreende-se que inexiste prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença vergastada. Destaca-se, por oportuno, precedentes desta E. Corte de Justiça, ipsis litteris: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. UNANIMIDADE. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 01.08.2011, tal como considerado pela magistrada sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que se tratava de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09.12.2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09.12.2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em 19 de outubro de 2018, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação (termo ad quem 09.12.2018), entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Sentença cassada. VIII. Apelo conhecido e provido. Unanimidade. (TJMA – Apelação Cível 0863466-49.2018.8.10.0001, Relator: Des. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Data de Julgamento: 16/03/2020, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Publicação: 04/05/2020) (grifo nosso) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I – Na origem, os apelantes propuseram a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.440/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim da data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito. Apelo provido. (TJMA – Apelação PJE: 0800013-80.2018.8.10.0001, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 14/10/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. SÚMULA 150 DO STF. SENTENÇA EXEQUENDA ILÍQUIDA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. A demanda recursal diz respeito a determinação do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito decorrente da sentença proferida na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SIMPROESEMA. II. No caso dos autos, o fato que originou a execução foi o acórdão confirmatório da sentença condenatória coletiva, que transitou em julgado em 18.07.2011, tal como considerado pelo magistrado sentenciante. III. Entretanto, compreende-se que tratava-se de sentença ilíquida, circunstância que impediu sua imediata execução, haja vista a homologação do acordo realizado pelas partes no tocante à obrigação de fazer. IV. A liquidação, todavia, se deu somente em 09/12/2013, quando houve a homologação dos cálculos realizados pela contadoria, expondo que as execuções individuais deveriam se utilizar daquele modelo para o seu regular processamento. V. Equivocada, assim, a sentença recorrida que considerou como início do prazo prescricional a partir do trânsito em julgado da demanda, pois o termo dies a quo para o início do prazo prescricional referente a pretensão executiva deve ser aquele em que o título restou devidamente liquidado, qual seja, 09/12/2013, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VI. Dessarte, considerando que a presente execução foi intentada em abril de 2017, dentro, por conseguinte, do prazo de 05 (cinco) anos a contar da liquidação, entende-se que não há que se falar em prescrição na espécie, devendo ser cassada a sentença proferida. VII. Apelação conhecida e provida. (TJMA – Apelação PJE: 0812142-54.2017.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 26/11/2018, QUINTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. APELO PROVIDO. I – Na origem, a Apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Coletiva nº 14.400/2000, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipal do Estado do Maranhão, que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, e que teve como objeto o reajuste da tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional Magistério Estadual de 1º e 2º grau, visando restabelecer as disposições dos art. 54 e 57 do Estatuto do Magistério Estadual. II – O magistrado singular reconheceu de ofício a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 332, § 1º do CPC e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil. III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV – Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo e permitir que a demanda retome seu trâmite legal. V – Apelo provido (TJMA – Apelação PJE: 0823670-85.2017.8.10.0001. Relatora: Desª ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 06/08/2018, SEXTA CÂMARA CÍVEL) (grifo nosso) Isto posto, na exegese legal do art. 932, do CPC, e seus incisos, c/c o entendimento expresso pelo Superior Tribunal de Justiça, por intermédio da Súmula 568, de forma monocrática, conheço do recurso interposto por Beroaldo Pereira de Melo, Décio Monteiro dos Santos, Sandra Maria da Silva Santos e Lindioneza Santos Chaves, para, no mérito, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada, afastando a prescrição da pretensão na espécie, com retorno dos autos ao juízo de origem para processamento do feito. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado eletronicamente) Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator