Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852938-19.2019.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: MARIANA SOARES PIMENTEL, ROGERIO RAMOS GARCEZ Advogado do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO ROGERIO DE OLIVEIRA SANTOS - MA18458 ESPÓLIO DE: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA, DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA Advogado do(a) ESPÓLIO DE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - MA18161-A Advogados do(a) ESPÓLIO DE: JOSE CALDAS GOIS - MA609-A, JOSE CALDAS GOIS JUNIOR - MA4540-A SENTENÇA MARIANA SOARES PIMENTEL e ROGÉRIO RAMOS GARCEZ ajuizaram Ação Indenizatória, sob o rito do Procedimento Comum Cível, em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, postulando a reparação por danos materiais e morais decorrentes de vícios apresentados em veículo zero quilômetro. Alegaram os Autores, em síntese (ID 26792515), que em 06 de agosto de 2018 adquiriram um veículo Ford Ka Hatch, 0km, cor branca (placa PTF-6549), mediante financiamento contratado em nome da primeira Autora, MARIANA SOARES PIMENTEL, que agiu como proprietária formal perante o DETRAN, enquanto o segundo Autor, ROGÉRIO RAMOS GARCEZ, figurou como possuidor, arcando com os custos e o uso efetivo do bem para trabalho (motorista de aplicativo e corretor de imóveis). Informaram ter sido dada uma entrada de R$ 11.181,00 (onze mil, cento e oitenta e um reais), sendo o restante objeto de financiamento em 48 parcelas de R$ 1.001,48. Narraram que, em aproximadamente 15 (quinze) meses de uso, o veículo apresentou uma série persistente de vícios e defeitos, forçando o comparecimento do veículo à concessionária Ré (DUVEL) em múltiplas ocasiões, mesmo para manutenções consideradas de rotina ou dentro do prazo de garantia. Dentre os problemas, citaram defeitos no botão "TRIP", barulhos e ruídos anormais no motor (correia patinando) e na suspensão traseira, pane elétrica que exigiu reboque, e a quebra da correia dentada do alternador, indicando por fim a quebra da caixa de marcha. Sustentaram que os defeitos eram de difícil constatação e não foram sanados, caracterizando vício do produto que o tornou impróprio para o uso a que se destinava. Aduziram que, diante dos problemas, o veículo foi "recolhido" pela concessionária em 23 de outubro de 2019, e que foram induzidos a renegociar a dívida para adquirir um novo veículo da mesma marca e modelo, dessa vez em nome da companheira do Autor Rogério. Nesse processo, o veículo viciado foi avaliado pela Ré DUVEL em R$ 27.683,00 (vinte e sete mil, seiscentos e oitenta e três reais), sendo incorporado como parte da entrada de um novo financiamento, com ônus contratuais superiores aos iniciais. Postularam a declaração de vício do produto e a condenação solidária das Rés a: (i) restituição imediata da quantia paga (entrada mais parcelas), totalizando R$ 29.065,54, e dos valores gastos em reparos (R$ 2.858,54, conforme manifestação posterior, totalizando R$ 31.923,54), ou alternativamente, a restituição da diferença entre o valor de um veículo novo e a avaliação feita no veículo viciado; (ii) indenização por danos morais não inferior a R$ 15.000,00; (iii) condenação por desvio produtivo. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido (ID 27649997). A Ré DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA apresentou contestação (ID 29112767), arguindo preliminarmente a impugnação à justiça gratuita (já deferida), sua ilegitimidade passiva e a carência de ação/falta de interesse de agir dos Autores. No mérito, sustentou que os problemas estavam relacionados ao desgaste natural e ao uso intenso do veículo pelo Autor (motorista de aplicativo), que acumulou 68.500 km em 14 meses. Afirmou que as intervenções foram realizadas prontamente e que o prazo legal de 30 dias para saneamento do vício (art. 18, §1º, CDC) foi respeitado. Negou que tenha havido "recolhimento" do veículo por vício, mas sim uma operação de compra de veículo usado (venda do Ka branco) motivada pelo desejo do Autor Rogério de se livrar do financiamento e adquirir um modelo novo em nome de sua companheira, após negligenciar a revisão de 60.000 km e perder a garantia. Defendeu a inexistência de danos materiais, enriquecimento sem causa dos Autores e a improcedência dos pedidos de dano moral e desvio produtivo. A Ré FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA apresentou contestação (ID 31359719), arguindo preliminarmente a ilegitimidade ativa de Rogério (não era proprietário) e de Mariana (não era a financiadora do segundo veículo), sua ilegitimidade passiva (a discussão seria sobre o financiamento, de responsabilidade da AYMORÉ), e inépcia da inicial (falta de documentos e ausência de quantificação clara dos pedidos). No mérito, corroborou a versão da DUVEL de que não houve vício insanável e que a troca se deu por mera liberalidade negocial do Autor. Argumentou que a depreciação do veículo decorre do uso e da alta quilometragem, sendo o pedido de indenização incompatível com a utilização regular do bem. Os Autores apresentaram réplica (ID 46402866), rebatendo os argumentos de defesa, reiterando o vício oculto e a responsabilidade solidária dos Réus na cadeia de consumo. Acrescentaram prova de que o veículo viciado (branco) foi rapidamente revendido pela concessionária (ID 46402873, p. 3), corroborando a tese de desinteresse em reverter o negócio. Foi determinada a realização de perícia técnica (ID 67769611). A Ford indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos (ID 72676684). Contudo, a Ré DUVEL informou a impossibilidade da perícia, pois o veículo havia sido revendido para terceiro em 12/02/2020 (ID 71660802). A Ré FORD, por sua vez, peticionou desistindo da prova pericial (ID 72866555). O perito nomeado foi destituído (ID 78743701). As partes foram instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas e interesse em conciliação. A Duvel requereu a produção de prova oral, indicando testemunha (ID 80383884). A Ford manifestou desinteresse na produção de provas e na conciliação, reiterando as preliminares e o pedido de extinção ou improcedência (ID 80102722). Os Autores, por sua vez, discordaram da prova oral requerida pela Ré Duvel, por impedimento legal das testemunhas, e manifestaram desinteresse na realização da conciliação (ID 80936989). As Rés apresentaram alegações finais (IDs 109129820 e 108776913), reiterando a ausência de provas do vício e a ilegitimidade passiva. Os Autores apresentaram manifestação (ID 110612734 e 156758569), reforçando a cronologia dos fatos, a revenda do veículo viciado e a desvalorização do bem, pleiteando indenização pela diferença de preço na nova aquisição. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de relação de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), aplicando-se a responsabilidade objetiva na análise do nexo causal e do dano. A presente lide demanda uma análise detida dos elementos de prova trazidos aos autos, notadamente o vasto acervo documental que narra o histórico de problemas e a subsequente "troca" do veículo. Das Preliminares As Rés suscitaram diversas preliminares, que devem ser analisadas antes do ingresso no mérito. Da Ilegitimidade Ativa e Passiva Da Legitimidade Ativa dos Autores (ROGÉRIO RAMOS GARCEZ e MARIANA SOARES PIMENTEL) A Ré FORD alegou a ilegitimidade de Rogério por não ser proprietário formal e de Mariana por não ser a financiadora do segundo veículo. Conforme a narrativa fática, MARIANA SOARES PIMENTEL figurou como a titular registral e contratual do financiamento do veículo Ford Ka branco (ID 26792728), sendo, portanto, a consumidora diretamente ligada à aquisição e onerada pelo financiamento perante a instituição financeira. ROGÉRIO RAMOS GARCEZ, por sua vez, embora não fosse o proprietário formal, comprovou ser o possuidor de fato, o adquirente econômico e o destinatário final fático do bem móvel, a quem recaíram os ônus da posse, uso (inclusive profissional, como motorista de aplicativo - ID 26792760) e manutenção (IDs 26792759, 29112769, 26792984). Ademais, a própria autora formal (Mariana) outorgou-lhe procuração expressa para representá-la judicialmente (ID 26792730), legitimando sua atuação como substituto processual por expressa vontade da titular e como consumidor por equiparação (destinatário final). Em relações de consumo, a conceituação de consumidor é ampla, abrangendo não apenas o adquirente direto, mas também aquele que utiliza o produto ou é vítima do evento danoso (Art. 2º e 17 do CDC). Portanto, ambos os Autores possuem legitimidade para figurar no polo ativo, Mariana como consumidora contratante e Rogério como consumidor por equiparação, dada a evidente destinação do bem para uso próprio no trabalho. Da Ilegitimidade Passiva da FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS E PECAS LTDA A Ré FORD defendeu sua ilegitimidade, alegando que a discussão seria sobre o refinanciamento (relação com a financeira AYMORÉ) e não sobre o produto em si. A Ré DUVEL, embora parte da transação, alegou que a operação final foi mera compra e venda de um usado. Ambas as Rés integram a cadeia de fornecimento do produto (veículo Ford Ka), respondendo solidariamente perante o consumidor por vícios de qualidade ou quantidade que tornem o produto impróprio ou inadequado, conforme o mandamento do Artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. A montadora (FORD) e a concessionária (DUVEL) são solidariamente responsáveis pelo vício do produto colocado no mercado. Ademais, os pedidos principais dos Autores derivam da existência de um suposto vício de fabricação no veículo zero quilômetro (Ka branco), que teria sido a causa determinante para a subsequente negociação de "troca" e o alegado prejuízo financeiro na aquisição do segundo veículo. Portanto, o cerne da controvérsia reside na qualidade do produto fornecido pelas Rés. A responsabilidade solidária na cadeia de consumo, estabelecida pelo CDC, afasta a alegação de ilegitimidade passiva tanto da montadora quanto da concessionária, independentemente de quem tenha executado a venda ou fornecido o crédito, sendo ambas integrantes do mesmo complexo industrial e comercial. As preliminares de ilegitimidade ativa e passiva devem ser rejeitadas. Da Preliminar de Inépcia da Inicial Alegaram-se a inépcia por falta de documentos indispensáveis (contrato de financiamento) e por ausência de quantificação clara dos pedidos de dano material/desvio produtivo. No que tange à documentação, embora os contratos de financiamento não tenham sido anexados, os Autores trouxeram elementos suficientes para descrever a relação jurídica subjacente, incluindo Notas Fiscais, comprovantes de pagamento da entrada e das parcelas, e extrato do DETRAN (ID 26792748 e ID 26792977). A narrativa detalhada dos fatos, aliada à vasta prova documental acostada, permitiu o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa pelas Rés, que inclusive trouxeram aos autos minúcias da negociação e das Ordens de Serviço (IDs 29112767, 31359719). A ausência de documentos específicos sobre o financiamento não inviabiliza o conhecimento do mérito da demanda consumerista pautada no vício do produto. Quanto à quantificação dos danos morais e por desvio produtivo, o Código de Processo Civil exige a indicação do valor pretendido para liquidação, o que foi feito pelos Autores (R$ 15.000,00 para danos morais). No tocante aos danos materiais, o valor de R$ 29.065,54 corresponde à soma da entrada e das parcelas pagas, pleiteando-se a totalidade ou o valor da diferença na negociação. A base de cálculo do pedido é transparente e as alegações permitem a deliberação do Juízo. O pleito de indenização por desvio produtivo ou dano temporal está subsumido no pedido genérico de dano moral ou nas perdas e danos. Assim, inexiste a inépcia aventada pelas Rés. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada. Da Impugnação à Concessão da Assistência Judiciária Gratuita A Ré DUVEL, em sua peça contestatória, pugnou pela revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos Autores por meio da decisão inicial de ID 27649997, alegando que os fatos e a qualificação profissional dos demandantes, empresária e corretor de imóveis/motorista de aplicativo, não condizem com a condição de hipossuficiência econômica. Entretanto, o pleito de cassação do benefício concedido não encontra amparo em elementos robustos e inequívocos de prova, que são exigidos para desconstituir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, conforme estabelece o Artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. A mera alegação da função laborativa dos Autores, sem a apresentação de documentos que demonstrassem renda incompatível com a gratuidade processual, ou aquisições recentes de bens de vulto que indicassem suficiência financeira para arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, é insuficiente para afastar a presunção que milita em favor dos demandantes. Em um cenário multifacetado, com Autores pleiteando reparação patrimonial após prejuízos em um bem de uso essencial para o labor, a manutenção do benefício reflete a garantia constitucional de acesso à justiça. Desta forma, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, mantendo-o na forma em que foi concedido. Do Estatuto Consumerista e a Teoria do Vício do Produto A relação jurídica estabelecida entre os consumidores, o concessionário (Duvel) e o fabricante (Ford) é indubitavelmente de consumo, subordinada às normas cogentes e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). O pleito autoral, fundamentado no Artigo 18 do CDC, objetiva a tutela contra o vício de qualidade que tornaria o produto impróprio ou inadequado ao consumo a que se destina. O suposto vício redibitório ou oculto, apto a gerar o direito à substituição do produto ou restituição imediata da quantia paga, só se materializa quando, após as tentativas de reparo pelo fornecedor no prazo máximo de trinta dias (ou prazo convencionado), o defeito não é sanado, ou quando o vício compromete intrinsecamente a finalidade do bem e sua segurança. No presente caso, a análise probatória, especialmente a documental produzida pelos próprios autores e as alegações das requeridas, desvela uma realidade fática que mitiga e afasta a aplicação literal da regra consumerista nos termos pretendidos. Da Alta Quilometragem e o Desgaste Extraordinário Proveniente do Uso Profissional A característica mais relevante e determinante para o deslinde desta demanda reside no tipo de utilização e na intensidade de uso do veículo em questão. Conforme expressamente declarado na inicial, o veículo Ford Ka, adquirido em 06/08/2018, era utilizado pelo segundo autor, Rogério Ramos Garcez, para prestar serviços de transporte de passageiros através de aplicativo (UBER). Este fato, associado aos dados de quilometragem, é crucial para redefinir a expectativa de durabilidade e a natureza dos defeitos apresentados. O veículo, com apenas um ano, dois meses e dezessete dias de uso (de 06/08/2018 até a data da avaliação/trade-in em 23/10/2019), registrava a impressionante marca de 68.500 km (conforme avaliação da Duvel, ID 29112769, Pág. 23). Tal quilometragem representa uma média de uso superior a 4.700 km por mês, ou aproximadamente 56.600 km por ano. Tal ritmo de uso é notavelmente superior ao uso particular e ordinário esperado para um veículo de passeio. A natureza das atividades desenvolvidas como motorista de transporte por aplicativo impõe ao veículo um regime de trabalho severo, caracterizado por longas jornadas de rodagem diária, constante uso em tráfego urbano (com frequentes partidas, paradas e trocas de marcha), o que induz um desgaste extraordinário dos componentes mecânicos e de suspensão. O veículo, em vez de ser um bem de consumo durável para uso particular, foi submetido a uma finalidade profissional de alto rendimento. O Desgaste Acelerado dos Componentes e a Exceção do Vício Oculto No contexto de uma utilização em regime de transporte de passageiros por aplicativo, diversos componentes do veículo, que em uso normal teriam uma vida útil prolongada, sofrem um desgaste acelerado. Componentes como a embreagem, caixa de câmbio (uso constante em tráfego), correias, suspensão e freios (uso intenso em frenagens e acelerações urbanas) atingem o fim de sua vida útil em um período de tempo drasticamente reduzido. Os defeitos alegados pelos autores - falhas pontuais no botão TRIP (resolvido com orientação de uso, segundo a defesa, ID 29112767, Pág. 3), ruídos na suspensão/buchas (peças de desgaste), falha do alternador (trocado em garantia - ID 29112769, Pág. 11), quebra da correia (peça de desgaste, Art. 188 CDC) e, em especial, a dificuldade em engrenar marchas (caixa de marcha) - demonstram ser consequências diretas do uso desproporcional e intensivo. É fundamental ponderar que a lei de consumo protege o consumidor contra vícios decorrentes de falha de fabricação ou projeto, e não contra a deterioração natural decorrente do uso intenso, especialmente quando este uso foge ao padrão de durabilidade inerente à categoria do bem. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO COMINATÓRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA – INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS – DIREITO DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC – VEÍCULO USADO ADQUIRIDO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS POR APLICATIVO (UBER) – BEM MÓVEL COM 7 (SETE) ANOS DE USO E APROXIMADAMENTE 170.000 QUILÔMETROS RODADOS – VEÍCULO USADO QUE APRESENTOU DEFEITO EM MENOS DE 30 DIAS DE ADQUIRIDO –LAUDO PERICIAL QUE APONTOU A ALTA QUILOMETRAGEM E O TEMPO DE USO COMO ORIGEM DOS DEFEITOS– VÍCIOS REDIBITÓRIOS QUE NÃO FORAM COMPROVADOS – AUTORA/APELANTE QUE NÃO COMPROVOU O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO –ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15 – PRECEDENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – ÔNUS SUCUMBENCIAL MAJORADO. (TJ-SE - Apelação Cível: 0000944-17.2017.8.25.0072, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 13/11/2020, 1ª CÂMARA CÍVEL) Um veículo destinado a uso profissional intensivo de 60.000 km/ano naturalmente exigirá substituições e reparos de peças de desgaste em intervalos muito mais curtos do que aqueles previstos no plano de manutenção regular (tipicamente baseado em 10.000 km ou 12 meses, conforme o Manual do Proprietário, ID 26792748, Pág. 5). A alegação dos autores de que a quebra da caixa de marcha se deu aos 50.000 km (na data da revisão de 13/08/2019) e que o veículo era imprestável é confrontada pelo próprio histórico de uso: o veículo continuou sendo utilizado, conforme as alegações da Duvel, até a transação de 22/10/2019, atingindo os 68.500 km, ou seja, rodou-se mais 18.500 km após o suposto "defeito insanável". Se a caixa de marcha estivesse realmente "quebrada" e o veículo "imprestável", seria faticamente impossível a acumulação de tal quilometragem, reforçando a tese de que a dificuldade era decorrente do desgaste acentuado pelo uso extraordinário misturado à negligência na manutenção. Ademais disso, a própria requerida Duvel aduziu que o autor Rogério Ramos Garcez negligenciou a revisão de 60.000 km (ID 29112767, Pág. 5), o que, por si só, conforme as "Condições e Termos de Garantia" da Ford (ID 29112769, Pág. 18), acarreta o cancelamento da garantia contratual para eventuais futuros problemas e para os reparos necessários. Se o suposto defeito de fábrica (vício oculto) somente manifestou-se de forma grave aos 68.500 km, a ausência da manutenção obrigatória, somada ao uso severo e atípico, configura fator preponderante para o desgaste do bem, que não pode ser imputado à fornecedora. O Artigo 12, §3º, inciso III, do CDC, estabelece a excludente de responsabilidade do fornecedor quando o defeito decorre da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. Embora a alta quilometragem por si só não anule a garantia contra defeitos de fabricação, no presente caso, a natureza dos problemas alegados (desgaste de componentes de rodagem e transmissão) em conjunto com o uso profissional intensivo e a negligência na manutenção (omissão da revisão dos 60.000 km) retira o nexo causal entre o defeito e a responsabilidade original do fabricante ou concessionário, imputando a responsabilidade primária aos fatores de uso e manutenção do consumidor. Da Rejeição do Pedido de Resolução Contratual e Restituição de Valores A pretensão dos autores de restituição da quantia paga (entrada mais parcelas) ou a substituição do veículo se baseia em uma leitura distorcida dos fatos. Não houve "recolhimento" do veículo pela concessionária em razão do Art. 18 do CDC, mas uma negociação de compra e venda de um veículo seminovo, com alta quilometragem (68.500 km), efetuada livremente entre o Sr. Rogério e a Duvel (ID 29112769, Pág. 23). O objetivo desta transação, conforme alegado na defesa e não refutado cabalmente na réplica, era a quitação de um financiamento atrasado e a aquisição de um carro mais novo em nome de Delcylas. A aceitação da revenda do veículo, com 68.500 km rodados em 14 meses, por um valor de R$ 27.635,00 (ID 29112769, Pág. 23 e 5), reconhece a depreciação e o desgaste pelo uso intensivo. Acolher o pleito de restituição integral dos valores (entrada mais parcelas), ignorando a profunda depreciação e o desgaste acumulado por 68.500 km de uso profissional, implicaria, inequivocamente, o enriquecimento sem causa dos autores (Art. 884 do Código Civil). No caso dos autos, a comprovação da quilometragem super elevada em período tão exíguo, somado à negligência de não proceder a revisão de KM 60.000, impede o reconhecimento do direito à restituição, quer seja integral, quer seja parcial. O dano decorrente da alegada "quebra" está intrinsecamente ligado ao uso extremo e à negligência na manutenção, o que afasta a responsabilidade das rés. Da Rejeição dos Danos Morais e Desvio Produtivo Os autores pleiteiam indenização por danos morais e pelo alegado "dano temporal" ou "desvio produtivo", sob o argumento de que a recorrência das idas à concessionária e os transtornos causados pelo veículo com vício culminaram em abalo psicológico e perda de tempo útil para suas atividades profissionais como UBER driver e corretor. No entanto, conforme exaustivamente demonstrado, os problemas experimentados pelo veículo não decorrem de conduta negligente ou omissiva das rés em sanar um vício de fabricação. A maioria dos reparos realizados na garantia foi de peças de rápido desgaste, inerentes ao uso intensivo, e quaisquer demoras foram temporárias, não caracterizando insucesso na reparação que justificasse o desrespeito ao Art. 18 do CDC. O acúmulo de problemas está diretamente correlacionado ao regime de uso extremo, que expõe o veículo a esforços muito além do esperado para um carro de passeio convencional. A atividade de motorista por aplicativo, embora lícita, assume o risco inerente do desgaste acelerado do capital (o veículo), exigindo proatividade e custos de manutenção mais frequentes e elevados. Os transtornos de manutenção decorrentes desta opção profissional, potencializados pelo descumprimento do plano de revisões (60.000 km), não podem ser transferidos para as fornecedoras sob o manto da indenização por danos morais. As alegações de desgaste psicológico ou perda de tempo útil, neste contexto, degeneram para o mero aborrecimento da vida cotidiana intensificada pelo uso severo, sem configurar ofensa grave aos direitos da personalidade que extrapole o risco empresarial assumido pelo motorista de aplicativo. O dano moral deve ser reservado a situações que maculem a honra ou a dignidade de forma grave, o que não se verifica no caso, porquanto a interrupção da atividade ou o tempo gasto nas oficinas resultam, em última análise, da natureza da exploração econômica do bem. A ausência de ato ilícito das requeridas, que atuaram dentro da legalidade (reparando os defeitos cobertos pela garantia, desde que não provenientes de desgaste, e realizando a transação de compra do seminovo), impõe a rejeição dos pedidos de indenização por danos morais, incluindo a figura do "desvio produtivo" ou "dano temporal". DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, resolvo o mérito da presente Ação Indenizatória e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por MARIANA SOARES PIMENTEL e ROGÉRIO RAMOS GARCEZ em face de FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA e DUVEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA, com fundamento no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Os ônus sucumbenciais se impõem integralmente à parte autora. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos das requeridas, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, sopesando a complexidade da matéria, o tempo de tramitação processual e o esforço exigido dos profissionais, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação aos autores, nos termos do Artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. São Luís/MA, data do sistema JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível.