Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: LASTRO ENGENHARIA E INCORPORAÇÕES LTDA (L.T.O INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA) Advogado: GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO (OAB/PI Nº 5.692-B)
Apelado: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI Advogadas: PATRÍCIA LEITE PEREIRA DA SILVA (OAB/DF Nº 20.695) E FERNANDA MOREIRA DE SOUSA (OAB/MA Nº 6.812) Relator: Desembargador GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DESTINADA AO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. JUROS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO. ART. 61, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 9.430/96. APLICAÇÃO. RATIFICAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Ação de cobrança julgada procedente na origem, reconhecendo a exigibilidade da contribuição adicional instituída pelo art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42 destinada ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Exame a respeito da legitimidade do SENAI para a cobrança do adicional de 20% (vinte por cento) sobre a contribuição destinada ao seu custeio, além do cabimento da multa moratória e da aplicação do índice para fins de atualização da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI é parte legítima para efetuar a cobrança judicial da contribuição adicional a que faz alusão o 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942. Precedentes do STJ E TJMA. Preliminar rejeitada. 4. Escorreita a aplicação da taxa SELIC para fins de atualização da dívida tributária, sendo cabível, além disso, a incidência da multa moratória calculada no percentual de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento). Inteligência do art. 61, §§ 1º e 2º da Lei nº 9.430/96. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O SENAI é parte legítima para efetuar a cobrança judicial da contribuição adicional a que faz alusão o 6º do Decreto-Lei nº 4.048/1942”. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - GABINETE DO DES. GERVÁSIO PROTÁSIO DOS SANTOS JÚNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0036312-31.2014.8.10.0001 SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DE 10 A 17 DE SETEMBRO DE 2024 Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 0036312-31.2014.8.10.0001, “unanimemente a Sétima Câmara Cível negou provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do Desembargador Relator”. Votaram os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior (Relator), Márcia Cristina Coelho Chaves e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Paulo Silvestre Avelar. São Luís/MA, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Lastro Engenharia e Incorporações Ltda. pugnando pela reforma da sentença de ID 21927838, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís, Dra. Gisele Ribeiro Rondon, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face da ora recorrente pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI. No decisum, o juízo a quo reconheceu a regularidade da cobrança da tributação adicional a que faz alusão o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, diante da comprovação que o contribuinte detinha em seu quadro de pessoal mais de 500 (quinhentos) funcionários, fixando a taxa SELIC como índice de atualização da dívida. No apelo (ID 21927850), o recorrente sustentou, preliminarmente, a ilegitimidade do SENAI para a cobrança e lançamento do tributo em apreço. No mérito, arguiu que a contribuição exigida não ostenta natureza jurídica previdenciária, concluindo ser incabível a aplicação de multa moratória e juros com arrimo no art. 10 da Lei nº 7.787/89 e art. 61 da Lei nº 8.383/91. Postulou, por fim, pela aplicação do índice de atualização do débito escorreito para a hipótese em apreço, requerendo, desse modo, o conhecimento e provimento do seu inconformismo. Nas contrarrazões (ID 21927845), o apelado defendeu a manutenção da sentença alvejada, esclarecendo que a dívida foi devidamente constituída. Encaminhados os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer, o Dr. Danilo José de Castro Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo manejado (ID 22235292). É o que cabia relatar. VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. O cerne da inconformidade recursal consiste na alegação de ilegitimidade do Serviço Nacional de Aprendizagem e Indústria - SENAI para efetuar a cobrança de contribuição adicional a que faz alusão o art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, requerendo, em sede meritória, o afastamento da multa moratória aplicada e a incidência de índice escorreito para fins de atualização da dívida tributária. Iniciando-se pela questão de ordem processual suscitada neste inconformismo, verifica-se, de pronto, a insubsistência da preliminar de ilegitimidade ad causam arguida. Na caso em exame, depreende-se dos autos que o SENAI, em 07/10/2013, expediu notificação de débito nº 06168 à Lastro Engenharia e Incorporações Ltda., efetuando a cobrança da contribuição adicional constante do art. 6º do Decreto-Lei nº 4.048/42, no importe de R$ 95.204,14 (noventa e cinco mil duzentos e quatro reais e quatorze centavos), referente às competências de 12/09 a 07/2013 (ID 21927827 - Págs. 26 a 34). Com efeito, o art. 4º da citada legislação estabeleceu que as empresas que exercessem determinadas atividades econômicas efetuem o pagamento de contribuição, incidente sobre a folha de pagamentos, destinadas ao financiamento de instituições paraestatais. O referido diploma legal firmou, ainda, em seu art. 6º, um acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre essa espécie tributária, na hipótese em que os respectivos contribuintes contassem com mais de 500 (quinhentos) colaboradores em seu quadro de pessoal. Nesse aspecto, importa ressaltar que a legislação referenciada criou, em favor do SENAI, dois tributos com contornos distintos. A primeira exação, com alíquota de 1% (um por cento) incidente sobre a remuneração dos empregados, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 4.048/42, com caráter genérico, sendo devida por todas as empresas que exercem atividades vinculadas aos serviços oferecidos pela citada instituição. Noutro vértice, há o adicional da contribuição referenciada, com previsão no art. 6º do diploma legal alhures citado que, além de ter alíquota de 20% (vinte por cento), tem como base de cálculo o valor da contribuição geral, sendo que os responsáveis por seu recolhimento se restringem às empresas que detêm mais de quinhentos operários em seu quadro de pessoal, constituindo-se o SENAI parte legítima para a cobrança, apenas, da mencionada espécie tributária. Endossando esse entendimento, cumpre trazer à baila a compreensão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL DE QUE TRATA O ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 4.048/1942. SENAI. LEGITIMIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF" ( AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020). Assim, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento de que a legitimidade é do Senai para o ajuizamento de ação de cobrança com vista à exigência de contribuição adicional, mesmo após a vigência da Lei n. 11.457/2007. 3. Esse entendimento tem fundamento no art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007, que oferece ao SENAI legitimidade exclusiva para promover a cobrança judicial da contribuição adicional de que trata o art. 6º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. 4. Assim, a competência da Receita Federal do Brasil, em relação à contribuição devida ao SENAI, limita-se apenas à contribuição de que trata o art. 4º do Decreto-Lei n. 4.048/1942. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1953614 RJ 2021/0249676-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO OBRIGATÓRIO. MULTA MORATÓRIA. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RAZÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEGITIMIDADE DO SENAI PARA PROMOVER AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. A recorrente, nas razões do Recurso Especial, sustenta que o art. 535, II, do CPC/1973 foi violado, mas não aponta as normas jurídicas que deixaram de ser apreciadas pela instância de origem, nem demonstra a relevância delas para o julgamento do feito. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. Inadmissível o Recurso Especial que não indica com precisão os dispositivos de lei federal supostamente violados ou deixa de especificar de que forma eles teriam sido contrariados pelo acórdão recorrido, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que o SENAI tem legitimidade para promover Ação de Cobrança de Contribuição Adicional, instituída no art. 6° do Decreto-lei 4.048/1942, devida pelas empresas com mais de 500 empregados. Nesse sentido: AgRg no REsp 579.832/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 13.2.2009; Resp 57.165/RJ, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, DJ de 13.11.1995. 4. O apelo nobre não impugnou fundamento que ampara o acórdão recorrido, qual seja, de que a multa moratória no valor de 20% (vinte por cento) encontra previsão legal no art. 35 da Lei 8.212/1991, alterado pela Lei 11.941/2009, o que justifica a aplicação, in casu, da Súmula 283/STF. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.667.771/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe de 20/6/2017.) (Grifou-se) De igual modo, é o entendimento deste Sodalício, consoante se abstrai dos arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SUJEIÇÃO PASSIVA VERIFICADA. IMPROVIMENTO DO APELO. 1. O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que o SENAI - do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial possui legitimidade ativa para cobrança da contribuição adicional. 2. A Corte da Cidadania também possui jurisprudência consolidada pela sujeição das empresas prestadoras de serviço no ramo da construção civil às contribuições para o SESI/SENAI, por se enquadrarem no conceito de empresa industrial. 3. Apelação conhecida e improvida. 4. Unanimidade. (ApCiv 0811470-80.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, 5ª CÂMARA CÍVEL, DJe 11/02/2021) (Grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. SENAI. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO. ART. 373, II, CPC. RECURSO IMPROVIDO. I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria - SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula nº 516 do Supremo Tribunal Federal. II – O SENAI possui legitimidade ativa ad causam, pois é ele o detentor do crédito tributário. Preliminares rejeitadas. III - As guias acostadas são referentes ao recolhimento do FGTS, não possuindo qualquer correspondência com a contribuição adicional objeto de cobrança. A empresa ré, ora apelante, não se desincumbiu do ônus quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. IV – Recurso improvido. (ApCiv 0806216-29.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, 1ª CÂMARA CÍVEL, DJe 24/06/2020) (Grifou-se) Assim, verifica-se a insubsistência da alegação de ilegitimidade suscitada nas razões recursais, impondo-se a rejeição da preliminar suscitada, passando a análise do mérito do presente recurso. Consoante relatado, a questão de fundo deste apelo diz respeito ao cabimento da multa moratória e do índice aplicado aplicado para fins de atualizado do débito decorrente do não recolhimento da contribuição adicional destinada ao SENAI. Compulsando os autos, observa-se que o juízo a quo, ao reconhecer a regularidade da cobrança efetuada pela instituição recorrida, determinou que a atualização monetária da dívida fosse efetuada com base na Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), como único índice de atualização do respectivo quantum. Verifica-se, desse modo, que o comando sentencial questionado foi exarada em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado no REsp 1.111.175 (Tema 145), o qual aduz que “aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou atualização monetária.” Em relação a multa moratória aplicada, depreende-se da notificação de débito incluída nos autos (ID 21927827 - Págs. 26 a 34), que essa sanção foi calculada no percentual de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por dia de atraso, limitada ao percentual de 20% (vinte por cento), consoante determinam os §§ 1º e 2º do art. 61 da Lei nº 9.430/96, acréscimo que está em consonância com o entendimento dos tribunais pátrios, conforme arestos a seguir transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL OBRIGATÓRIA. SENAI. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. - A utilização da taxa Selic quando do cômputo dos juros de mora, desde que não cumulada com outro índice de atualização monetária e de juros, encontra expressa previsão no disposto no art. 13 da Lei n. 9.065/95 - Em se tratando de débito originado pela ausência de pagamento da contribuição mensal devida ao SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, é lícita a incidência da multa de mora prevista no art. 61, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.430/96, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, limitada em 20%. (TJ-MG - AC: 01069073020138130317 Itabira, Relator: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/02/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019) (Grifou-se) APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. REJEIÇÃO. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. PREVALÊNCIA. TERMO DE ACORDO, CONSOLIDAÇÃO, PARCELAMENTO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL ARRECADADA PELO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - SENAI. INADIMPLÊNCIA. ACRÉSCIMOS LEGAIS. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM JUROS DE MORA. NÃO CABIMENTO. MULTA MORATÓRIA. PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A disposição prevista no art. 53, inc. III, alínea “d”, do CPC não ilide a possibilidade de as partes, em acordo, modificarem a competência, nos termos do artigo 63, exatamente na eleição de foro. Desse modo, incide o entendimento do enunciado 335 da Súmula do c. STF: É válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato.? Preliminar de incompetência do juízo rejeitada. 2. A contribuição adicional devida ao SENAI foi instituída pelo Decreto-Lei 4.048/1942, a qual preconiza que os estabelecimentos industriais das modalidades de indústrias enquadradas na Confederação Nacional da Indústria serão obrigados ao pagamento de uma contribuição mensal para montagem e custeio das escolas de aprendizagem. 3. A utilização da Taxa Selic, quando do cômputo dos juros de mora, desde que não cumulada com outro índice de atualização monetária e de juros, encontra expressa previsão no art. 13 da Lei 9.065/95. Legítima a aplicação da Taxa Selic, no entanto incabível sua cumulação com juros de mora, sob pena de bis in idem. 4. O débito originado pela ausência de pagamento da contribuição mensal devida ao SENAI se submete à incidência de multa de mora prevista nos arts. 35 da Lei 8.212/1991 e 61 da Lei 9.430/1996, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, respeitado o limite de 20% (vinte por cento). Válida a aplicação da multa ajustada entre as partes no termo de acordo, consolidação, parcelamento e confissão de dívida. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Honorários majorados. (TJ-DF 07230089220208070001 1410350, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 23/03/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/04/2022) (Grifou-se) COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – SENAI - Ação de cobrança movida pelo SENAI, objetivando condenar a ré, na condição de contribuinte, a pagar montante correspondente às contribuições inadimplidas - Possibilidade de cobrança - Termo de cooperação técnica e financeira, visando à realização de programas de desenvolvimento de pessoal, assinado pelas partes – Objeto social principal da matriz e filiais relacionado com a industrialização de cerveja - Débito bem delineado, acrescido de juros e multa – Multa moratória que observou o disposto no art. 35 da Lei 8.212/91 c.c. art. 61 da Lei nº 9.430/96 – Juros de mora de acordo com a Selic – Exclusão do adicional de 1% sobre os juros de mora por falta de amparo legal - Ação procedente em parte. Recurso provido em parte. (TJ-SP - AC: 10000138020178260100 SP 1000013-80.2017.8.26.0100, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 22/04/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/04/2019) (Grifou-se) Portanto, verifica-se a legalidade da sanção moratória aplicada, a qual foi calculada com arrimo em parâmetro escorreito, de sorte que, do exame das questões ventiladas, infere-se a ausência de equívoco na cobrança efetuada pela instituição paraestatal recorrida, sendo imperiosa a ratificação do comando sentencial impugnado.
Ante o exposto, e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do recurso interposto e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume o pronunciamento judicial questionado. Em atenção ao disposto no §11 do art. 85 da Lei Adjetiva Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), face ao labor extra despendido pelo procurador da parte autora, ora recorrida. É como voto. Sala das Sessões da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. GERVÁSIO Protásio dos SANTOS Júnior Desembargador Relator