Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JULIO CESAR SILVA CARVALHO ADVOGADO(A): FRANCISCO PEREIRA TRINDADE (OAB/MA 2915)
REQUERIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA ADVOGADO(A): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 23748), ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB/PE 16983) Para, tomar conhecimento do Despacho/Decisão proferido(a) nos autos: “DECISÃO Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA com o objetivo de que este Juízo complemente a sentença no que se refere ao entendimento adotado por este Juízo sobre a satisfação dos critérios para recebimento do seguro contratado, pois a sentença teria sido omissa e contraditória nesse aspecto. No mais, pugnam pela correção da sentença no que se refere ao termo inicial para correção monetária, argumentando a existência de contradição no decisum. A parte embargada apresentou contrarrazões aos aclaratórios no ID 101890665. Os autos vieram conclusos. Eis o que cumpria relatar. Passo a decidir. Inicialmente, conheço dos embargos, haja vista que tempestivos. Ato contínuo, esclareço que, o dispositivo legal, a jurisprudência e a doutrina permitem a modificação da decisão judicial atacada por intermédio de embargos declaratórios, contudo, tal efeito, por si só, não tem o condão de ensejar o acolhimento dos embargos, porquanto é imprescindível que, eventual falha detectada na sentença atacada enseje, natural e necessariamente, a modificação do julgado. No que se refere ao recurso, é certo que os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de contradição, obscuridade ou omissão da sentença atacada. Obscuridade, na linguagem jurídica, é a falta de clareza do texto legal lançado na decisão; contradição, é a incompatibilidade entre os fundamentos constantes da sentença; e omissão, é a inexistência ou silêncio de algum fato que deveria ser apreciado pelo julgado. Assim, tem-se que os embargos de declaração não se prestam a reexaminar questões já decididas, sobretudo quando a determinação judicial já foi suficiente para tanto, de modo que, a pretensão de simples rediscussão da controvérsia contida nos autos, não dá margem à oposição dos declaratórios, principalmente com intuito de emprestar efeito infringente à decisão (EDcl nos EREsp 445.664/AC, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, DJe 26/03/2009, EDcl no AgRg nos EREsp 499.648/MA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 21/08/2008). Destarte, observo que, no presente caso, não há que se falar em quaisquer dos vícios que ensejam o acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista que a decisão atacada se manifestou claramente sobre todas as questões suscitadas pelos embargantes, buscando estes, tão somente, a reapreciação das questões de mérito e a reforma do julgado, para o que não se presta o presente recurso. Em síntese, a parte embargante METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA sustenta a existência de omissão e contradição na sentença por conta da condenação ao pagamento do seguro contratado. Nesse contexto, a embargante argumenta em seus aclaratórios a existência das seguintes questões na sentença que seriam dignas de correção por parte deste Juízo: 1 – Omissão na apreciação das regras contratuais e do entendimento jurisprudencial para recebimento do seguro por incapacidade; 2 – Contradição referente ao termo inicial de correção monetária referente a condenação ao pagamento de indenização no valor do seguro contratado; Este Juízo ao avaliar a questão controvertida referente a satisfação dos requisitos por parte do requerente (ora embargado) para recebimento do valor do seguro, consignou o seguinte em sede de sentença: […] Em atento estudo do presente caso, percebemos que a extensa fluidez dos debates e das teses em torno da questão ora controvertida, qual seja, a de definir se a incapacidade funcional que leva ao deferimento de aposentadoria por invalidez, tem o condão de definir e garantir a indenização securitária prevista no contrato de seguro, decorre, ao que parece, das especificidades factuais oriundas das incontáveis hipóteses que levam as pessoas a se tornarem incapazes para o desempenho de suas atividades, e o contraponto feito pelo entendimento preconizado pela seguradora, no sentido de que a cobertura somente é devida se o sinistro ocasionar a incapacidade total para toda e qualquer atividade, o que a nosso sentir parece aviltar todo o alcance, sentido, fins e objetivos almejados por aqueles contratantes do seguro de vida em grupo. Preciso entendermos que apesar do STJ dizer que não é abusiva a cláusula de contrato de seguro de vida que prevê cobertura para invalidez permanente por doença, apenas na hipótese de perda total da autonomia do segurado, isto não pode significar simplesmente que o segurado somente terá direito a cobertura se ele já estiver em estágio vegetativo sem poder desenvolver nenhuma atividade física, porque esta concepção não condiz com o conceito técnico de incapacidade funcional, esta incapacidade haverá de ser aferida na especificidade única de cada caso, e diz respeito a capacidade funcional da parte de, pelo desempenho de seu trabalho conforme suas aptidões físicas e técnico-culturais, prover sua subsistência, e não a partir de um conceito genérico e aberto, condicionado a perda da existência independente, concepção esta capaz de engendrar distorções e injustiças inaceitáveis, fazendo-se necessário aferir no caso concreto, a partir das provas produzidas, se a incapacidade de que padece a parte contratante, lhe dá ou não condições de desenvolver algum outro tipo de trabalho de modo a prover o seu sustento, esta concepção sim é que dialoga e diz respeito ao conceito de perda de existência autônoma e invalidez funcional objeto da cobertura contratada, de modo a garantir a parte o direito ou não a indenização objeto da cobertura segurada. Sendo assim, se o quadro clínico incapacitante inviabiliza de forma definitiva e irreversível que o segurado desempenhe qualquer atividade laboral autônoma, lhe impedindo de desenvolver qualquer trabalho, deve ele ser alcançado pela cobertura do seguro contratado. E no caso dos autos, a perícia concluiu que:“...o autor apresenta sequela após esgotados todos os tratamentos clínico e cirúrgico, comprometendo a coluna lombar, mas especificadamente perda da capacidade funcional e anatômica a nível da coluna lombar, com dano corporal segmentar de caráter total e definitivo, causando lesão compatível com 75%, em virtude do comprometimento neurológico que repercute nas atividades pessoais, sociais, de lazer e laboral.” Portanto, a toda evidência, diferentemente do que quer fazer crer o assistente técnico, está mais do que comprovado que o autor, em virtude da patologia de que é portador, é sim considerado pessoa com invalidez funcional permanente conforme cláusula gizada no contrato de seguro, fazendo jus a indenização ali prevista para o caso de invalidez permanente. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, embasado nos motivos e fundamentos acima lançados, é que resolvo o processo com resolução de mérito para JULGAR PROCEDENTE a presente ação condenando a requerida a pagar ao autor a indenização objeto da cobertura do seguro contratado no importe de R$ 122.583,36, com juros de 1% ao mês a contar da citação, e correção monetária a contar do primeiro requerimento administrativo. [...] A partir da fundamentação sentença citada acima, é possível visualizar que não há nenhuma omissão no decisum. Isso porque, resta devidamente explicitado na sentença que este Juízo a partir das provas carreadas nos autos, especialmente a perícia médica, firmou entendimento no sentido de que o autor satisfez os requisitos de incapacidade para recebimento do seguro contratado. Com efeito, este Juízo não omitiu-se a apreciação das regras contratuais e do entendimento jurisprudencial para recebimento do seguro por incapacidade, pelo contrário, entendeu que restou comprovado por parte dos elementos constantes nos autos que o requerente fazia jus ao recebimento dos valores por satisfazer os requisitos, encontrando-se incapacitado, nos termos da apólice contratada. No que se refere a alegação de contradição referente ao termo inicial de correção monetária referente a condenação ao pagamento de indenização no valor do seguro contratado, também não merece prosperar a argumentação da parte embargante. Primeiro, porque não consta nos autos informação referente a última prorrogação do contrato de seguro, de modo que estabelecer o termo inicial de correção monetária com a data da última prorrogação pode tornar a sentença de impossível liquidação. Ademais, a data da entrada do requerimento administrativo é posterior a última renovação do contrato de seguro (a época do fato que ensejou a lide), não havendo prejuízo a parte embargante. Portanto, reafirmo que o embargante não logrou êxito em indicar eventuais omissões, contradições ou obscuridades presentes no decisum atacado, limitando-se a discordar dos fundamentos apresentados na decisão e buscando tão somente, através dos presentes declaratórios, promover o reexame de questões já decidas e amplamente apreciadas pela decisão, visando a modificação do julgado. Nesse diapasão, é certo que a decisão se manifestou sobre todos os pontos suscitados pelo embargante quando de sua inicial. Logo, considerando que a matéria objeto dos presentes embargos foi plenamente apreciada na decisão e devidamente fundamentada, entendo que as “omissões” e “contradições” indicadas representam meros argumentos de insatisfação, os quais deveriam ser objeto de recurso próprio, valendo-se o embargante do presente remédio recursal, tão somente para rediscutir a controvérsia da demanda. Quanto ao efeito infringente, como já dito, somente pode ser obtido como consequência resultante da supressão de uma obscuridade, omissão ou contradição, e não apenas de uma irresignação com a decisão de mérito, motivo pelo qual, mantenho os termos da sentença embargada. Pelas razões expostas, não acolho os embargos opostos pelas requeridas, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado. Interposta apelação,
Intimação - AÇÃO Nº 0000567-69.2016.8.10.0049 intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Paço do Lumiar, data do sistema. GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito Titular do Termo Judiciário da 1ª Vara de Paço do Lumiar”. Paço do Lumiar, Sexta-feira, 12 de Abril de 2024. De ordem do MM. Juiz de Direito da 1º Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Dr. Gilmar de Jesus Everton Vale, nos termos do art. 3º, XXI, do provimento nº 01/2007/CGJ/MA. Resp:173765