Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ALCENIO DO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELANTE: GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - SP478272-A, LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877-A APELADO(A): BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO EMENTA Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário. Juros remuneratórios e capitalização mensal. Ausência de abusividade. Recurso desprovido. I. Caso em exame Apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, no qual se alegava a abusividade na fixação dos juros remuneratórios e a ilegalidade da capitalização mensal. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é legal a capitalização mensal de juros em contrato bancário com cláusula expressa nesse sentido; e (ii) saber se é abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada superior à média de mercado. III. Razões de decidir A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal de juros desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539/STJ, o que se verifica no contrato firmado entre as partes. Não restou demonstrada a abusividade da taxa de juros pactuada, sendo insuficiente, para tanto, a simples alegação de divergência em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. O STJ tem reiteradamente afirmado que a intervenção judicial na estipulação de juros somente se justifica em casos de comprovação cabal de desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu. A perícia apresentada não comprovou a abusividade alegada, nem há nos autos evidência de vantagem excessiva ou afronta ao Código de Defesa do Consumidor. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPC, para manter a sentença por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: “1. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários celebrados com cláusula expressa nesse sentido. 2. A mera divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não caracteriza, por si só, abusividade dos juros remuneratórios.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, "a", e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 881.383, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2008; STJ, Súmulas 121/STF e 539/STJ; STJ, AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 06.02.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N°0802758-10.2022.8.10.0028
Trata-se de Apelação Cível interposta por ALCENIO DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2a Vara de Buriticupu/MA, que julgou improcedente a ação revisional de contrato proposta em face do Banco Votorantim S.A. A apelante alega, em síntese, que o contrato de financiamento firmado contém cláusulas abusivas, além da aplicação de encargos excessivos. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença de base e julgar procedentes os seus pedidos. Por sua vez, o banco apelado argumenta que o contrato seguiu as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis, não havendo qualquer abusividade nos encargos cobrados, além de sustentar que a taxa de juros aplicada está compatível com a média de mercado e que não há qualquer ilegalidade a ser reconhecida. Por fim, requer a manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça deixou de opinar sobre o mérito. É o relatório. Decido. Preenchido os requisitos, conheço do recurso passando a seguir a análise do mérito. Diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca da matéria, autorizado o Relator a proceder ao julgamento singular, a teor da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.(SÚMULA 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Ademais, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental" (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). Inicialmente, cumpre destacar que a revisão judicial de contratos bancários somente é possível quando há demonstração cabal de abusividade. O Ministro Luis Felipe Salomão, por sua vez, afirma que “a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgRg no REsp 881.383, DJ de 27.08.2008). No que concerne à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do STJ evoluiu para admitir sua incidência desde que expressamente pactuada, conforme consolidado na Súmula 539 do STJ, que dispõe: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada". Analisando os autos, verifica-se que a cédula de crédito bancário firmada entre as partes contém previsão expressa de capitalização mensal de juros, conforme demonstrado no próprio contrato e nos documentos anexados pelo apelado. Assim, não há ilegalidade na sua incidência, sendo inaplicável a Súmula121 do STF, que trata da vedação à capitalização não pactuada. Quanto à taxa de juros aplicada, verifica-se que a parte autora não demonstrou cabalmente a abusividade alegada, limitando-se a invocar a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. No entanto, conforme pacificado pelo STJ, a simples divergência entre a taxa contratada e a taxa média de mercado não implica, por si só, abusividade. Ressalto, que somente em hipóteses excepcionais, em que se comprove que a taxa aplicada é exorbitante e desproporcional em relação às praticadas no mercado, é que se justifica a intervenção judicial. Em casos semelhantes, o STJ tem se posicionado da seguinte forma: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DEFINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DEPERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSAPREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES.FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE. 1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios(enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ). 2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ). 3. Nos termos dos arts. 4o e 9oda Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete a o Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC)não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: -1a Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito(TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2a Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3a Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.Recurso especial conhecido e parcialmente provido. No caso concreto, a perícia contábil apresentada pela autora não comprova de forma inequívoca a abusividade dos juros cobrados, limitando-se a indicar valores distintos sem demonstrar ilegalidade manifesta. Além disso, não há evidências de que a parte autora tenha sido colocada em desvantagem excessiva ou que tenha ocorrido qualquer violação ao Código de Defesa do Consumidor.
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do CPC, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça. Advirto as partes que a interposição de agravo de interno manifestamente inadmissível ou improcedente poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §4o do art. 1.021 do CPC. Publique-se. Intimem-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora Maria do Socorro Mendonça Carneiro Relatora