Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: David Silva Muniz Advogada: Gizelle Kler Azevedo Carvalho Cerqueira (OAB/MA n° 9.275-A)
Apelado: Hospital São Domingos Ltda. Advogados: Valéria Lauande Carvalho Costa (OAB/MA n°4.749-A); Ana Amélia Figueiredo Dino de Castro e Costa (OAB/MA n°5.517-A); Salvio Dino de Castro e Costa Júnior (OAB/MA n° 5.227-A) e Ana Letícia Guimarães de Queiroz (OAB/MA n° 13.315-A) Relatora: Desembargadora Substituta Rosaria de Fatima Almeida Duarte EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA. PRONTUÁRIO MÉDICO E DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM REGULARIDADE DO ATENDIMENTO. REAÇÃO ADVERSA A MEDICAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA ERRO DE CONDUTA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I – O dever de indenizar pressupõe a comprovação de conduta ilícita, dano e nexo causal, o que não restou demonstrado nos autos. II – O atendimento hospitalar ocorreu dentro da normalidade, sendo prestada a assistência médica adequada, sem qualquer comprovação de negligência ou imperícia. III – Reação adversa a medicamento não implica, por si só, falha na prestação do serviço. IV – Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE E DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência da Desa. MARIA DO SOCORRO MENDONCA CARNEIRO Procuradora de Justiça: THEMIS MARIA PACHECO DE CARVALHO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 21/10/2025 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0863620-67.2018.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por David Silva Muniz contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória movida em face do Hospital São Domingos Ltda., ao fundamento de inexistir falha na prestação do serviço ou ato ilícito imputável ao nosocômio, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). Em suas razões, o apelante sustenta ter sido vítima de grave negligência no atendimento hospitalar, o que lhe teria causado desmaio e angústia, defendendo o dever de indenização por danos morais. Requer a reforma da sentença, para condenar o hospital ao pagamento de indenização. O apelado apresentou contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, ao argumento de inexistirem elementos que comprovem imprudência, negligência ou imperícia no atendimento prestado, ressaltando que o autor foi prontamente assistido e recebeu alta médica em boas condições. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado, opinou pelo desprovimento do recurso, asseverando que não restou demonstrada qualquer conduta ilícita ou nexo de causalidade que justificasse a indenização pretendida. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à análise da responsabilidade do hospital apelado quanto ao suposto atendimento negligente que teria causado dano moral ao autor. A sentença recorrida apreciou de forma adequada a prova dos autos, concluindo, com acerto, que não houve falha na prestação do serviço. Conforme consignado, o autor deu entrada no setor de emergência com classificação de risco verde, recebeu a medicação prescrita e, após apresentar reação adversa, foi prontamente atendido por equipe de enfermagem e encaminhado à emergência, sem intercorrências relevantes até a alta médica. O depoimento de informante, aliado às alegações do apelante, não é suficiente para infirmar os documentos médicos e registros hospitalares, que demonstram a regularidade do atendimento. O próprio prontuário (ID 23144703) aponta que, após o episódio, o paciente permaneceu estável e recebeu alta sem sequelas, inexistindo comprovação de dano efetivo. Assim também entendeu o Ministério Público, que, em seu parecer, destacou não haver nos autos elementos aptos a comprovar imprudência, negligência ou imperícia, nem a existência de nexo causal entre o atendimento prestado e os alegados danos morais. A jurisprudência reconhece que meros aborrecimentos ou intercorrências comuns ao ambiente hospitalar não configuram dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita grave e de efetivo prejuízo ao paciente. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL - NEGLIGÊNCIA NO ATENDIMENTO MÉDICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NÃO VERIFICADA - REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEL. Nos termos do posicionamento já consolidado no STJ, a responsabilidade civil do hospital, quando a reparação decorre direta e especificamente da conduta adotada por médico pertencente ao seu corpo clínico, depende da comprovação de culpa do próprio profissional. Não sendo comprovada a negligência do médico no atendimento da paciente, tampouco a má prestação dos serviços, incabível a reparação moral pretendida.(TJ-MG - Apelação Cível: 00366417820158130145, Relator.: Des.(a) Arnaldo Maciel, Data de Julgamento: 07/05/2024, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) Diante disso, correta a sentença ao concluir pela improcedência do pedido indenizatório, devendo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto por David Silva Muniz, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante ao patrono do apelado para 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do trabalho adicional em grau recursal, mantendo a condição de suspensão. Registre-se que eventual oposição de Embargos de Declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. É como voto. Sala das Sessões da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, em São Luís, Capital do Maranhão, data do sistema. Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora