Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Jesuita Brito de Lima Advogada: Vanielle Santos Sousa – OAB/MA n° 22.466-A
Apelado: Banco Pan S/A Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araújo – OAB/MA n° 19.736-A Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Jesuita Brito de Lima interpôs a presente apelação visando à reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da demanda em epígrafe, movida em desfavor do Banco Pan S/A, condenando-a em multa por litigância de má-fé no valor de R$ 100,00 (cem reais). Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso visando unicamente a exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 29557066). Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida, solicitando o desprovimento do recurso (ID 29557071). É o relatório. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – Dispensado o preparo recursal, visto que a parte apelante litiga sob o manto da justiça gratuita (v. sentença). Presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, pois a matéria é conhecida pelas Cortes de Justiça, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA e por não vislumbrar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir intervenção ministerial. MÉRITO – O cerne da discussão reside em apurar se o Juízo primevo agiu acertadamente ao condenar a parte recorrente em multa por litigância de má-fé. De início, curvando-me ao entendimento majoritário desta Terceira Câmara de Direito Privado, compreendo que merece reforma a sentença. Sobre o tema dispõe o art. 80 do Código de Processo Civil: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. No caso em comento, não vislumbro nenhuma das hipóteses caracterizadoras da litigância de má-fé. Ressalto ainda que a boa-fé é que se presume, devendo a má-fé estar devidamente caracterizada para seu reconhecimento. Ademais, consta no evento de ID 29557020 evidência de que a parte apelante buscou solução extrajudicial do conflito. Desse modo, entendo que merece reforma a sentença no que se refere a condenação por litigância de má-fé por faltar elementos suficientes para sua comprovação. DISPOSITIVO –
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível nº 0800158-35.2022.8.10.0054 Juízo de Origem: 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Mantenho a verba honorária fixada em sentença, por ausência de preenchimento dos requisitos necessários à sua majoração, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (STJ – AgInt no AREsp: 1511407 MG 2019/0151054-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019). Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator