Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BENEDITO OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADA: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA 16.495)
APELADO: BANCO PAN S/A. ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/PE 21.714) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS REGULARES. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Dita o IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº 1): “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 2. O banco requerido comprovou a existência de contrato perpetrado entre as partes; o consumidor não apresentou extratos bancários ou qualquer outra prova que criasse dúvida sobre o pacto firmado ou que apontasse o não recebimento dos valores emprestados. Conduta da instituição bancária de acordo com os termos do IRDR mencionado e dos ditames do artigo 373, inciso II, do CPC. 3. Inexistindo conduta ilícita, nexo de causalidade e dano ao consumidor, o banco apelado está isento do pagamento de indenização e da repetição de indébito. 4. Condenação em litigância de má-fé deve ser afastada por ausência de fundamentação. Sentença reformada nesse ponto. 5. Apelo parcialmente provido. RELATÓRIO Adoto o relatório da sentença de ID 15550245. O decisum de primeiro grau foi pela improcedência dos pedidos. Daí veio o presente apelo (ID 15550248), fundamentado, em resumo, no argumento de que o magistrado a quo não observou as provas existentes nos autos, em especial, o contrato inválido apresentado pelo banco em sede de contestação, e a ausência de um documento que demonstrasse a transferência de valores ao consumidor. Ademais, assevera que a condenação por litigância de má-fé é indevida. Contrarrazões apresentadas (ID 15550252). A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 18686478). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos, concernentes à tempestividade e regularidade formal, conheço do apelo. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originária gravita em torno de eventual contrato de empréstimo consignado: a parte autora, ora recorrente, sustentou a inexistência e/ou invalidade do contrato, assim, que os descontos em sua aposentadoria foram ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato e que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelante. Portanto, o tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, existe ou existiu um contrato de empréstimo consignado e se este foi ou não fraudulento, o que ensejaria a condenação por danos morais e repetição de indébito. Na sentença combatida registrou-se (ID 15550245 – pág. 3): Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu. [...] Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados. E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados. Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos. No caso em comento, o réu juntou a disponibilização do numerário, cópia do contrato objeto da lide (ID - 55963858), documentos pessoais do autor, os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio. Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário. Logo, na hipótese vertente, caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito. Conforme se observa na transcrição, a parte autora não comprovou o direito vindicado enquanto o banco demonstrou que existia entre as partes um negócio jurídico. O Código de Processo Civil dita a seguinte mensagem: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. O IRDR nº. 53.983/2016, por sua vez, assevera: 1ª TESE: (...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários, no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. (...). Verifica-se, portanto, que restou demonstrado pelo banco requerido, ora apelado, a existência de um contrato válido; a consumidora, por sua vez, não juntou extratos bancários ou qualquer outra prova que apontasse que não recebeu o valor emprestado, colaborando com a Justiça. Repete-se: a mera juntada de extrato bancário referente ao período em que o banco alega ter realizado o pagamento ou qualquer outra prova já seria um elemento tendente a contraditar a alegação de validade do negócio e lançar alguma dúvida sobre a argumentação do banco recorrido. A parte interessada, contudo, manteve-se inerte. Portanto, em análise dos autos, não há o que se cogitar em indenização por danos morais e/ou materiais. In casu, não se observa nenhum dos vícios necessários à anulação do negócio jurídico. Sobre o tema posto para debate neste recurso: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSTAR DESCONTOS EM PROVIMENTOS DE CONTRATANTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. PROVIMENTO. I - Da análise dos autos, e não obstante as razões do parecer ministerial, apesar de a agravada afirmar na inicial originária, em suma, desconhecer o negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, o recorrido apresentou seus documentos pessoais, firmou o instrumento de contrato (Id. 12605106), e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, a priori, realizou telesaque no valor de R$ 1.396,00 (mil trezentos e noventa e seis reais), a autorização e comprovante para consignação, via cartão de crédito consignado, igualmente por ela assinada (Id. 12605106 - Pag. 2 ), e o respectivo TED, para a sua conta bancária (Id. 12605106 - Pag. 5), afastando, pois, e por ora, qualquer alegação de indução em erro, de que se tratava de mero empréstimo; II - no julgamento do IRDR nº 053983/2016, quanto à possibilidade de contratação de empréstimos rotativos ou indeterminados mediante cartão de crédito, decidiu-se pela possibilidade de pactuação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que respeitadas/observadas, decerto, as regras atinentes aos defeitos do negócio jurídico, aos deveres de probidade, boa-fé e de informação adequada e clara dos diferentes contratos, permitindo-se, ainda, inclusive eventual convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos; III – agravo de instrumento provido. (TJMA – Agravo de Instrumento nº. 0816462-14.2021.8.10.0000 – Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha – Julgamento: Dezembro/2021). Diante dos argumentos apresentados, tem-se por acertado o entendimento do MM. juiz de 1º grau que julgou improcedentes os pedidos insculpidos na inicial. No que se refere à condenação por litigância de má-fé, vejo que deve ser afastada em face da ausência de fundamentação. Conforme se observa o magistrado limitou-se a afirmar: “Condeno a parte autora em multa por litigância de má-fé em 5% do valor atualizado da causa, com base no art. 81 do CPC” (ID 15550245 – pág. 5). Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX). O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Acórdão (expediente) - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0805012-69.2021.8.10.0034 Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou, e) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Como se vê, o MM. juiz sentenciante sequer declinou em qual das condutas acima enquadraria a ora apelante, tampouco externou as razões pelas quais chegou a tal conclusão. Muito embora haja dúvida sobre a probidade processual do recorrente, é certo que a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie. Em face do exposto, DOU PARCIAL provimento ao recurso, alterando a sentença a quo apenas no que tange à condenação por litigância de má-fé, que fica afastada por ausência de fundamentação. É como voto. Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator