Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0852142-62.2018.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO SILVA Advogados do(a)
AUTOR: ALEXANDRE ARAUJO PESSOA PEREIRA - MA18194, GILMAR PEREIRA SANTOS - MA4119-A, LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A. Advogados do(a)
REU: CLARISSA DE MELO CAVALCANTE - CE19722-S, TIBERIO DE MELO CAVALCANTE - CE15877-A[ SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de Ação de Conhecimento com pedido de Pagamento de Diferença de Seguro Obrigatório – DPVAT, proposta por RAIMUNDO NONATO SILVA representado por seus genitores contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, todos devidamente qualificados nos autos. O Requerente alegou ter sido vítima de acidente trânsito, ocorrido em 13/06/2017, causado por veículo automotor, vindo a sofrer lesões graves. Sustentou que o evento danoso causou-lhe sequelas comprometendo o desempenho físico, o que inviabiliza a realização de suas atividades habituais, pois lhe causou”. Requereu, por conseguinte, a realização da Perícia Judicial realizada por perito de confiança do juízo, de acordo com ao art. 465, §1° II, §4° do CPC, a fim de comprovar os requisitos para o recebimento do Seguro DPVAT e assim, fazer valer os seus direitos assegurados, tendo em vista a sua debilidade e a negativa da seguradora. Juntou instrumento procuratório e documentos (ID nº 14684780). Despacho concedendo os benefícios da justiça gratuita e, no mais, determinou-se a citação do réu para, querendo, contestar o feito, sob pena de revelia (ID nº 14711492). Em seguida a parte requerida ofereceu peça contestatória, ID nº 15671904, alegando, em síntese, preliminarmente: necessidade de substituição da parte para ré pela seguradora líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A; veracidade do registro de ocorrência. Quanto ao mérito, alegou a necessidade de produção de prova e da quantificação das lesões, mediante utilização da tabela de graduação, pugnando, finalmente, pelo acolhimento das preliminares e, caso estas sejam rejeitadas, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, em caso de condenação, seja mensurada nos termos da tabela prevista na lei nº. 11.945/09. Decisão saneadora rejeitando as preliminares, fixando o ponto controvertido, estipulando ônus probatório, determinando a confecção de prova pericial (ID nº 50409869). Laudo acostado pelo expert (ID nº 119923619). Despacho cientificados os litigantes da juntada do laudo e, no mesmo ato processual, estampou-se prazo para alegações finais. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. As preliminares já foram apreciadas quando da decisão saneadora, portanto, para evitar fundamentação desnecessária, remeto as partes àquele decisum. A pretensão da parte autora na presente demanda é o recebimento de complementação de indenização decorrente do seguro obrigatório DPVAT, em razão de acidente de trânsito, ocorrido em 16/11/2014, que lhe teria ocasionado invalidez permanente. Na esfera administrativa, houve o pagamento de indenização no valor de R$ 945,00. Incide na hipótese sub judice a regra do artigo 5º, caput, da Lei n.º 6.194/74, que exige do autor a prova do acidente e do dano dele decorrente. A respeito do valor da indenização, consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do c. STJ, no REsp 1246432, em sede de Recurso Repetitivo, nos moldes do art. 543-C, do CPC/73, este será calculado de forma proporcional ao grau da invalidez: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. INVALIDEZ PARCIAL. INDENIZAÇÃO A SER FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. SÚMULA N.º 474/STJ. 1. Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). 2. RECURSO ESPECIAL PROVIDO”.(REsp 1246432/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 27/05/2013). Também nesse sentido a Súmula n.º 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”. (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe 19/06/2012). Na hipótese dos autos, embora comprovada a ocorrência do acidente, por ocasião do laudo médico pericial, o expert concluiu pela ausência de qualquer invalidez, uma vez que a lesão evoluiu sem incapacidade permanente (ID nº 119923619). Desse modo, em face da conclusão da perícia, mostra-se indevido o pagamento da indenização securitária referente ao seguro obrigatório DPVAT, porque considerando a ausência de incapacidade permanente, não há cálculo de valor a ser pago administrativamente com relação às lesões efetivamente verificadas.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTES, com RESOLUÇÃO DE MÉRITO, os pedidos formulados na petição inicial, conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência do autor, em relação ao réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, sobre tais honorários, incidirão juros de 1% (um por cento), a contar do trânsito em julgado (inteligência do art. art. 85, §16, CPC/15) e correção monetária a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do STJ: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. Considerando que a parte autora foi vencida na demanda e por litigar sob os benefícios da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, desta decisão, o réu (credor) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade em favor da autora, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações, conforme art. 98, §3º, do CPC/15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Adinaldo Ataíde Cavalcante Juiz de Direito titular da 9ª Vara Cível de São Luís.