Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0830173-49.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: A T FERREIRA SOARES - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO OAB/MA 8556-A
EXECUTADO: LEEHANG REIS GOMES Advogado do(a)
EXECUTADO: RAFAEL DE MACENA OLIVEIRA OAB/MA 9457 DECISÃO
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por A T FERREIRA SOARES ME em desfavor de LEEHANG REIS GOMES, visando a satisfação de crédito oriundo de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Garantia Hipotecária, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à época da constituição da dívida, montante que, atualizado até 30 de julho de 2025, atinge o patamar de R$ 31.471,07 (trinta e um mil, quatrocentos e setenta e um reais e sete centavos), conforme memória de cálculo apresentada pelo credor (ID 155930567). Em petição de ID 158367988, a terceira interessada TÁSSIA TERESA MENDES ROBSON informou a oposição dos Embargos de Terceiro sob o Processo nº 0844024-53.2025.8.10.0001, distribuídos por dependência, requerendo a suspensão da execução em relação ao bem litigioso, com fundamento no artigo 678 e no artigo 313, V, 'a', ambos do Código de Processo Civil. A Exequente foi intimada para se manifestar sobre esta última petição, porém, até a presente data, permaneceu silente (ID 163208962). A controvérsia processual, neste momento, concentra-se na suspensão dos atos executórios que recaem sobre o bem imóvel hipotecado, em razão da oposição dos Embargos de Terceiro. A oposição de Embargos de Terceiro tem por finalidade precípua desconstituir ou inibir a realização de ato de constrição judicial que recaia indevidamente sobre bens de terceiro que não integra a relação processual principal. No caso concreto, verifica-se que a penhora foi deferida sobre um bem imóvel oferecido como garantia por hipoteca na Escritura Pública, mas a diligência de constrição encontrou obstáculo na posse exercida por terceira, a Sra. Tássia, conforme certificado pelo Oficial de Justiça em 09 de maio de 2025 (ID 148206172). Esta terceira, que se identifica como possuidora e proprietária do imóvel há 13 anos, ajuizou a ação acessória de Embargos de Terceiro, o que exige deste Juízo a análise da aplicabilidade da suspensão do curso da execução no que toca especificamente ao bem constrito. O artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece o regime da suspensão nos Embargos de Terceiro, dispondo que a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse, ou que deferir a tutela provisória postulada, determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos. No presente caso, a discussão sobre a manutenção ou levantamento da penhora no imóvel constitui justamente o objeto principal dos Embargos de Terceiro, e a decisão definitiva a ser proferida naquele feito conexo é prejudicial à continuidade dos atos executórios sobre este bem específico. Qualquer prosseguimento da execução com relação ao imóvel, tal como a determinação de novo mandado de constrição com reforço policial ou a efetivação de bloqueio da matrícula, antes da análise e satisfatória resolução dos Embargos de Terceiro, implicaria em risco de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ao direito da Terceira. Deste modo, com o escopo de preservar a utilidade e a coerência do fluxo processual entre os processos conexos e resguardar o direito da suposta possuidora ou proprietária, a suspensão dos atos executórios relativos ao imóvel objeto da penhora é medida que se impõe. Contudo, a suspensão da execução é limitada aos atos que recaem sobre o bem litigioso. O processo de execução, naquilo que não atinge o imóvel em questão, deve prosseguir, sendo lícito ao Exequente indicar outros bens do devedor, caso existam, que não estejam vinculados à controvérsia instaurada nos autos conexos. Diante de todo o exposto, e em face da oposição dos Embargos de Terceiro (Processo nº 0844024-53.2025.8.10.0001), por TASSIA TERESA MENDES ROBSON, DECIDO SUSPENDER os atos de constrição, avaliação e expropriação que recaem sobre o imóvel de Matrícula nº 59.809, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis, localizado na Avenida Beta, Quadra 09, Loteamento Parque Atenas, em São Luís/MA, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro nº 0844024-53.2025.8.10.0001. Intime-se a parte Exequente para que tome ciência desta decisão e indique outros bens ou direitos do Executado sujeitos à constrição judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se a execução Por fim, certifique-se o inteiro teor desta decisão nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0844024-53.2025.8.10.0001. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. JOSÉ RIBAMAR SERRA Juiz de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível Portaria GCGJ nº 2671/2025