Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: VANDERLEIA CARVALHO FEITOSA ADVOGADO
AUTOR: ALESSANDRO EVANGELISTA ARAUJO - MA9393-A
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO
REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA A autora pleiteia ação de cobrança de seguro DPVAT em face da empresa ora requerida, alegando que sofreu acidente automobilístico em 03 de abril de 2018, conforme se constata na inicial. Juntou documentos. Contestação em id.44178180. DECIDO. Cumpre ressaltar que na análise do mérito da presente demanda possui como pressuposto o conhecimento sobre a permanência e o grau da invalidez do acidente, haja vista que o pagamento da indenização se dará de acordo com o referido grau e permanência, nos termos do art. 3º, inciso II e § 1º da Lei 6.194/74. Pois bem. Compulsando os autos, constato que o autor não juntou laudo pericial elaborado pelo IML, tampouco compareceu a perícia médica designada, apenas documentos pessoais e boletim de ocorrência, os quais entendo serem insuficientes para precisar os dados necessários à aferição do grau de invalidez. Destarte, restando, pois, ausente o laudo elaborado pelo IML e, ainda, considerando o não comparecimento das partes na perícia médica designada, indispensável para avaliar o grau sofrido no acidente em questão, resta inegável a ausência de elementos suficientes para o prosseguimento do feito. Corroborando tal conclusão, segue julgado abaixo: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. ACIDENTE OCORRIDO NO MÊS DE MARÇO DE 2008. ATESTADO MÉDICO QUE É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ ALEGADA. 1. Alega a autora que sofreu acidente automobilístico, que lhe causou invalidez permanente, descrita no atestado médico de fls. 24 e 31-v. 2. Ocorre que a parte autora deixou de trazer aos autos elementos técnicos oficiais tais como, perícia do INSS ou laudo do IML, documentos estes capazes de aferir a existência da alegada invalidez permanente de forma idônea. 3. Por isso, correta a extinção do processo, permitindo à parte autora a comprovação da invalidez permanente mediante o manejo da ação perante a Justiça comum (se assim entender pertinente), em que se admite maior amplitude probatória. 4. Evidenciada, no caso concreto, a necessidade de prova pericial para aferição da invalidez permanente, resulta complexa a causa e, por isso, incompetente o juizado especial. Extinção do feito sem julgamento do mérito, evitando a produção de coisa julgada material, garantindo ao beneficiário a possibilidade renovar sua pretensão no âmbito da Justiça Comum. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004346813, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 13/03/2014). (grifo nosso). (TJ-RS - Recurso Cível: 71004346813 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 13/03/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/03/2014). Posto isso, ante a ausência de elementos para subsidiar o desenvolvimento regular do feito, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso IV do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA, 26 de outubro de 2022. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza Titular da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra
Intimação - PROCESSO Nº 0800343-55.2021.8.10.0039 AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT