Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Requerente: TATIANE CALDAS SILVA Advogado(s) do reclamante: FERNANDO BRITO DO AMARAL (OAB 4002-PI)
Requeridos: PREFEITURA MUNICIPAL DE TUTOIA Advogado(s) do reclamado: MARIA LUCIA DE AQUINO SILVA (OAB 8669-PI) De ordem do MM. Juiz de Direito Titular da Comarca da Vara Única de Tutóia, Dr. Gabriel Almeida de Caldas, INTIMO o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue transcrito abaixo: S E N T E N Ç A
Intimação - Processo número: 0800766-46.2020.8.10.0137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR ajuizada por TATIANE CALDAS SILVA em desfavor do MUNICÍPIO DE TUTÓIA, através da qual pretende obter ordem judicial para que o réu proceda a sua nomeação para o cargo de técnico em enfermagem. Alega que se submeteu a concurso público, regido pelo Edital nº 001/2015, para provimento do cargo em questão, quando logrou êxito em ser aprovada no 2º lugar de um total de 01 (uma) vaga. Salienta que, durante o prazo de validade do mencionado certame, o requerido somente nomeou candidatos aprovados, deixando de convocar os “excedentes” em benefício de terceiros contratados a título precário para ocupar cargos aptos a serem preenchidos através do cadastro de reserva, dentre os quais inclui aquele para o qual fora classificada. Argumenta que tal atitude do réu, além de contrariar ostensivamente os princípios regedores da Administração, acabara por lhe negar um direito subjetivo à nomeação no prazo de validade do edital, segundo a esteira da jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores. Ao final, requereu que lhe fosse concedida antecipação de tutela para o fim de que seja imediatamente nomeada para o supracitado cargo de técnico em enfermagem. Uma vez citado, o município apresentou contestação onde levantou preliminar e, no mérito, argumentou ter convocado todos os aprovados, não havendo vagas em aberto para o cargo no qual a autora fora classificada, pugnando pelo indeferimento da tutela antecipada e, por derradeiro, pela improcedência dos pedidos. (ID 34598292). Este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 35121737), com intimação da parte requerente para apresentar réplica, contudo, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 38124772). Na fase de especificação de provas, apenas o réu se manifestou (ID 62878169). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, por tratar de questão de fato e de direito que prescindem de outras provas, estando o feito maduro para resolução do mérito no estado que se encontra, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. INDEFIRO a preliminar invocada pela parte requerida por se confundir com o mérito. No mais, o art. 37, inc. II, da Constituição Federal/88, dispõe que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em Lei. O edital de concurso público é norma regente que vincula tanto a Administração Pública como o candidato, portanto os procedimentos e regras nele traçados deverão ser rigorosamente observados, sob pena de violação ao Princípio da Vinculação ao Edital. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerente participou do Concurso Público para ingresso no cargo de técnico em enfermagem, regulado pelo Edital nº 001/2015, com previsão de abertura de 01 (uma) vaga, e classificada na segunda colocação (ID 34234386). Desse modo, conclui-se que a parte requerente foi classificada fora do número de vagas do concurso para o cargo escolhido. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de Repercussão Geral, que, em regra, a Administração Pública tem a obrigação de nomear os candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital (RE 598099 / MS, Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Julgamento: 10/08/2011). No entanto, tal regra não é aplicável ao candidato aprovado fora do número de vagas que, em regra, possui apenas mera expectativa de direito à nomeação, mesmo que surjam ou sejam criadas novas vagas durante o prazo de validade do processo seletivo. O Supremo Tribunal Federal já decidiu, por ocasião do julgamento do RE 837311/ PI, em sede de Repercussão Geral, que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas algumas hipóteses. Veja-se "5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato." (STF - Relator(a): Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, Julgamento: 09/12/2015) Desse modo, para que o candidato aprovado fora do número de vagas no concurso tenha direito a ser nomeado é necessário que o interessado comprove, de forma contundente, o surgimento de novas vagas para o cargo pretendido e a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame. No caso, a parte requerente diz que houve preterição na sua nomeação, pois houve a contratação precária de professores. Contudo, conforme entendimento jurisprudencial, é necessário prova contundente do surgimento de novas vagas, o que não se faz por meras alegações. Ademais, sabe-se que eventuais professores convocados podem ter sido contratados para atender necessidades transitórias da Administração, o que não configura, por si só, a preterição dos candidatos regularmente aprovados. A propósito: "a paralela contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos." (STJ - AgInt no RMS 51478 / ES, Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma, DJe 24/03/2017) Inexistindo comprovação de que a Administração Pública cometeu atos ilegais, impõe-se a improcedência do pedido autoral. ISTO POSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança deverá observar a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º, do mesmo diploma legal, por força da gratuidade de justiça concedida. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. Tutóia/MA, 26 de outubro de 2022 PEDRO RODRIGUES DA SILVA NETO, Servidor(a) Judicial. (Assinando de ordem, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)