Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800718-73.2022.8.10.0022.
Sentença (expediente) - ATA DE AUDIÊNCIA ENTREVISTA DO CURATELADO (PJE) Ação: Curatela Local: Plataforma digital Webconferência Data: 19 de outubro de 2022, às 15h00min Presenças: Do MM. Juiz Dr. ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA, da Representante do Ministério Público Dra. Cristiane dos Santos Donatini, da Defensora Pública Dra. Adriana Esteves Malta de Rezende, da Defensora Pública Dra. Caroline Cristina de Figueiredo Dias. Ausências: Cicera Vales Cavalcante e Gerliane Cavalcante Sa. AUDIÊNCIA: Aberta a audiência, feito o pregão, por meio da plataforma digital webconferência, tendo em vista o momento atual de pandemia do Covid-19, a fim de evitar eventual disseminação do vírus, verificou-se a ausência das partes. 1. Iniciada a audiência, a entrevista com o curatelado restou prejudicada, ante a ausência do requerente e curatelado. Ato contínuo, o MPE manifestou-se pela extinção do processo, haja vista a notória ausência de interesse na prestação jurisdicional. De igual modo, a parte requerente manifestou-se pela extinção do feito, a fim de corroborar a cota ofertada pelo Parquet. Pelo MM. Juiz foi proferida SENTENÇA: “Trata-se de Ação de Curatela movida por CICERA VALES CAVALCANTE em face de GERLIANE CAVALCANTE SA, ambos devidamente qualificados na petição inicial. No contexto dos autos, foi intimada a parte requerente, para comparecimento à Audiência de Entrevista na companhia do curatelado. No entanto, esta não compareceu nem justificou sua ausência em tal ato. É o relatório do essencial. Fundamento e decido. A parte requerente intimada para comparecimento ao ato, não compareceu tampouco justificou sua ausência, demonstrando seu desinteresse no prosseguimento da ação. Também é consabido que as partes devem impulsionar o processo, de modo a contribuir para o livre convencimento motivado do juiz. O que se observa é que a requerente ignorou a intimação para o comparecimento ao ato, de modo que interferiu no regular andamento do feito, haja vista que sequer compareceu à Audiência de Entrevista, sendo tal ato imprescindível ao deslinde do feito. Deste modo, a solução que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. Pelo exposto, consoante a manifestação do Parquet, EXTINGO o processo, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Revogo eventual decisão de concessão de curatela provisória, inclusive reputo cessados os efeitos de representação daquela. Custas pelo autor, cuja exigibilidade ficará suspensa em razão da justiça gratuita concedida. Sem honorários advocatícios. Publicada esta em audiência, dou por intimados os presentes. P. R. I. C. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos”. Nada mais havendo a ser tratado, deu a MM. Juiz por encerrado este termo, que, depois de lido e achado conforme, segue assinado exclusivamente pelo presidente do ato. Eu Mahiel Mhariscou Lima Arruda, Assessor Judicial, digitei. Alessandro Arrais Pereira Juiz de Direito